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Decreto-lei 342/89, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/89

de 10 de Outubro

A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.

Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.

É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos de Óbidos reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São aprovados os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.

2 - A denominação «Óbidos» substitui, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a denominação «Gaeiras», que tinha sido reconhecida pelo Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro.

Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS DA ZONA VITIVINÍCOLA DE ÓBIDOS

Artigo 1.º - 1 - É reconhecida como indicação de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD), da nomenclatura comunitária, a denominação «Óbidos», de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nesta zona que satisfaçam os presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

Art. 2.º A área geográfica correspondente à denominação ora considerada, delimitada na carta 1:500000 em anexo, abrange: do Município do Bombarral as freguesias de Bombarral, Carvalhal, Roliça e Vale Côvo; do Município do Cadaval, as freguesias de Algube, Cadaval, Figueiros, Lamas, Painho, Peral, Pêro Moniz, Vermelha e Vilar; do Município das Caldas da Rainha, as freguesias de A dos Francos, Alvorninha, Landal, São Gregório de Fanadia e Vidais, e do Município de Óbidos, as freguesias de A dos Negros, Gaeiras e São Pedro.

Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar instaladas nos seguintes tipos de solo e com a exposição adaptada à produção destes vinhos: solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros; solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de materiais não calcários.

Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade são as seguintes:

Vinhos tintos:

Castas recomendadas: Periquita, Bastardo, Camarate e Tinta-Miúda, devendo a Periquita estar representada com o mínimo de 60%;

Castas autorizadas: Carignan e Grand-Noir, com um máximo de 5% em conjunto ou separadamente;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Vital, Arinto, Fernão-Pires e Rabo-de-Ovelha, devendo a Vital estar representada com um mínimo de 50% e as restantes não representar mais que 10% cada uma;

Castas autorizadas: Alicante-Branco, Malvasia-Rei e Seara-Nova, limitadas a um máximo de 10% cada uma.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só pode ser feita em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Art. 5.º - 1 - As vinhas consideradas nesta denominação deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida entidade.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais, legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos objecto dos presentes Estatutos devem ter um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 11%.

Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas a vinhos de denominação é de 70 hl para os vinhos tintos e de 90 hl para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Art. 10.º - 1 - Os vinhos tintos só poderão ser engarrafados após o estágio mínimo de oito meses.

2 - O estágio mínimo antes do engarrafamento para os vinhos brancos é de cinco meses.

Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter o título alcoométrico volúmico mínimo de 11%.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.

Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.

Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.

Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela autoridade competente.

2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/10/plain-37948.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 429/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 116/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras e os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos e de Palmela.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-22 - Decreto-Lei 220/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Óbidos».

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Portaria 816/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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