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Portaria 394/2001, de 16 de Abril

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Sumário

Actualiza a lista de castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

Texto do documento

Portaria 394/2001
de 16 de Abril
A nova organização comum do mercado vitivinícola, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, adopta o princípio de que os Estados membros indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos vinhos regionais produzidos no seu território.

Com a revogação do Regulamento (CEE) n.º 3800/81 , da Comissão, de 16 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio, há a necessidade de estabelecer a classificação das variedades de vinha, agrupando as castas por regiões vitivinícolas, na elaboração dos vinhos regionais.

Por sua vez, o Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, prevê no seu artigo 2.º que, mediante portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.

Assim, através da Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Neste contexto, importa promover a actualização da lista das castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

Assim, nos termos dos artigos 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, e 2.º do Decreto-Lei 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na região e de castas que constam dos anexos à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.

2.º São revogados:
a) O n.º 4.º e o anexo II da Portaria 112/93, de 30 de Janeiro;
b) O n.º 5.º e os anexos II e III da Portaria 351/93, de 24 de Março;
c) O anexo II da Portaria 294/99, de 28 de Abril;
d) O n.º 4.º e o anexo II da Portaria 400/92, de 13 de Maio;
e) O anexo II da Portaria 303/98, de 19 de Maio;
f) O n.º 4.º e o anexo II da Portaria 623/98, de 28 de Agosto.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.


ANEXO I
Vinho regional Minho
Castas brancas
15 - Alvarinho.
22 - Arinto.
28 - Avesso.
29 - Azal.
39 - Batoca.
60 - Cainho.
73 - Cascal.
84 - Chardonnay.
89 - Chenin.
94 - Colombard.
106 - Diagalves.
118 - Esganinho.
119 - Esganoso.
125 - Fernão-Pires.
128 - Folgasão.
139 - Godelho.
157 - Lameiro.
162 - Loureiro.
175 - Malvasia-Fina.
179 - Malvasia-Rei.
210 - Müller-Thurgau.
230 - Pinot-Blanc.
233 - Pintosa.
245 - Rabo-de-Ovelha.
251 - Riesling.
265 - São-Mamede.
270 - Semilão.
272 - Sercial.
278 - Tália.
314 - Trajadura.
337 - Viosinho.
Castas tintas
4 - Alfrocheiro.
5 - Nicante-Bouschet.
12 - Alvarelhão.
16 - Amaral.
20 - Aragonez.
31 - Baga.
46 - Borraçal.
57 - Cabernet-Franc.
58 - Cabernet-Sauvignon.
77 - Castelão.
107 - Doçal.
108 - Doce.
120 - Espadeiro.
121 - Espadeiro-Mole.
148 - Grand-Noir.
154 - Jaen.
156 - Labrusco.
190 - Merlot.
204 - Mourisco.
214 - Padeiro.
219 - Pedral.
226 - Pical.
232 - Pinot-Noir.
243 - Rabo-de-Anho.
276 - Sousão.
277 - Syrah.
288 - Tinta-Barroca.
313 - Touriga-Nacional.
317 - Trincadeira.
332 - Verdelho-Tinto.
334 - Verdial-Tinto.
335 - Vinhão.

