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Lei 8/85, de 4 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Texto do documento

Lei 8/85

de 4 de Junho

Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Regiões demarcadas)

1 - Por região demarcada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que traduzem vinhos com características qualitativas particulares cujo nome é utilizado na designação dos próprios vinhos como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada.

2 - A utilização de qualquer designação como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada depende do preenchimento dos requisitos da legislação aplicável, bem como do estatuto da respectiva região.

3 - Em todas as disposições da presente lei entende-se que as referências feitas a vinhos se aplicam igualmente, quando for caso disso, às aguardentes de origem vínica ou a outros produtos vínicos.

ARTIGO 2.º

(Sub-regiões e outras áreas vitícolas)

1 - No interior da região demarcada podem existir sub-regiões sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.

2 - Para além das designações regionais e sub-regionais poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.

ARTIGO 3.º

(Criação das regiões demarcadas)

1 - As regiões demarcadas são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.

2 - O Governo, através dos serviços competentes, em ligação com a comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.

3 - Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 2 anos após a início dos trabalhos.

4 - A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

ARTIGO 4.º

(Estatuto da região demarcada)

Do estatuto de cada região demarcada deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Delimitação geográfica da área;

b) Natureza do solo;

c) Encepamento (castas autorizadas e recomendadas e suas percentagens);

d) Práticas culturais, designadamente formas de condução;

e) Métodos de vinificação;

f) Teor alcoólico mínimo natural;

g) Rendimentos por hectare;

h) Práticas enológicas;

i) Características analíticas físico-químicas e organolépticas.

ARTIGO 5.º

(Constituição da comissão vitivinícola regional)

O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinícola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da República do referido estatuto.

ARTIGO 6.º

(Atribuições das comissões vitivinícolas regionais)

As comissões vitivinícolas regionais têm como atribuições garantir a genuidade e a qualidade dos vinhos da região demarcada e apoiar a sua produção.

ARTIGO 7.º

(Competência das comissões vitivinícolas regionais)

A competência das comissões vitivinícolas regionais é fixada no respectivo estatuto, cabendo-lhes, nomeadamente:

a) Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzir vinhos de qualidade com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada;

b) Inventariar as instalações onde se laborem, armazenem e engarrafem os vinhos;

c) Executar análises físico-químicas em laboratório próprio ou de associações intercomissões ou de laboratórios oficiais e ainda análises organolépticas pela câmara de provadores, para garantir a genuinidade dos produtos vínicos;

d) Realizar ensaios vitivinícolas através de estações vitivinícolas próprias ou de associações intercomissões ou de organismos oficiais;

e) Controlar e fiscalizar todos os produtos vínicos com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada da região ou de outras regiões;

f) Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;

g) Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;

h) Promover a divulgação dos produtos vínicos;

i) Elaborar, propor e executar projectos de reconversão e reestruturação vitivinícola;

j) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na região.

ARTIGO 8.º

(Órgãos das comissões vitivinícolas regionais)

1 - As comissões vitivinícolas regionais têm os seguintes órgãos:

a) Conselho geral, cuja composição será definida no respectivo estatuto, de acordo com a representatividade das diferentes entidades da região, compreendendo:

1) Um representante do Estado, designado pelo ministério da tutela;

2) Representantes da lavoura, a designar pelas adegas cooperativas, pelas associações de agricultores e por produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;

3) Representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o respectivo volume de comércio;

b) Comissão executiva, composta por três membros, presidida pelo representante do Estado, sendo os restantes eleitos pelo conselho geral.

2 - A representação da lavoura e do comércio no conselho geral será paritária.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos das comissões vitivinícolas regionais é exercido por períodos não superiores a três anos.

ARTIGO 9.º

(Competência do conselho geral)

Compete ao conselho geral:

a) Proceder à eleição dos membros da comissão executiva que lhe cabe designar;

b) Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;

c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;

d) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.

ARTIGO 10.º

(Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva:

a) Assegurar a gestão corrente da comissão vitivinícola regional;

b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral;

c) Fazer executar as normas do estatuto da região e demais legislação;

d) Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo conselho geral;

e) Dirigir os serviços da comissão vitivinícola regional;

f) Aprovar o seu regulamento interno;

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.

ARTIGO 11.º

(Serviços)

As comissões vitivinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.

ARTIGO 12.º

(Laboratórios e explorações vitivinícolas)

Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.

ARTIGO 13.º

(Receitas)

São receitas das comissões vitivinícolas regionais:

a) O produto dos certificados de denominação de origem e de indicação de proveniência regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercializados e cuja acção de disciplina está a seu cargo;

b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;

c) As dotações do Orçamento do Estado;

d) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

ARTIGO 14.º

(Isenções fiscais)

As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.

ARTIGO 15.º

(Regime de tutela)

O regime de tutela das comissões vitivinícolas regionais constará do estatuto da região demarcada.

ARTIGO 16.º

(Penas)

A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com o disposto no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicadas as penas acessórias previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

ARTIGO 17.º

(Disposição final)

O Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 20 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 21 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/04/plain-34821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 429/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto-Lei 100/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Harmoniza a legislação regulamentadora da Região Demarcada do Dão aos princípios e normas estabelecidos na Lei n.º 8/85, de 04 de Junho, que aprova a lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 104/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Reformula a legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-09 - Portaria 534/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Confirma e reconhece que o laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes se considera oficial em todos os serviços prestados

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 349/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 281/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo os estatutos das zonas vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Decreto-Lei 288/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos (publicados em anexo) e o regulamento eleitoral da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-27 - Decreto-Lei 331/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-28 - Decreto-Lei 333/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Alcobaça e encostas de Aire.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 335/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-07 - Decreto-Lei 340/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Decreto-Lei 341/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-10 - Decreto-Lei 342/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 404/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Encostas da Nave e Varosa.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-30 - Decreto-Lei 416/89 - Ministério das Finanças

