Decreto-Lei 135/2000
de 13 de Julho
O Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, estabelece, no n.º 2 do artigo 12.º, que os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela» só podem ser certificados após um estágio mínimo de 12 meses.
O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, as novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial, revogando-se, em conformidade, a supracitada disposição legal que obrigava a um estágio mínimo os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela».
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 23 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.