de 26 de Novembro
O Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, aprovou os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Arrábida e Palmela, denominações já previstas no Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro. A experiência demonstrou, todavia, que não só os vinhos com a denominação «Arrábida» nunca chegaram a atingir uma produção significativa como ainda a coexistência de duas denominações numa área geográfica relativamente restrita e com tipos de vinho bastante semelhantes acarreta inconvenientes técnicos e administrativos, dificultando, por outro lado, as indispensáveis acções de promoção dos vinhos produzidos.Daí ter-se entendido acolher a proposta da produção e do comércio da região, veiculada pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), de alargar a delimitação geográfica da zona vitivinícola de Palmela, que passa a abranger a área que o Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, reservou também para os vinhos de qualidade produzidos na região determinada (VQPRD) Arrábida, eliminando-se assim esta última denominação.
Outra matéria com alterações significativas relativamente aos anteriores Estatutos reside na maior diversificação dos tipos de vinhos aptos a merecerem o estatuto de VQPRD. A nova região agora delimitada produz, de há longos anos, vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos - para além do VLQPRD Setúbal que os agentes económicos da fileira vitivinícola pretendem agora poderem vir a merecer o qualificativo de VQPRD. Tendo em atenção o carácter tradicional da sua produção e a comprovada qualidade destes vinhos da região, julga-se, igualmente, dever possibilitar o seu acesso à denominação «Palmela».
São ainda introduzidas alterações que, não permitindo a descaracterização ou degradação da qualidade dos vinhos tradicionalmente produzidos, procuram acautelar o acréscimo de competitividade que se impõe face à pressão da oferta por parte tanto dos outros países produtores da União Europeia como de países terceiros que vêem agora o mercado europeu mais acessível com a recente criação da Organização Mundial de Comércio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:«Artigo 1.º São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.»
Artigo 2.º
O anexo ao Decreto-Lei 340/89, de 7 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 24 de Outubro de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela
Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 - É reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) a denominação «Palmela», de que poderão usufruir os vinhos tintos, brancos, rosados, frisantes (VFQPRD) e espumantes (VEQPRD), bem como licorosos (VLQPRD), que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD, VFQPRD, VEQPRD e VLQPRD.2 - Fica proibida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.º
Delimitação da região
A área geográfica de produção correspondente à região ora considerada, conforme delimitação cartográfica em anexo, abrange:O município do Montijo;
O município de Palmela;
O município de Setúbal;
Do município de Sesimbra, parte da freguesia de Nossa Senhora do
Castelo.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos com a denominação «Palmela», devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:Regossolos psamíticos;
Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;
Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco
consolidados;
Solos podzolizados de areias e arenitos.
Artigo 4.º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação «Palmela», são as seguintes:a) Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Moscatel-de-Bago-Miúdo, Moscatel-de-Setúbal, Moscatel-Roxo, Rabo-de-Ovelha, Síria, Tamarez e Vital;
Castas autorizadas: Alvarinho, Antão-Vaz, Bical, Chardonnay, Loureiro, Malvasia-Fina, Moscatel-Nunes, Pinot-Branco e Viosinho;
Castas recomendadas: Periquita, com um mínimo de 67%, Alfrocheiro-Preto, Bastardo, Cabernet-Sauvignon e Trincadeira-Preta;
Castas autorizadas: Aragonez, Bonvedro, Tinta-Barroca, Tinto-Cão, Touriga-Francesa e Touriga-Nacional;
c) Vinhos rosados - as castas recomendadas e autorizadas na laboração dos VQPRD tintos e brancos;
d) Vinhos base para frisantes e espumantes - castas recomendadas: as castas brancas e tintas recomendadas e autorizadas para a elaboração de vinhos brancos e tintos;
e) Vinhos licorosos - as castas recomendadas e autorizadas na laboração dos VQPRD tintos.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) e na observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Artigo 5.º
Práticas culturais
1 - As vinhas devem ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou de acordo com as formas de condução que a CVRPS venha a autorizar.2 - As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRPS, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRPS, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pelos presentes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRPS, que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRPS, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação «Palmela».
Artigo 7.º
Vinificação
1 - Os vinhos protegidos pelos presentes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela CVRPS, deve decorrer, dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da referida Comissão.2 - Na vinificação serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados, tendo, todavia, em consideração que, no que respeita aos:
Vinhos rosados - serão elaborados a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificadas em sistema de «bica aberta»;
Vinhos frisantes e espumantes - o anidrido carbónico que contêm resulta de uma segunda fermentação e não da incorporação daquele gás e, no que respeita aos VEQPRD, respeitem o disposto na regulamentação comunitária aplicável;
Vinhos licorosos - são elaborados a partir de mosto de uva em início de fermentação a que foi adicionado álcool vínico neutro com um título igual ou superior a 96% vol. e que respeite as características estabelecidas nas disposições comunitárias, ou destilados de vinho com um título alcoométrico igual ou superior a 52% vol. e inferior ou igual a 86% vol., que respeite as características previstas no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRPS estabelecerá os termos em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Artigo 8.º
Título alcoométrico volúmico natural mínimo
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito à denominação protegida pelos presentes Estatutos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de, no que respeita ao:
VQPRD branco - 10% vol.;
VQPRD tinto - 11% vol.;
VQPRD rosado - 10% vol.;
VFQPRD - 10% vol.;
Vinho base de VEQPRD - 9,5% vol.;
VLQPRD - 12% vol.
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 100 hl.2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRPS, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Onde foi excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, sendo o excedente destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 10.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:VQPRD branco - 11% vol.;
VQPRD tinto - 12,5% vol.;
VFQPRD - 7% vol.;
VLQPRD - 16,5% vol.;
VEQPRD - 10,5% vol.
2 - Os VQPRD rosado e VFQPRD Palmela devem ter um título alcoométrico volúmico total mínimo de 10% vol.
3 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
4 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir em regulamento interno da CVRPS.
Artigo 11.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos a que se referem os presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial, onde conste a sua denominação, e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
Artigo 12.º
Comercialização e rotulagem
1 - A comercialização em garrafa dos vinhos com direito à denominação a que se referem os presentes Estatutos só pode ser efectuada após a certificação do respectivo vinho pela CVRPS.2 - Os vinhos tintos com direito à denominação só podem ser certificados após um estágio mínimo de 12 meses.
3 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRPS, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Palmela
(Ver tabela no doc. original)
(*) Apenas parte da freguesia.(**) Todo o concelho.
(Ver mapa no doc. original)