    Adita um artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-22 - Decreto-Lei 296/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Lafões.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-24 - Decreto-Lei 299/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 70/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Portaria 573/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ACTUALIZA OS VALORES DOS SELOS E CERTIFICADOS DE GARANTIA A PRATICAR PELAS COMISSOES VITIVINÍCOLAS REGIONAIS. REVOGA A PORTARIA NUMERO 629/77, DE 1 DE OUTUBRO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-03 - Decreto-Lei 10/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 13/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA SETÚBAL, PUBLICADO EM ANEXO. COMETE A COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, A DEFESA DOS PRINCÍPIOS ENUNCIADOS NO REGULAMENTO, ASSIM COMO O FOMENTO E CONTROLO DO VINHO LICOROSO.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-07 - Decreto-Lei 34/92 - Ministério da Agricultura

    CRIA A REGIÃO DEMARCADA DA LOURINHÃ E RECONHECE A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM 'LOURINHA', NO QUE DIZ RESPEITO A PRODUÇÃO DE AGUARDENTES VINICAS NOS TERMOS DA LEI NUMERO 8/85, DE 4 DE JUNHO (LEI QUADRO DAS REGIÕES DEMARCADAS VITIVINICOLAS).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 367/93 - Ministério da Agricultura

    EXTINGUE, DECORRIDO UM ANO A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA, O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), A QUE SE REFEREM AS PORTARIAS 140/89, DE 25 DE FEVEREIRO E 474/90, DE 27 DE JUNHO. ESTABELECE NORMAS REFERENTES À SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES DO QUADRO DO IVP, NOMEADAMENTE SOBRE A SUA ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE PESSOAL DAS COMISSÕES VITIVINÍCOLAS. INSERE DISPOSIÇÕES ATINENTES AS QUOTIZAÇÕES E FINANCIAMENTO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES E DA ADSE POR PARTE DAS CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 377/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA (DOC) BUCELAS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DE BUCELAS (CVRBU).

  • Tem documento Em vigor 1994-01-25 - Decreto-Lei 17/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DOS BISCOITOS, NA ILHA TERCEIRA, PICO E GRACIOSA, NAS ILHAS COM OS RESPECTIVOS NOMES, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DOS AÇORES (CVRACORES).

  • Tem documento Em vigor 1994-09-15 - Decreto-Lei 235/94 - Ministério da Agricultura

    DETERMINA QUE A ADEGA REGIONAL DE COLARES, COM OS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO 31540, DE 29 DE SETEMBRO DE 1941, ASSUMA A NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA DE VITICULTORES, MANTENDO A MESMA DENOMINAÇÃO, RESPECTIVO PATRIMÓNIO, DIREITOS E DEVERES, PONDO ASSIM TERMO AS FUNÇÕES DE DISCIPLINA E CONTROLO DA PRODUÇÃO E COMERCIO DOS VINHOS REGIONAIS, QUE LHE ESTAVAM ATRIBUIDAS. EXTINGUE O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA ADEGA, PASSANDO O RESPECTIVO PESSOAL A DISPONIBILIDADE. COMETE A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 323/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DA REGIÃO DEMARCADA DAS AGUARDENTES VINICAS DA LOURINHÃ, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE DEFINE AS CONDICOES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DAS AGUARDENTES VINICAS AÍ PRODUZIDAS, POR FORMA A TEREM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM 'LOURINHA'. ESTABELECE AS DIVERSAS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA LOURINHÃ (CVRL), NO QUE SE REFERE A PRODUÇÃO E CONTROLO DE QUALIDADE DAS AGUARDENTES COM DIREITO A DENOMINAÇÃO SUPRA-MENCIONADA, BEM COMO DOS VINHOS QUE ESTAO NA SUA ORIGEM. SUBMETE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 12/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE PORTALEGRE, BORBA, REDONDO, REGUENGOS E VIDIGUEIRA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. RECONHECE AS REFERIDAS REGIÕES COMO DENOMINAÇÕES DE ORIGEM CONTROLADA (DOC) PARA A PRODUÇÃO DE VINHOS TINTOS E BRANCOS A INTEGRAR NA CATEGORIA DOS VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS (VQPRD), DESDE QUE OS MESMOS SATISFAÇAM AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ESTATUTO: ÁREA GEOGRÁFICA DE PRODUÇÃO, SOLOS, CASTAS, VINIFICAÇÃO, E CONDICOES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO. ESTABEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 74/95 - Ministério da Agricultura

    Cria a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia financeira e de património próprio, cujo estatuto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Portaria 382/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as condições a que deve obedecer o reconhecimento das entidades certificadoras dos vinhos de mesa regionais. A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto Lei 119/97, de 15 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 325/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Alarga os Estatutos das Zonas Vitivinicolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel à produção de vinhos rosados e vinhos espumantes de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 326/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela à Produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Decreto-Lei 19/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os estatutos das regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar anexos ao Decreto Lei 281/89, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 72/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Denominação de Origem Controlada da Bairrada, aprovado pelo Decreto Lei nº 70/91, de 8 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 254/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece as denominações de origem controlada (DOC) «Porto» e «Douro», adequando-as à nova realidade institucional da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 265/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a Estatuto da Região Vitivinícola do Alentejo, publicado em anexo, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões demarcadas, da nomenclatura comunitária (VQPRD).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 116/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 443/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 442/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 43/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada Bucelas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 190/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e publica-o em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto-Lei 53/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova os Estatutos da Região Vitivinícola do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-04 - Decreto-Lei 301/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-20 - Decreto-Lei 318/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 167/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Encostas d'Aire.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 165/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Beira Interior

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Portaria 816/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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