ANEXO II
Vinho Regional Estremadura
Castas brancas
6 - Alicante-Branco.
7 - Almafra.
15 - Alvarinho.
19 - Antão-Vaz.
22 - Arinto.
41 - Bical.
43 - Boal-Branco.
44 - Boal-Espinho.
82 - Cerceal-Branco.
84 - Chardonnay.
106 - Diagalves.
125 - Fernão-Pires.
133 - Galego-Dourado.
137 - Gewurztraminer.
155 - Jampal.
168 - Malvasia.
179 - Malvasia-Rei.
202 - Moscatel-Graúdo.
245 - Rabo-de-Ovelha.
251 - Riesling.
268 - Sauvignon.
269 - Seara-Nova.
272 - Sercial.
275 - Síria.
278 - Tália.
279 - Tamarez.
318 - Trincadeira-Branca.
319 - Trincadeira-das-Pratas.
336 - Viognier.
337 - Viosinho.
338 - Vital.
Castas tintas
4 - Alfrocheiro.
5 - Alicante-Bouschet.
18 - Amostrinha.
20 - Aragonez.
31 - Baga.
35 - Bastardo.
45 - Bonvedro.
57 - Cabernet-Franc.
58 - Cabernet-Sauvignon.
61 - Caladoc.
63 - Camarate.
68 - Carignan.
77 - Castelão.
92 - Cinsaut.
148 - Grand-Noir.
151 - Grenache.
152 - Grossa.
154 - Jaen.
190 - Merlot.
196 - Moreto.
212 - Negra-Mole.
215 - Parreira-Matias.
224 - Petit-Verdot.
232 - Pinot-Noir.
237 - Preto-Martinho.
247 - Ramisco.
259 - Rufete.
277 - Syrah.
288 - Tinta-Barroca.
290 - Tinta-Caiada.
291 - Tinta-Carvalha.
298 - Tinta-Miúda.
306 - Tintinha.
307 - Tinto-Cão.
312 - Touriga-Franca.
313 - Touriga-Nacional.
317 - Trincadeira.
Sub-região Alta Estremadura
Castas brancas
6 - Alicante-Branco.
7 - Almafra.
22 - Arinto.
41 - Bical.
43 - Boal-Branco.
44 - Boal-Espinho.
82 - Cerceal-Branco.
84 - Chardonnay.
106 - Diagalves.
125 - Fernão-Pires.
137 - Gewurztraminer.
155 - Jampal.
168 - Malvasia.
179 - Malvasia-Rei.
245 - Rabo-de-Ovelha.
249 - Ratinho.
251 - Riesling.
272 - Sercial.
278 - Tália.
279 - Tamarez.
318 - Trincadeira-Branca.
319 - Trincadeira-das-Pratas.
337 - Viosinho.
338 - Vital.
Castas tintas
4 - Alfrocheiro.
5 - Alicante-Bouschet.
18 - Amostrinha.
20 - Aragonez.
31 - Baga.
35 - Bastardo.
57 - Cabernet-Franc.
58 - Cabernet-Sauvignon.
61 - Caladoc.
63 - Camarate.
68 - Carignan.
77 - Castelão.
92 - Cinsaut.
148 - Grand-Noir.
151 - Grenache.
152 - Grossa.
154 - Jaen.
190 - Merlot.
196 - Moreto.
212 - Negra-Mole.
232 - Pinot-Noir.
259 - Rufete.
277 - Syrah.
291 - Tinta-Carvalha.
298 - Tinta-Miúda.
306 - Tintinha.
307 - Tinto-Cão.
312 - Touriga-Franca.
313 - Touriga-Nacional.
317 - Trincadeira.

ANEXO III
Vinho regional Terras do Sado
Castas brancas
15 - Alvarinho.
19 - Antão-Vaz.
22 - Arinto.
41 - Bical.
43 - Boal-Branco.
84 - Chardonnay.
106 - Diagalves.
111 - Donzelinho-Branco.
115 - Encruzado.
125 - Fernão-Pires.
133 - Galego-Dourado.
137 - Gewurztraminer.
142 - Gouveio.
153 - Jacquere.
162 - Loureiro.
175 - Malvasia-Fina.
179 - Malvasia-Rei.
183 - Manteúdo.
199 - Moscatel-Galego-Branco.
200 - Moscatel-Galego-Roxo.
202 - Moscatel-Graúdo.
230 - Pinot-Blanc.
240 - Rabigato.
245 - Rabo-de-Ovelha.
249 - Ratinho.
251 - Riesling.
268 - Sauvignon.
271 - Semillon.
272 - Sercial.
275 - Síria.
278 - Tália.
319 - Trincadeira-das-Pratas.
336 - Viognier.
337 - Viosinho.
338 - Vital.
Castas tintas
4 - Alfrocheiro.
5 - Alicante-Bouschet.
20 - Aragonez.
35 - Bastardo.
45 - Bonvedro.
57 - Cabernet-Franc.
58 - Cabernet-Sauvignon.
68 - Carignan.
77 - Castelão.
92 - Cinsaut.
148 - Grand-Noir.
151 - Grenache.
154 - Jaen.
190 - Merlot.
196 - Moreto.
232 - Pinot-Noir.
259 - Rufete.
277 - Syrah.
280 - Tannat.
281 - Teinturier.
288 - Tinta-Barroca.
293 - Tinta-Francisca.
298 - Tinta-Miúda.
307 - Tinto-Cão.
308 - Tinto-Pegões.
312 - Touriga-Franca.
313 - Touriga-Nacional.
317 - Trincadeira.
341 - Zinfandel.

