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Decreto-lei 135/2000, de 13 de Julho

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Sumário

Revoga o nº 2 do artigo 12º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei nº 326/97, de 26 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 135/2000
de 13 de Julho
O Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, estabelece, no n.º 2 do artigo 12.º, que os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela» só podem ser certificados após um estágio mínimo de 12 meses.

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, as novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial, revogando-se, em conformidade, a supracitada disposição legal que obrigava a um estágio mínimo os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela».

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 326/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela à Produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-24 - Portaria 783/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Palmela» para a identificação de vinho branco, tinto e rosé ou rosado, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso, cuja área geográfica de produção inclui os municípios do Montijo, Palmela, Setúbal e Sesimbra (freguesia do Castelo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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