de 10 de Outubro
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.
É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos de Óbidos reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
2 - A denominação «Óbidos» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a denominação «Gaeiras», que tinha sido reconhecida pelo Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro.
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DA ZONA VITIVINÍCOLA DE ÓBIDOS
Artigo 1.º - 1 - É reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD), da nomenclatura comunitária, a denominação «Óbidos», de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nesta zona que satisfaçam os presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica correspondente à denominação ora considerada, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange: do Município do Bombarral as freguesias de Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Côvo; do Município do Cadaval, as freguesias de Algube, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar; do Município das Caldas da Rainha, as freguesias de A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregório de Fanadia e Vidais, e do Município de Óbidos, as freguesias de A dos Negros, Gaeiras e São Pedro.
Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar instaladas nos seguintes tipos de solo e com a exposição adaptada à produção destes vinhos: solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros; solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade são as seguintes:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Periquita, Bastardo, Camarate e Tinta-Miúda, devendo a Periquita estar representada com o mínimo de 60%;
Castas autorizadas: Carignan e Grand-Noir, com um máximo de 5% em conjunto ou separadamente;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Vital, Arinto, Fernão-Pires e Rabo-de-Ovelha, devendo a Vital estar representada com um mínimo de 50% e as restantes não representar mais que 10% cada uma;
Castas autorizadas: Alicante-Branco, Malvasia-Rei e Seara-Nova, limitadas a um máximo de 10% cada uma.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - As vinhas consideradas nesta denominação deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais, legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos objecto dos presentes Estatutos devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 11%.
Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas a vinhos de denominação é de 70 hl para os vinhos tintos e de 90 hl para os vinhos brancos.
2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.
Art. 10.º - 1 - Os vinhos tintos só poderão ser engarrafados após o estágio mínimo de oito meses.
2 - O estágio mínimo antes do engarrafamento para os vinhos brancos é de cinco meses.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela autoridade competente.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
(ver documento original)