ANEXO IV
Vinho regional Alentejano
Castas brancas
6 - Alicante-Branco.
19 - Antão-Vaz.
22 - Arinto.
41 - Bical.
84 - Chardonnay.
85 - Chasselas.
106 - Diagalves.
115 - Encruzado.
125 - Fernão-Pires.
137 - Gewurztraminer.
158 - Larião.
175 - Malvasia-Fina.
179 - Malvasia-Rei.
183 - Manteúdo.
202 - Moscatel-Graúdo.
205 - Mourisco-Branco.
222 - Perrum.
245 - Rabo-de-Ovelha.
251 - Riesling.
268 - Sauvignon.
272 - Sercial.
275 - Síria.
278 - Tália.
319 - Trincadeira-das-Pratas.
330 - Verdelho.
336 - Viognier.
337 - Viosinho.
Castas tintas
4 - Alfrocheiro.
5 - Alicante-Bouschet.
20 - Aragonez.
31 - Baga.
58 - Cabernet-Sauvignon.
61 - Caladoc.
68 - Carignan.
77 - Castelão.
92 - Cinsaut.
100 - Corropio.
148 - Grand-Noir.
151 - Grenache.
152 - Grossa.
184 - Manteúdo-Preto.
190 - Merlot.
196 - Moreto.
224 - Petit-Verdot.
232 - Pinot-Noir.
277 - Syrah.
288 - Tinta-Barroca.
290 - Tinta-Caiada.
291 - Tinta-Carvalha.
307 - Tinto-Cão.
312 - Touriga-Franca.
313 - Touriga-Nacional.
317 - Trincadeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/136385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 309/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define uma categoria de vinhos de mesa sob a designação de vinhos regionais.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-13 - Portaria 400/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional das Terras do Sado» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-30 - Portaria 112/93 - Ministério da Agricultura

    Define as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características do vinho regional Rios do Minho.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-24 - Portaria 351/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a denominação «Vinho Regional Estremadura» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto-Lei 83/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras a observar no plantio e na cultura da vinha. Institui o Registo Central Vitícola, que contém a identificação das parcelas de vinha e dos respectivos proprietários, a discriminação dos direitos de plantação atribuídos e os demais elementos de informação necessários à gestão potencial vitícola e à adequada aplicação das medidas de gestão do mercado vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-19 - Portaria 303/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Substitui o anexo II da Portaria n.º 400/92 de 13 de Março, que aprovou a denominação "Vinho Regional Terras do Sado" e definiu as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características daquele vinho, pelo mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Portaria 623/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece a área geográfica de produção do vinho regional alentejano.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-28 - Portaria 294/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto (estabelece a área geográfica de produção de vinho regional alentejano).

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 428/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista das castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, constante de mapa anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-23 - Portaria 426/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece as sub-regiões para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Portaria 695/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Península de Setúbal».

  • Tem documento Em vigor 2010-05-19 - Portaria 276/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano».

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Portaria 379/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Minho».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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