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Portaria 112/93, de 30 de Janeiro

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Sumário

Define as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho.

Texto do documento

Portaria 112/93
de 30 de Janeiro
De há muito que é reconhecida a natural aptidão da região minhota para a produção de vinhos de qualidade com características particulares, de renome amplamente firmado, tendo sido já definidas, pelo Decreto-Lei 10/92, de 3 de Fevereiro, as condições de produção do VQPRD vinho verde.

No entanto, outros vinhos existem na mesma área geográfica cuja qualidade e tipicidade permitem a sua comercialização como «vinho regional» a coberto de uma indicação geográfica.

Interessa, pois, definir as condições de produção, práticas cuturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho, por forma a garantir a progressiva melhoria da sua qualidade e reforço do prestígio de que gozam os vinhos da região.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º A menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Rios do Minho», é exclusiva dos vinhos de mesa branco, rosé e tinto que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2.º A área geográfica de produção do vinho regional Rios do Minho, delimitada na carta, de 1:500000, constante do anexo I, abrange os distritos de Viana do Castelo e Braga e os concelhos de Ribeira de Pena e Mondim de Basto, do distrito de Vila Real, de Santo Tirso, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Maia, Matosinhos, Gondomar, Valongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Penafiel, Amarante, Marco de Canaveses e Baião, do distrito do Porto, de Castelo de Paiva, Vale de Cambra e Arouca, do distrito de Aveiro, e de Cinfaes e de Resende, do distrito de Viseu, com excepção da freguesia de Barrô, daquele último concelho, e a freguesia de Ossela, do concelho de Oliveira de Azeméis.

3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos litólicos húmicos provenientes de granitos, xistos e gneisses, ou em depósito areno-pelíticos, bem como em regossolos no litoral da região ou litossolos quando na sua fronteira interior.

4.º O vinho regional Rios do Minho deve ser obtido exclusivamente a partir de uvas produzidas na região referida no n.º 2.º e a partir das castas classificadas como recomendadas e autorizadas, constantes do anexo II, onde são igualmente referidos os sinónimos utilizados regionalmente.

5.º - 1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do vinho regional Rios do Minho são as tradicionais ou as recomendadas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).

2 - A pedido dos viticultores, as referidas vinhas são inscritas pelo IVV em registo especial, após verificar se as mesmas reúnem as condições necessárias para a produção do vinho regional Rios do Minho.

3 - Qualquer alteração que o viticultor pretenda introduzir nas vinhas inscritas deverá ser autorizada pela direcção regional de agricultura competente, sendo por esta comunicada ao IVV.

4 - O não cumprimento, por parte dos viticultores, do enunciado no número anterior implicará a perda do direito à menção «vinho regional Rios do Minho».

6.º A produção de vinho regional Rios do Minho deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente autorizadas.

7.º - 1 - O vinho regional Rios do Minho deve apresentar um teor alcoólico natural mínimo de 7,0% em volume e um teor alcoólico adquirido mínimo de 8,5% em volume.

2 - A acidez fixa deste vinho deve ser igual ou superior a 6,0 g/l, expressa em ácido tartárico, podendo ser igual ou superior a 4,5 g/l nos casos especiais devidamente fundamentados e pontualmente autorizados pelo IVV.

3 - Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores estabelecidos para os vinhos de mesa.

4 - Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

8.º A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho regional Rios do Minho, podendo a apreciação organoléptica ser efectuada pelo IVV sempre que este o entenda conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

9.º Os produtores e comerciantes do vinho regional Rios do Minho, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição no IVV, que constituirá, para o efeito, registos especiais.

10.º - 1 - Os rótulos a utilizar devem ser previamente aprovados pelo IVV.
2 - Dos vinhos de mesa provenientes da região definida no n.º 2.º, só o vinho regional Rios do Minho pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, a uma ou duas castas, ao modo de elaboração e à referência de ter sido engarrafado na exploração vitícola, agrupamento de explorações vitícolas ou empresas onde foi produzido, desde que obedeçam às condições dos Regulamentos n.os 2392/89, do Conselho, e 3201/90, da Comissão, de 24 de Julho e de 16 de Outubro, respectivamente.

3 - A partir da data da publicação do presente diploma, os rótulos dos vinhos de mesa produzidos na região que não sejam comercializados a coberto da denominação «vinho regional Rios do Minho» não poderão conter as menções constantes do número anterior.

11.º - 1 - É proibida a utilização noutros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou fonética com os referidos nesta portaria, induzirem em confusão o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», ou outros análogos.

2 - Os vinhos abrangidos por esta portaria poderão servir de base para a elaboração de outros produtos vínicos com direito à indicação geográfica que refira a origem nos vinhos regionais Rios do Minho.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 28 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
Castas brancas
1 - Castas recomendadas:
Alvarinho;
Avesso;
Azal-Branco;
Batoca;
Loureiro;
Arinto (Pedernã);
Trajadura.
2 - Castas autorizadas:
Branco-Escola;
Cainho;
Cascal;
Chardonnay;
Chenin-Blanc;
Diagalves (Formosa);
Duradinha;
Esgana-Cão (Esganoso);
Esganinho;
Esganoso-de-Lima;
Fernão-Pires;
Folgosão;
Godelho;
Lameiro;
Malvasia-Fina;
Malvasia-Rei;
Pinot;
Rabo-de-Ovelha (Rabigato);
Riesling;
São-Mamede;
Semilão.
Castas tintas
1 - Castas recomendadas:
Azal-Tinto (Amaral);
Borraçal;
Brancelho;
Espadeiro;
Padeiro-de-Basto;
Pedral;
Rabo-de-Ovelha.
Vinhão.
2 - Castas autorizadas:
Alicante Bouschet;
Baga (Poeirinha);
Cabernet-Sauvignon;
Doçal;
Doce;
Espadeiro-Mole;
Labrusco;
Merlot;
Mourisco;
Pical;
Pinot-Tinto;
Sousão;
Grand-Noir;
Trincadeira-Preta (Tinta-Amarela);
Touriga-Nacional;
Verdeal;
Verdelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-28 - Portaria 1202/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 112/93, de 30 de Janeiro que define as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-16 - Portaria 394/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Portaria 379/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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