Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 783/2009, de 24 de Julho

Partilhar:

Sumário

Reconhece como denominação de origem (DO) a designação «Palmela» para a identificação de vinho branco, tinto e rosé ou rosado, vinho frisante, vinho espumante e vinho licoroso, cuja área geográfica de produção inclui os municípios do Montijo, Palmela, Setúbal e Sesimbra (freguesia do Castelo).

Texto do documento

Portaria 783/2009

de 24 de Julho

O Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, aprovou os Estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela, actualizando diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem «Palmela».

Tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se adequado alterar certas normas técnicas que têm vindo a regular a produção da denominação de origem «Palmela», aproveitando ainda para introduzir a possibilidade de utilização de outras castas.

Entretanto, pela Portaria 614/2008, de 11 de Julho, foi designada a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS), como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem «Palmela», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.

Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação do Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, do Decreto-Lei 135/2000, de 13 de Julho, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 116/99, de 14 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, reúnem-se e identificam-se de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, os municípios da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta denominação de origem.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação de origem

1 - É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:

a) Vinho branco, tinto e rosé ou rosado;

b) Vinho frisante;

c) Vinho espumante;

d) Vinho licoroso.

2 - Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.

Artigo 2.º

Delimitação da região

A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i da presente portaria, inclui:

a) O município do Montijo;

b) O município de Palmela;

c) O município de Setúbal, e d) Do município de Sesimbra, a freguesia do Castelo.

Artigo 3.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO «Palmela» devem estar, ou ser, instaladas em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Regossolos psamíticos;

b) Solos calcários pardos e vermelhos de arenitos, argilas e argilitos;

c) Solos litólicos não húmicos de materiais arenáceos, pouco consolidados;

d) Solos podzolizados de areias e arenitos.

Artigo 4.º

Castas

1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos DO «Palmela» são as constantes do anexo ii da presente portaria.

2 - Na categoria de vinho DO «Palmela», no vinho tinto, a casta Castelão tem de representar, no mínimo, 66,7 % do mosto.

3 - O vinho rosado, o vinho base para vinho frisante, o vinho espumante e o vinho licoroso são elaborados a partir de castas constantes no anexo ii, mas sem qualquer restrição de percentagem mínima.

Artigo 5.º

Práticas culturais

1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 - As vinhas destinadas à elaboração de vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser conduzidas segundo as formas tradicionais na região ou que a entidade certificadora venha a autorizar.

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - A pedido dos interessados, as parcelas de vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entenda necessárias.

2 - Sempre que se verifique qualquer alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de vinhos com direito à DO «Palmela».

Artigo 7.º

Vinificação

1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia, ou de dois anos se se tratar de enxertos prontos, ou do próprio ano no caso de reenxertia, e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a autorizar pela entidade certificadora, deve decorrer, dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidas as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

3 - O vinho rosado é elaborado a partir de uvas tintas ou tintas e brancas em que estas não podem ultrapassar um terço do total, vinificado em sistema de «bica aberta».

4 - O vinho frisante e o vinho espumante devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DO «Palmela», em que o dióxido de carbono que contêm resulte de uma segunda fermentação e respeite o disposto na legislação aplicável.

5 - O vinho licoroso com direito à DO «Palmela» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas que reúna condições para poder dar origem à DO «Palmela» em início de fermentação, ao qual foi adicionado álcool vínico neutro com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 96 % vol., ou destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 52 % vol., e inferior ou igual a 86 % vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à DO «Palmela» a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados aos vinhos aptos ao uso da DO «Palmela» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinho branco - 10 % vol.;

b) Vinho tinto - 11 % vol.;

c) Vinho rosado - 10 % vol.;

d) Vinho frisante - 10 % vol.;

e) Vinho base para vinho espumante - 9,5 % vol.;

f) Vinho licoroso - 12 % vol.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Palmela» é fixado em 120 hl.

2 - Quando for excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Palmela» para as quantidades produzidas até ao limite estabelecido, podendo o excedente ser destinado à produção de vinho com ou sem indicação geográfica, desde que apresente as características definidas para o vinho em questão.

Artigo 10.º

Características dos vinhos produzidos

1 - Os vinhos com direito à DO «Palmela» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho branco - 10,5 % vol.;

b) Vinho tinto - 11,5 % vol.;

c) Vinho rosado - 10 % vol.;

d) Vinho frisante - 10 % vol.;

e) Vinho espumante - 10 % vol.;

f) Vinho licoroso - 16 % vol.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos com direito à DO «Palmela» devem apresentar as características definidas na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Inscrição

Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à DO «Palmela», com excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.

Artigo 12.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos com direito à DO «Palmela» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 13.º

Comercialização e rotulagem

1 - A comercialização dos vinhos DO «Palmela», a granel ou acondicionados, só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.

2 - A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à DO «Palmela» tem de respeitar as normas legais aplicáveis e deve ser entregue à entidade certificadora previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

Artigo 14.º

Controlo

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO «Palmela», nos termos do n.º 1.º da Portaria 614/2008, de 11 de Julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e revoga, nos termos das alíneas t) e v) do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, o Decreto-Lei 326/97, de 26 de Novembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 116/99, de 14 de Abril.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Julho de 2009.

ANEXO I

Área geográfica de produção de vinhos com DO «Palmela»

(ver documento original)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho com DO «Palmela»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/24/plain-257946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 326/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela à Produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 116/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 135/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o nº 2 do artigo 12º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei nº 326/97, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Portaria 614/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Designa a Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal (CVRPS) como entidade certificadora dos produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem (DO) «Setúbal» e «Palmela» e à Indicação Geográfica (IG) «Terras do Sado».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda