Portaria 165/2005
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 442/99, de 2 de Novembro, reconheceu a menção "Beira Interior» como denominação de origem controlada e englobou as antigas zonas vitivinícolas em sub-regiões deste vinho de qualidade produzido em região determinada, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio desta denominação de origem.
Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem Beira Interior (DO Beira Interior) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Beira Interior que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção "Selecção», que pode ser atribuída pela entidade certificadora, em associação com a DO Beira Interior, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas na presente portaria.
Por outro lado, em aplicação da nova organização comum do mercado vitivinícola, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria 428/2000, de 17 de Julho.
Tendo em consideração a alteração da Lei 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:
Nestas condições, importa alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, nomeadamente quanto aos encepamentos permitidos nas várias sub-regiões para esta denominação de origem, bem como concretizar as novas exigências contempladas no referido decreto-lei.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º - 1 - É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação Beira Interior para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos, brancos e rosados e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD), produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD e VEQPRD.
2 - É protegida a denominação Beira Interior, bem como as seguintes sub-regiões:
a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira;
c) Pinhel.
3 - As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Beira Interior quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, tal como delimitadas nos termos do n.º 1 do n.º 2.º desta portaria e os referidos vinhos sujeitos a registos específicos.
4 - A designação do produto com referência a uma das três sub-regiões obriga à estrita observância dos requisitos específicos para a mesma, estabelecidos em conformidade com o disposto na presente portaria.
5 - Para os VQPRD brancos e tintos pode ser utilizada em associação com a denominação Beira Interior a menção "Selecção», desde que a sua produção satisfaça, para além da demais legislação aplicável, os requisitos previstos na presente portaria, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico, devendo os mesmos constar de uma conta corrente específica, a qual deve ser solicitada antes do início do período de estágio.
6 - Os vinhos com direito à denominação de origem Beira Interior podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada mediante autorização prévia da entidade certificadora.
7 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
2.º - 1 - A área geográfica de produção da DO Beira Interior a que se refere o presente diploma corresponde à área de todas as sub-regiões e abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica, que constitui o anexo I a esta portaria e que dela faz parte integrante:
a) Castelo Rodrigo:
Do concelho de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;
O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Demarcada do Douro;
b) Cova da Beira:
Os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;
Do concelho da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
Do concelho de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;
Do concelho do Sabugal, as freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão;
Do concelho de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome;
c) Pinhel:
O concelho de Pinhel;
Do concelho de Celorico da Beira, as freguesias de Açores, Baraçal, Celorico (Santa Maria), Celorico (São Pedro), Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;
Do concelho da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
Do concelho de Meda, as freguesias de Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;
Do concelho de Trancoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Trancoso (São Pedro), Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.
2 - O limite natural que separa as sub-regiões de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.
3.º As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Beira Interior devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
4.º - 1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - As castas a utilizar na elaboração de vinhos brancos e tintos com direito à menção "Selecção» são as que constam, devidamente assinaladas, no anexo referido no número anterior.
5.º - 1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
6.º - 1 - As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO Beira Interior.
7.º - 1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 - Os mostos destinados aos vinhos DO Beira Interior devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto - 12% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5% vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete - 11% vol.;
d) Vinho branco e rosado - 11% vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção "Selecção» - 13% vol.;
f) Vinho branco com direito à menção "Selecção» - 12% vol.;
g) Vinho base para VEQPRD - 11% vol.
3 - A vinificação em separado de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à entidade certificadora, que desenvolve as diligências necessárias ao seu acompanhamento e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos, permitindo a abertura de contas correntes específicas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.
4 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, sendo que:
a) Os vinhos tintos devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e sua maceração intensa;
b) Os vinhos palhetes ou palhetos podem resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total;
c) Os vinhos claretes são elaborados segundo o processo estabelecido na alínea anterior, não podendo, neste caso, as uvas brancas ultrapassar 45% do total;
d) Os vinhos brancos devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas brancas pelo processo de "bica aberta» ou ainda por um processo de maceração muito leve das uvas;
e) Os vinhos rosados são elaborados segundo os processos estabelecidos na alínea anterior para os vinhos brancos, mas devem resultar apenas da vinificação de uvas tintas ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.
5 - Os vinhos espumantes com direito à DO Beira Interior são obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
6 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO Beira Interior, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.
8.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Beira Interior é fixado em 55 hl.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção "Selecção», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação Beira Interior, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
4 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Beira Interior para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Beira Interior, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.
9.º Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Beira Interior são os seguintes:
a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho branco com direito à menção "Selecção» - carece de um período mínimo de seis meses;
c) Vinho tinto com direito à menção "Selecção» - carece de um período mínimo de 12 meses;
d) Vinho espumante - carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.
10.º - 1 - Os vinhos DO Beira Interior, com excepção do clarete, devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto - 12% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto - 11,5% vol.;
c) Vinho branco e rosado - 11% vol.;
d) Vinho tinto com direito à menção "Selecção» - 13% vol.;
e) Vinho branco com direito à menção "Selecção» - 12% vol.;
f) Vinho espumante - 11% vol.
2 - O vinho DO Beira Interior tinto com o designativo clarete deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 11,5% vol.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
4 - O exame organoléptico dos vinhos objecto da presente portaria é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.
11.º Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, com excepção dos retalhistas ou outros agentes económicos que só comercializam produtos embalados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
12.º Todos os mostos e vinhos devem ser lançados em contas correntes de acordo com a legislação vigente aplicável.
13.º Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
14.º - 1 - O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 - Na rotulagem do VEQPRD com direito à DO Beira Interior é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.
15.º Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Beira Interior, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
(ver planta no documento original)
Castelo Rodrigo
(ver tabela no documento original)
Cova da Beira
(ver tabela no documento original)
Pinhel
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4.º)
(ver tabela no documento original)