de 22 de Outubro
A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.Pela Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras», que consta do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, publicado em anexo ao Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e
Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro
O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»Artigo 2.º
Aditamento ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e
Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro
É aditado ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras', que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
a) Alenquer:(ver anexo no documento original) b) Arruda:
(ver anexo no documento original) c) Torres Vedras:
(ver anexo no documento original)