Portaria 428/2000
de 17 de Julho
O Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, prevê no seu artigo 2.º que, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plantio e na cultura de vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.
Entretanto a nova organização comum de mercado vitivinícola, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, adopta o princípio de que os Estados membros procederão à classificação das castas destinadas à produção de vinho, determinando que apenas estas poderão ser plantadas, replantadas e enxertadas.
O significativo número de sinónimos utilizados para uma mesma casta, fruto de tradições culturais de expressão regional, justifica que se adopte uma nomenclatura oficial, compatível com o Código Internacional de Nomenclatura Botânica, o Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, o Código da Propriedade Industrial e, ainda, o regime jurídico de protecção das denominações de origem e indicações geográficas vitivinícolas, reconhecendo-se, todavia, a prudência de efectuar uma adaptação gradual a este projecto.
Assim, a lista de castas aptas à produção de vinho anexa à presente portaria constitui, simultaneamente, a base para actualização do Regulamento (CEE) n.º 3201/90 , da Comissão, de 16 de Outubro, relativo à rotulagem de vinhos, em particular quanto aos nomes de castas que podem figurar na rotulagem dos VQPRD e dos vinhos regionais.
Nesta perspectiva, cada casta é identificada por um nome principal e, quando justificável por tradições expressivas, por um sinónimo reconhecido, com uma utilização que se pretende equivalente, podendo constar ainda, a título excepcional, como forma de assegurar uma transição gradual na nomenclatura, um segundo sinónimo, o qual deverá vir a ter uma utilização mais restrita, apenas na descrição das condições naturais ou técnicas da viticultura que estão na origem do vinho, que constam no vulgarmente designado contra-rótulo de diversos vinhos.
Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 376/97, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura sejam as que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 21 de Junho de 2000.
ANEXO
Castas aptas à produção de vinho em Portugal
Nomenclatura
(ver lista no documento original)