de 17 de março
A Portaria 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas através da Portaria 817/2006, de 16 de agosto, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção "vinho regional», seguida da indicação geográfica "Algarve», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Por sua vez, o Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região do Algarve, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) nº 1308/2013 , de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida.
Por último, importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito ao uso da IG "Algarve».
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, no uso das competências delegadas através do Despacho 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) "Algarve».
Artigo 2.º
Indicação geográfica
A IG "Algarve» reconhecida pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho licoroso branco, tinto e rosado;
c) Vinho espumante branco, tinto e rosado.
Artigo 3.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção IG "Algarve» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange todo o distrito de Faro.
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG "Algarve» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:
a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;
b) Regossolos psamíticos de areias;
c) Solos calcários pardos ou vermelhos;
d) Aluviossolos modernos normalmente calcários;
e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;
f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);
g) Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.
Artigo 5.º
Castas
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG "Algarve» são exclusivamente as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 - As vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG "Algarve» devem ser estremes e conduzidas de forma baixa.
2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.
3 - A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG "Algarve».
Artigo 8.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG "Algarve» é fixado em 90 hl.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da Entidade Certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG "Algarve» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG "Algarve», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 9.º
Vinificação e práticas enológicas
1 - Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a IG "Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto - 10% vol.;
b) Vinho branco e rosado - 10% vol.;
c) Vinho licoroso tinto - 10% vol.;
d) Vinho licoroso branco e rosado - 10% vol.;
e) Vinho base para vinho espumante IG "Algarve» - 10% vol..
2 - Os Vinhos Espumantes IG "Algarve» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG "Algarve».
3 - A elaboração dos vinhos com direito à IG "Algarve» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.
4 - As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG "Algarve» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.
Artigo 10.º
Características dos produtos
1 - Os vinhos com direito à IG "Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5 % vol.;
b) Vinhos brancos e rosados - 11% vol.
c) Vinho licoroso tinto, branco e rosado - 15,5% vol.;
d) Vinho espumante - 10% vol.
2 - Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos em geral. Do ponto de vista organolético os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.
3 - Em relação aos restantes elementos os vinhos devem apresentar as características definidas nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.
4 - A aprovação dos vinhos com direito à IG "Algarve» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organolética.
Artigo 11.º
Inscrição de operadores económicos
Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG "Algarve», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.
Artigo 12.º
Instalações de vinificação e armazenagem
1 - Os vinhos com direito à IG "Algarve» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
2 - Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a indicação geográfica "Algarve», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.
Artigo 13.º
Engarrafamento, rotulagem e comercialização
1 - Os vinhos abrangidos pela presente portaria não podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela entidade certificadora.
2 - A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG "Algarve» deve respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.
3 - Os vinhos com direito à IG "Algarve» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.
Artigo 14.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure indicação geográfica do produto, e a marca de conformidade/selo de garantia, atestado pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.
Artigo 15.º
Controlo e certificação
Competem à Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos com direito à IG "Algarve», nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 817/2006, de 16 de agosto.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 5 de março de 2014.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)
Representação cartográfica da área geográfica de produção da indicação geográfica Algarve.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à Indicação Geográfica Algarve
(ver documento original)