Portaria 364/2001
de 9 de Abril
A Portaria 159/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidão para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Com a publicação do Decreto-Lei 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.
Considerando o progresso enológico verificado na última década e as expectativas dos viticultores face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa alterar a regulamentação existente visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 117/99, de 14 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º - 1 - É confirmada a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
2 - É reconhecida a utilização da indicação geográfica «Algarve» no vinho licoroso produzido na área delimitada para a produção de Vinho Regional Algarve e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.
2.º A área geográfica de produção do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», delimitada na carta 1:500000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Faro.
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:
a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;
b) Regossolos psamíticos de areias;
c) Solos calcários pardos ou vermelhos;
d) Aluviossolos modernos normalmente calcários;
e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;
f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);
g) Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.
4.º Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.º 2.º e a partir das castas constantes do anexo II, à excepção do vinho licoroso branco com indicação geográfica «Algarve» o qual deve ser obtido a partir das castas Síria ou Moscatel-Graúdo, num mínimo de 85% ou 75%, respectivamente.
5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Algarvia (CVRAL).
2 - As vinhas devem ser inscritas na CVRAL, que verifica se satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
3 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à CVRAL pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de Vinho Regional Algarve ou vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve».
6.º - 1 - A produção de Vinho Regional Algarve, bem como de vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.
2 - O vinho rosado, ou rosé, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
3 - O vinho licoroso branco seco deve ser obtido pelo método «solera».
7.º - 1 - O Vinho Regional Algarve deve ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5% vol.;
b) Vinhos brancos e rosados - 11% vol.
2 - Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
3 - O vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve» deve possuir:
a) Vinhos licorosos tintos - um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 19% vol.;
b) Vinhos licorosos brancos - um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 15,5% vol.;
c) As características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.
8.º Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAL, à qual são previamente apresentados para aprovação.
9.º Os produtores e comerciantes do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRAL, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.
10.º É revogada a Portaria 159/93, de 11 de Fevereiro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 21 de Março de 2001.
ANEXO I
(ver planta no documento original)
ANEXO II
Castas brancas
Arinto.
Chardonnay.
Crato Espanhol.
Diagalves.
Fernão-Pires.
Manteúdo.
Malvasia-Fina.
Malvasia-Rei.
Moscatel-Graúdo.
Perrum.
Rabo-de-Ovelha.
Sauvignon.
Síria.
Tamarez.
Terrantez.
Viognier.
Castas tintas
Alfrocheiro.
Alicante Bouschet.
Aragonez.
Baga.
Bastardo.
Cabernet-Sauvignon.
Castelão.
Merlot.
Monvedro.
Moreto.
Moscatel-Galego-Tinto.
Negra-Mole.
Pau-Ferro.
Pexem.
Pinot-Noir.
Syrah.
Tinta-Caiada.
Tinta-Carvalha.
Touriga-Franca.
Touriga-Nacional.
Trincadeira.