de 20 de Dezembro
A cultura da vinha em Portugal, pelas condições particularmente favoráveis de solo e clima, aliadas à predominância, em certas regiões, de castas de certa notoriedade e qualidade, permite nessas regiões a produção de vinhos de qualidade e com manifesta tipicidade.Tal facto, de há longa data constatado, levou a que diversas regiões vitivinícolas tivessem sido estruturadas de modo a permitir uma regulamentação conveniente na produção e comércio dos vinhos de qualidade.
E neste aspecto importante será de salientar que Portugal foi dos primeiros, se não mesmo o primeiro, país do mundo vitícola a estabelecer e regulamentar uma região demarcada, a Região do Douro, em 1756.
Mais tarde, por legislação de 1907-1908, foi dado início ao processo de demarcação e regulamentação das Regiões dos Vinhos Verdes, Dão, Colares, Carcavelos, Bucelas, Moscatel de Setúbal e Madeira, para além da Região do Douro, que actualmente contempla as denominações de origem Porto e Douro. Posteriormente apenas em 1979 e 1980 foram reconhecidas outras denominações - Bairrada e Algarve -, tendo-se procedido então à demarcação.
Perante esta perspectiva e tendo em consideração as transformações económicas que se têm vindo a verificar, as crescentes exigências dos consumidores e, consequentemente, a evolução da política vitivinícola, nomeadamente na produção de vinhos de qualidade, correcto será de admitir a necessidade de regulamentar novas regiões vitivinícolas que entretanto se foram evidenciando, tendo aliás a produção vindo insistentemente a solicitar esta acção.
Tendo em vista a satisfação destas justas pretensões do sector vitivinícola, foi constituído em Fevereiro de 1985 um núcleo central de demarcação e regulamentação de novas regiões ou zonas vitivinícolas, incumbido de proceder à divulgação das incidências decorrentes da demarcação das regiões vocacionadas para a produção de vinhos de qualidade e de certo modo impulsionar os trabalhos de demarcação, quer nas zonas vítícolas que entretanto a tradição havia evidenciado, quer naquelas outras em que apenas era tida em consideração a vontade vitivinícola regional.
Entretanto, entendeu a Assembleia da República, inicialmente através da apresentação de projectos individualizados, impulsionar a criação de novas regiões demarcadas, tendo, contudo, acabado por definir a lei quadro das regiões vitivinícolas, através da Lei 8/85, de 4 de Junho.
Nesta conformidade, foi o trabalho do referido núcleo de demarcação e regulamentação orientado também no sentido de impulsionar a constituição de comissões regionais de apoio representativas da produção e do comércio de vinhos de qualidade, previstas na referida lei, as quais, em colaboração com os serviços oficiais competentes e de acordo com a lei quadro das regiões vitivinícolas, deverão proceder aos estudos necessários à regulamentação de novas regiões.
Neste contexto, foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a definição de novas zonas vitícolas, para posterior demarcação e regulamentação, e sujeitá-la à discussão generalizada e ampla que a apresentação sob esta forma possibilita.
No entanto, dado ainda não ter sido discutida aquela proposta de lei e por forma a possibilitar que os trabalhos de regulamentação sejam efectivados quanto antes, são por este diploma reconhecidas, como indicações de proveniência, a totalidade das designações propostas, procedendo-se ainda ao enunciado das condições a cumprir até à regulamentação definitiva.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas, considerados de interesse em sede de delimitação e regulamentação destas, as seguintes:
Valpaços;
Chaves;
Ribadouro;
Pinhel;
Castelo Rodrigo;
Cova da Beira;
Lamego;
Encostas da Nave;
Alcobaça;
Encostas de Aire;
Gaeiras;
Alenquer;
Arruda;
Torres;
Almeirim;
Cartaxo;
Chamusca;
Santarém;
Tomar;
Coruche;
Portalegre;
Borba;
Redondo;
Reguengos;
Vidigueira;
Palmela;
Arrábida.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é igualmente reconhecida a designação Lafões, que, embora subordinada às conclusões dos trabalhos da comissão de apoio a constituir, poderá ser admitida como designação de subregião da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
3 - As designações constantes dos n.os 1 e 2 referem-se a vinhos a integrar na categoria de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, abreviadamente designados VQPRD.
4 - Para efeitos da delimitação e regulamentação mencionadas no n.º 1, bem como para o estabelecimento à necessária disciplina relativa aos vinhos a que se refere o mesmo número, aplicar-se-ão os princípios gerais constantes da Lei 8/85, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor.
Art. 2.º - 1 - No estatuto de cada zona vitícola, a definir nos termos da Lei 8/85, de 4 de Junho, será feita a qualificação dos respectivos vinhos como de «indicação de proveniência regulamentada» (IPR), ou em condições excepcionais como de «denominação de origem controlada» (DOC).
2 - No termo do período de cinco anos após a sua regulamentação, poderão os vinhos qualificados nesta fase como de «indicação de proveniência regulamentada» (IPR) vir a ser qualificados, em face de novo estatuto, como vinhos de «denominação de origem controlada» (DOC), atentos os factos relevantes, designadamente o regime disciplinar aplicável e a própria evolução verificada, na respectiva comercialização.
Art. 3.º - 1 - As comissões de apoio previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 8/85 deverão ser constituídas no prazo de seis meses, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desde que solicitados, prestar a colaboração necessária.
2 - As comissões referidas no número anterior deverão ser constituídas, sempre que possível, agrupando zonas vitícolas, por forma que estas venham a constituir uma região de maior dimensão, sem prejuízo dos interesses legítimos da produção, e se mantenha o mesmo padrão de tipicidade ou padrões de tipicidade aproximados.
Art. 4.º - 1 - As designações enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º perdem o reconhecimento conferido pelo presente decreto-lei se, no prazo de dois anos, como resultado dos trabalhos da comissão de apoio no referente a delimitação e regulamentação da zona vitícola, não for aprovado o respectivo estatuto.
2 - As denominações de origem reconhecida anteriormente ao disposto no presente decreto-lei perdem o reconhecimento conferido se no prazo de um ano não derem cumprimento ao estipulado na Lei 8/85, de 4 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.