de 14 de Abril
Os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) originários de Óbidos, Alenquer, Arruda, Torres Vedras e Palmela, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.O Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção denominação de origem controlada (DOC).
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores destas regiões, acolhendo a realidade do mercado e as propostas das Comissões Vitivinícolas Regionais de Óbidos, de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e da península de Setúbal, importa reconhecer as menções «Óbidos», «Alenquer», «Arruda», «Torres Vedras» e «Palmela» como DOC.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, anexo ao Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação 'Óbidos', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nesta zona que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»
Artigo 2.º
O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexos ao Decreto-Lei 375/93, de 5 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.»
Artigo 3.º
O n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:«1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação 'Palmela', de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam a disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.