Decreto-Lei 349/88
de 30 de Setembro
É vasta a documentação que atesta a cultura da vinha em épocas remotas no Alentejo, onde posteriormente se expandiu, principalmente durante a ocupação romana.
Não admira, pois, que desde os alvores da nacionalidade portuguesa e ao longo da consolidação do território se encontrem múltiplas referencias à vinha e aos vinhos desta área.
É também de salientar a existência de provas documentais a partir dos séculos XV e XVI em relação quer à exportação dos vinhos do Alentejo para várias partes do Mundo quer à sua participação com êxito em vários certames internacionais.
Por tudo isso é que no início do século, ao serem anunciadas, para efeitos de ulterior demarcação e regulamentação, várias regiões, que na época eram já consideradas produtoras de vinhos de qualidade de tipicidade regional, o Alentejo foi incluído com uma das suas zonas de produção.
Dado, porém, não se ter então procedido à esperada regulamentação não só em relação à referida zona vitivinícola do Alentejo, como também em relação a outras áreas que, entretanto, face à evolução verificada na política vitivinícola internacional e tida em conta, nomeadamente, a nossa integração na CEE, se reconheceu serem de considerar, impõe-se agora oficializar com brevidade as zonas vitivinícolas de maior interesse para a produção de vinhos de qualidade.
Deste modo, e atendendo a que já se procedeu aos trabalhos técnicos apropriados acerca das cinco zonas vitivinícolas do Alentejo a que se refere o Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, nas suas relações com a Lei 8/85, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, é chegado o momento de, sem prejuízo de proximamente virem também a ser efectuados os estudos relativos a outras zonas de interesse, se promover desde já a delimitação e regulamentação das referidas zonas vitivinícolas, bem como o estabelecimento da necessária acção de disciplina e controle dos respectivos vinhos, concretizando-se por tal forma as tão antigas aspirações da vitivinicultura alentejana.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os estatutos do conjunto das zonas vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira anexos a este decreto-lei e dele fazendo parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controle dos seus vinhos, é a Comissão Vitivinícola Regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio, em ligação com a qual foram elaborados os estatutos das zonas vitivinícolas, ora aprovados.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar e propor os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 9 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos das zonas vitivinícolas de Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos e Vidigueira
Artigo 1.º - 1 - No Alentejo são reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) da nomenclatura comunitária as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) Portalegre;
b) Borba;
c) Redondo;
d) Reguengos;
e) Vidigueira.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
Art. 2.º - 1 - A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, conforme representação cartográfica em anexo, abrange:
a) Portalegre:
O Município de Portalegre, excluídas as áreas de altitude superior a 700 m e a parte sul da freguesia de Urra;
Do Município do Crato, parte da freguesia do mesmo nome;
Do Município de Castelo de Vide, parte das freguesias de São João Baptista, Santiago Maior e Santa Maria da Devesa;
Do Município de Marvão, parte das freguesias de São Salvador de Aramenha, Marvão e Santo António das Areias;
b) Borba:
O Município de Borba;
Do Município de Estremoz, as freguesias de Santo André, Santa Maria, Arcos, São Domingos de Ana Loura, São Lourenço de Mamporcão e São Bento de Ana Loura e parte das freguesias de São Bento do Cortiço, Santo Estêvão, São Bento do Ameixial, Glória e Veiros;
Do Município de Vila Viçosa, a freguesia de São Bartolomeu e parte das freguesias de Conceição, Bencatel e Pardais;
Do Município de Elvas, parte da freguesia da Terrugem;
Do Município de Alandroal, parte da freguesia do mesmo nome;
Do Município de Monforte, parte da freguesia de Santo Aleixo;
c) Redondo:
Do Município de Redondo, a freguesia do mesmo nome;
Do Município de Évora, parte das freguesias de São Miguel de Machede e de Nossa Senhora de Machede;
Do Município de Alandroal, parte das freguesias de Terena e Santiago Maior;
d) Reguengos:
Do Município de Reguengos de Monsaraz, a freguesia do mesmo nome e as freguesias de Corval, Monsaraz e Campo;
Do Município de Redondo, parte da freguesia de Montoito;
Do Município de Évora, parte da freguesia de São Vicente do Pigeiro;
e) Vidigueira:
O Município de Cuba;
O Município da Vidigueira;
O Município de Alvito.
2 - O limite natural que separa a zona de Borba da zona de Redondo é a serra de Ossa e os seus contrafortes.
Os limites naturais a separar a zona de Redondo das zonas vizinhas de Reguengos e de Borba são os seguintes: a norte e nordeste, a serra de Ossa e seus contrafortes; a sul, a albufeira da Vigia e a ribeira da Vigia, e a oeste, a ribeira da Pardiela.
Os limites naturais da zona de Reguengos são os seguintes: a norte, a albufeira da Vigia e manchas de litossolos (solos esqueléticos) de xistos associados a afloramentos rochosos; a sudoeste, litossolos (solos esqueléticos) de xistos associados a afloramentos rochosos da bacia do rio Degebe; a este e su-sueste, o rio Guadiana e as manchas de solos associados a afloramentos rochosos, e a oeste, a mancha de barros que se estende da Vendinha até Montoito.
Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Portalegre - solos dominantemente de origem granítica e algumas manchas de derivados de xistos e de quartzitos;
b) Borba - solos dominantemente derivados directa ou indirectamente de calcários cristalinos e algumas manchas de xistos, em regra de cor vermelha;
c) Redondo - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos, e algumas manchas de derivados de xistos, em regra de cor vermelha;
d) Reguengos - solos dominantemente derivados de rochas eruptivas, de que se destacam os quartzo-dioritos, algumas manchas derivados de xistos e uma pequena mancha com solo derivado de rañas;
e) Vidigueira - solos de variadas composições, mas principalmente de origem eruptiva ou metamórfica.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:
a) Portalegre:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Grand Noir, Periquita e Trincadeira, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Alicante Bouschet (no máximo de 15%) e Moreto;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas, que, no conjunto, devem representar, pelo menos, 80%: Arinto, Galego e Roupeiro, em conjunto ou separadamente, com um mínimo de 40%, e Assario, Manteúdo e Fernão Pires, num máximo de 25%;
Castas autorizadas: Arinto de Alcobaça, Boal de Alicante, Diagalves e Tamarez;
b) Borba:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Periquita e Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo a Periquita e a Aragonez estar representadas, no mínimo e respectivamente, com 30% e 5%;
Castas autorizadas: Alfrocheiro, Alicante Bouschet, Cabernet (máximo de 10%), Carignan (máximo de 5%), Grand Noir e Moreto. A Alicante Bouschet e a Grand Noir, em conjunto ou separadamente, devem representar, no máximo, 5% do encepamento;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Perrum, Rabo de Ovelha, Roupeiro e Tamarez, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo a Perrum estar representada, no máximo, com 5% e a Roupeiro num mínimo de 40%;
Castas autorizadas: Arinto (máximo de 5%), Boal de Alicante, Diagalves e Manteúdo;
c) Redondo:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Moreto, Periquita e Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo a Aragonez estar representada, no mínimo, com 5%, a Moreto, no máximo, com 25% e a Periquita, no mínimo, com 30%;
Castas autorizadas: Alfrocheiro, Grand Noir, Alicante Bouschet, Cabernet e Carignan; contudo, as castas Grand Noir e Alicante Bouschet, em conjunto ou separadamente, deverão representar, no máximo, 10% do encepamento;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Fernão Pires, Manteúdo, Rabo de Ovelha, Roupeiro e Tamarez, no conjunto, com um mínimo de 80%, devendo as Rabo de Ovelha e Roupeiro estar representadas, em conjunto ou separadamente, no mínimo, com 50%;
Casta autorizada: Diagalves;
d) Reguengos:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Moreto, Periquita e Trincadeira, com um mínimo de 80%, devendo a Periquita estar representada, no mínimo, com 30%, a Aragonez, no mínimo, com 5% e a Moreto, no máximo, com 25%;
Castas autorizadas: Abundante, Alfrocheiro, Alicante Bouschet, Carignan, Corropio, Cabernet, Grand Noir e Tinta Caiada. As castas Grand Noir e Alicante Bouschet, em conjunto ou separadamente, devem representar, no máximo, 5% do encepamento;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas, cujo conjunto deve representar, pelo menos, 80% dos encepamentos: Manteúdo, Perrum, Rabo de Ovelha e Roupeiro, devendo a Rabo de Ovelha estar representada com um mínimo de 20% e a Roupeiro com um mínimo de 20%;
Castas autorizadas: Antão Vaz, Arinto, Diagalves, Fernão Pires e Tamarez, devendo a Diagalves estar limitada ao máximo de 10%;
e) Vidigueira:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro, Moreto, Periquita, Tinta Grossa e Trincadeira, no conjunto, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Alicante Bouschet, Aragonez, Tinta Caiada e Tinta Carvalha;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão Vaz, Manteúdo, Perrum, Rabo de Ovelha e Roupeiro, no conjunto, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Boal de Alicante, Diagalves, Fernão Pires, Larião Mourisco e Tamarez.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controle da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem ter um teor alcoólico volumétrico mínimo natural de 11,5% vol. para os vinhos tintos e de 11% vol. para os vinhos brancos.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º O vinho tinto só pode ser engarrafado após o estágio mínimo de doze meses.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o teor alcoólico volumétrico mínimo de:
a) Vinhos tintos - 11,5º;
b) Vinhos brancos - 11,0º.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
Art. 15.º Não obstante o disposto no artigo 2.º quanto aos limites das áreas geográficas das zonas vitivinícolas definidas nos presentes estatutos, a entidade competente poderá considerar, a título excepcional, como fazendo parte das mesmas zonas, e enquanto existirem, as vinhas situadas na periferia das respectivas áreas que satisfaçam todos os restantes requisitos exigidos e cuja produção tenha vindo tradicionalmente a ser destinada aos vinhos de qualidade regionais objecto dos presentes estatutos.
(ver documento original)