Decreto-Lei 220/2002
de 22 de Outubro
A nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º
1493/1999
, do Conselho, de 17 de Maio, estabelece que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.
Pela Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, importa actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito à denominação de origem "Óbidos», que consta dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, publicados em anexo ao Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro
O artigo 4.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Óbidos' são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.»
Artigo 2.º
Aditamento aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro
É aditado dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei 342/89, de 10 de Outubro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada "Óbidos», que dele faz parte integrante e que é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(ver anexo no documento original)