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Decreto-lei 309/91, de 17 de Agosto

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Sumário

Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/91
de 17 de Agosto
Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias têm vindo a ser progressivamente introduzidas alterações na legislação vitivinícola nacional de modo a adaptá-la à regulamentação comunitária do sector.

Implicando o início da 2.ª etapa do período de transição, ocorrido em 1 de Janeiro de 1991, a aplicação plena da regulamentação vitivinícola comunitária a Portugal, entende-se que, em conformidade com a política de qualidade que se pretende incrementar, importa estabelecer, de forma genérica, as condições que permitam à categoria dos vinhos de mesa utilizar a menção «vinho regional», associada ao nome da região específica da produção.

Atendendo ao disposto nos artigos 2.º, n.º 3.º, e 4.º do Regulamento 2392/89, do Conselho, de 24 de Junho;

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e consultados os agentes económicos representativos da produção de vinho de mesa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Entende-se por vinho regional o vinho de mesa produzido numa região específica de produção, cujo nome adopta, e que satisfaz determinadas condições de produção, nomeadamente no que se refere ao título alcoométrico volúmico natural mínimo e às características organolépticas, elaborado com uvas que provenham, no mínimo em 85%, da mesma região e de castas expressamente identificadas como recomendadas ou autorizadas na respectiva região delimitada.

Art. 2.º - 1 - Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), ouvidos os representantes da produção e do comércio, serão fixadas, em relação a cada vinho regional, a designação e a delimitação da respectiva região produtora.

2 - Da portaria a que se refere o número anterior constarão igualmente o título alcoométrico volúmico natural mínimo, as castas a utilizar, bem como os restantes parâmetros analíticos, os quais poderão conter as restrições permitidas relativamente ao que se encontra previsto na legislação comunitária, e ainda outros elementos que se considerem adequados à defesa da qualidade destes vinhos.

Art. 3.º Compete ao IVV realizar todas as acções necessárias à garantia da qualidade e tipicidade do vinho regional nos domínios da produção, armazenagem e circulação.

Art. 4.º - 1 - A menção «vinho regional» ou «vinho da região de», seguida do nome da respectiva região de produção, é exclusiva dos vinhos de mesa que satisfaçam as condições de produção referidas na portaria a que se refere o artigo 2.º

2 - De entre os vinhos de mesa, apenas os vinhos regionais podem utilizar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas e demais indicações permitidas pela legislação comunitária para estes vinhos que venham a constar da portaria referida no número anterior.

Art. 5.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1991. - Joaquim Fernando Nogueira - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34270.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-13 - Portaria 400/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional das Terras do Sado» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-09 - Portaria 672/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «vinho regional Alentejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Portaria 112/93 - Ministério da Agricultura

    Define as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 160/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 158/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições das suas produção e comercialização. Cria três sub-regiões dentro da área geográfica abrangida - Beira Alta, Beira Litoral e Terras de Sicó.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-11 - Portaria 159/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Algarve» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Portaria 351/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-03 - Portaria 382/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE OS VALORES MÁXIMOS DO SELO OU DO CERTIFICADO DE GARANTIA, A COBRAR PELAS ENTIDADES CERTIFICADORAS DOS VINHOS DE MESA REGIONAIS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-07 - Portaria 90/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria n.º 672/92, de 9 de Julho, que aprova a denominação «Vinho regional Alentejo» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Portaria 1202/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 112/93, de 30 de Janeiro que define as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Portaria 303/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui o anexo II da Portaria n.º 400/92 de 13 de Março, que aprovou a denominação "Vinho Regional Terras do Sado" e definiu as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características daquele vinho, pelo mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 623/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a área geográfica de produção do vinho regional alentejano.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-15 - Portaria 123/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Faz suspender parcialmente, para a campanha vitivinícola de 1998-1999, o disposto no n.º 1 do n.º 5 da Portaria 158/93, de 11 de Fevereiro (aprova a denominação «Vinho Regional Beiras» e estabelece as condições da sua produção e comercialização).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Portaria 370/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejano» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-09 - Portaria 364/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Confirma a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam determinadas condições de produção.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 394/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Portaria 424/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 370/99, de 20 de Maio (aprova a denominação Vinho Regional Ribatejano e estabelece as condições das suas produção e comercialização.)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-22 - Portaria 1450/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece a designação «Palhete de Ourém» para vinhos tintos produzidos em Ourém.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-26 - Portaria 1066/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a Portaria nº 351/93, de 24 de Março, que estabelece as condições de produção do «Vinho Regional Estremadura».

  • Tem documento Em vigor 2004-07-19 - Portaria 853/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Reconhece a menção «Vinho regional» seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho de mesa tinto e branco, produzido de acordo às normas estabelecidas neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 166/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o regulamento de produção e comércio do vinho regional Beiras e do vinho espumante com indicação geográfica Beiras.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Portaria 817/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o anexo II da Portaria n.º 364/2001, de 9 de Abril (confirma a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam determinadas condições de produção).

  • Tem documento Em vigor 2009-04-23 - Portaria 426/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece as sub-regiões para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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