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Decreto-lei 219/2002, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras».

Texto do documento

Decreto-Lei 219/2002

de 22 de Outubro

A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Pela Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem «Alenquer, Arruda e Torres Vedras», que consta do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, publicado em anexo ao Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e

Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro

O artigo 4.º do Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e

Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro

É aditado ao Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, aprovado pelo Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras', que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

a) Alenquer:

(ver anexo no documento original) b) Arruda:

(ver anexo no documento original) c) Torres Vedras:

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/22/plain-157277.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 375/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE ALENQUER, ARRUDA E TORRES VEDRAS, PUBLICADO EM ANEXO. ATRIBUI PODERES DE FISCALIZAÇÃO A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL (CVRAATV) E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS. ALTERA PARA 'TORRES VEDRAS' A DENOMINAÇÃO 'TORRES' CONSTANTE DO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 429/86, DE 29 DE DEZEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 428/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista das castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, constante de mapa anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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