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Decreto-lei 220/2002, de 22 de Outubro

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Sumário

Altera a lista das castas para a elaboração do vinho com direito à denominação de origem «Óbidos».

Texto do documento

Decreto-Lei 220/2002
de 22 de Outubro
A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/1999 , do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Pela Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem "Óbidos», que consta dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro

O artigo 4.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
[...]
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Óbidos' são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.»

Artigo 2.º
Aditamento aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro

É aditado dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada "Óbidos», que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-10 - Decreto-Lei 342/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 428/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista das castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, constante de mapa anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Portaria 816/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera os Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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