A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 429/86, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 429/86

de 20 de Dezembro

A cultura da vinha em Portugal, pelas condições particularmente favoráveis de solo e clima, aliadas à predominância, em certas regiões, de castas de certa notoriedade e qualidade, permite nessas regiões a produção de vinhos de qualidade e com manifesta tipicidade.

Tal facto, de há longa data constatado, levou a que diversas regiões vitivinícolas tivessem sido estruturadas de modo a permitir uma regulamentação conveniente na produção e comércio dos vinhos de qualidade.

E neste aspecto importante será de salientar que Portugal foi dos primeiros, se não mesmo o primeiro, país do mundo vitícola a estabelecer e regulamentar uma região demarcada, a Região do Douro, em 1756.

Mais tarde, por legislação de 1907-1908, foi dado início ao processo de demarcação e regulamentação das Regiões dos Vinhos Verdes, Dão, Colares, Carcavelos, Bucelas, Moscatel de Setúbal e Madeira, para além da Região do Douro, que actualmente contempla as denominações de origem Porto e Douro. Posteriormente apenas em 1979 e 1980 foram reconhecidas outras denominações - Bairrada e Algarve -, tendo-se procedido então à demarcação.

Perante esta perspectiva e tendo em consideração as transformações económicas que se têm vindo a verificar, as crescentes exigências dos consumidores e, consequentemente, a evolução da política vitivinícola, nomeadamente na produção de vinhos de qualidade, correcto será de admitir a necessidade de regulamentar novas regiões vitivinícolas que entretanto se foram evidenciando, tendo aliás a produção vindo insistentemente a solicitar esta acção.

Tendo em vista a satisfação destas justas pretensões do sector vitivinícola, foi constituído em Fevereiro de 1985 um núcleo central de demarcação e regulamentação de novas regiões ou zonas vitivinícolas, incumbido de proceder à divulgação das incidências decorrentes da demarcação das regiões vocacionadas para a produção de vinhos de qualidade e de certo modo impulsionar os trabalhos de demarcação, quer nas zonas vítícolas que entretanto a tradição havia evidenciado, quer naquelas outras em que apenas era tida em consideração a vontade vitivinícola regional.

Entretanto, entendeu a Assembleia da República, inicialmente através da apresentação de projectos individualizados, impulsionar a criação de novas regiões demarcadas, tendo, contudo, acabado por definir a lei quadro das regiões vitivinícolas, através da Lei 8/85, de 4 de Junho.

Nesta conformidade, foi o trabalho do referido núcleo de demarcação e regulamentação orientado também no sentido de impulsionar a constituição de comissões regionais de apoio representativas da produção e do comércio de vinhos de qualidade, previstas na referida lei, as quais, em colaboração com os serviços oficiais competentes e de acordo com a lei quadro das regiões vitivinícolas, deverão proceder aos estudos necessários à regulamentação de novas regiões.

Neste contexto, foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a definição de novas zonas vitícolas, para posterior demarcação e regulamentação, e sujeitá-la à discussão generalizada e ampla que a apresentação sob esta forma possibilita.

No entanto, dado ainda não ter sido discutida aquela proposta de lei e por forma a possibilitar que os trabalhos de regulamentação sejam efectivados quanto antes, são por este diploma reconhecidas, como indicações de proveniência, a totalidade das designações propostas, procedendo-se ainda ao enunciado das condições a cumprir até à regulamentação definitiva.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas, considerados de interesse em sede de delimitação e regulamentação destas, as seguintes:

Valpaços;

Chaves;

Ribadouro;

Pinhel;

Castelo Rodrigo;

Cova da Beira;

Lamego;

Encostas da Nave;

Alcobaça;

Encostas de Aire;

Gaeiras;

Alenquer;

Arruda;

Torres;

Almeirim;

Cartaxo;

Chamusca;

Santarém;

Tomar;

Coruche;

Portalegre;

Borba;

Redondo;

Reguengos;

Vidigueira;

Palmela;

Arrábida.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é igualmente reconhecida a designação Lafões, que, embora subordinada às conclusões dos trabalhos da comissão de apoio a constituir, poderá ser admitida como designação de subregião da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

3 - As designações constantes dos n.os 1 e 2 referem-se a vinhos a integrar na categoria de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, abreviadamente designados VQPRD.

4 - Para efeitos da delimitação e regulamentação mencionadas no n.º 1, bem como para o estabelecimento à necessária disciplina relativa aos vinhos a que se refere o mesmo número, aplicar-se-ão os princípios gerais constantes da Lei 8/85, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor.

Art. 2.º - 1 - No estatuto de cada zona vitícola, a definir nos termos da Lei 8/85, de 4 de Junho, será feita a qualificação dos respectivos vinhos como de «indicação de proveniência regulamentada» (IPR), ou em condições excepcionais como de «denominação de origem controlada» (DOC).

2 - No termo do período de cinco anos após a sua regulamentação, poderão os vinhos qualificados nesta fase como de «indicação de proveniência regulamentada» (IPR) vir a ser qualificados, em face de novo estatuto, como vinhos de «denominação de origem controlada» (DOC), atentos os factos relevantes, designadamente o regime disciplinar aplicável e a própria evolução verificada, na respectiva comercialização.

Art. 3.º - 1 - As comissões de apoio previstas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 8/85 deverão ser constituídas no prazo de seis meses, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, desde que solicitados, prestar a colaboração necessária.

2 - As comissões referidas no número anterior deverão ser constituídas, sempre que possível, agrupando zonas vitícolas, por forma que estas venham a constituir uma região de maior dimensão, sem prejuízo dos interesses legítimos da produção, e se mantenha o mesmo padrão de tipicidade ou padrões de tipicidade aproximados.

Art. 4.º - 1 - As designações enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º perdem o reconhecimento conferido pelo presente decreto-lei se, no prazo de dois anos, como resultado dos trabalhos da comissão de apoio no referente a delimitação e regulamentação da zona vitícola, não for aprovado o respectivo estatuto.

2 - As denominações de origem reconhecida anteriormente ao disposto no presente decreto-lei perdem o reconhecimento conferido se no prazo de um ano não derem cumprimento ao estipulado na Lei 8/85, de 4 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/12/29/plain-8714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 349/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-09 - Decreto-Lei 341/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-10 - Decreto-Lei 342/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-15 - Decreto-Lei 404/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Encostas da Nave e Varosa.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-21 - Decreto-Lei 12/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DAS REGIÕES VITIVINÍCOLAS DE PORTALEGRE, BORBA, REDONDO, REGUENGOS E VIDIGUEIRA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. RECONHECE AS REFERIDAS REGIÕES COMO DENOMINAÇÕES DE ORIGEM CONTROLADA (DOC) PARA A PRODUÇÃO DE VINHOS TINTOS E BRANCOS A INTEGRAR NA CATEGORIA DOS VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS (VQPRD), DESDE QUE OS MESMOS SATISFAÇAM AS DISPOSIÇÕES DO PRESENTE ESTATUTO: ÁREA GEOGRÁFICA DE PRODUÇÃO, SOLOS, CASTAS, VINIFICAÇÃO, E CONDICOES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO. ESTABEL (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 326/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Elimina a Região Delimitada da Arrábida, integrada na Região de Palmela, e alarga os estatutos da Zona Vitivinícola de Palmela à Produção de vinhos frisantes, rosados, espumantes e licorosos de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 116/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 443/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola de Távora-Varosa, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em regiões determinadas (VQPRD).

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 442/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda