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Decreto-lei 442/99, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).

Texto do documento

Decreto-Lei 442/99
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 325/97, de 26 de Novembro, aprovou os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel, reconhecendo como vinhos aptos a merecerem o estatuto de vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) os vinhos tintos, rosados e brancos, bem como os vinhos espumantes.

Os VQPRD originários da Beira Interior, qualificados até agora como indicação de proveniência regulamentada (IPR), têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor.

O Decreto-Lei 429/86, de 29 de Dezembro, prevê que os vinhos de qualidade produzidos em região determinada qualificados como IPR podem, no termo de um período de cinco anos após o seu reconhecimento, vir a beneficiar do uso da menção «denominação de origem controlada (DOC)».

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, acolhendo a realidade do mercado e as propostas da Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior, importa reconhecer a menção «Beira Interior» como denominação de origem controlada, adequando as actuais zonas vitivinícolas a sub-regiões deste novo VQPRD.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).

Artigo 2.º
1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada, a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquelas denominações.

2 - Compete à CVRBI realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos com direito às denominações a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRBI proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.º
A CVRBI está subordinada à tutela do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 325/97, de 26 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Victor Manuel Coelho Barros.

Promulgado em 15 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA BEIRA INTERIOR
Artigo 1.º
Denominação de origem
1 - É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Beira Interior» e as denominações correspondentes às sub-regiões que integram a respectiva região vitivinícola definidas no n.º 2 do presente artigo, a qual só pode ser usada para a identificação dos vinhos tranquilos (VQPRD) e vinhos espumantes (VEQPRD), que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto, designadamente no que respeita à proveniência e às castas das uvas através da qual sejam obtidos e às tecnologias de vinificação para o efeito determinadas, bem como os requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.

2 - São protegidas as denominações da região «Beira Interior» e das sub-regiões de «Castelo Rodrigo», «Cova da Beira» e «Pinhel».

3 - As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC Beira Interior quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos.

4 - O uso da denominação facultativa correspondente a uma das três sub-regiões obriga à estrita observância dos requisitos específicos para a mesma estabelecidos em conformidade com o disposto no presente Estatuto.

5 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º
Delimitação da área de produção
1 - A área geográfica de produção da DOC Beira Interior corresponde à área de todas as sub-regiões que, conforme representação cartográfica em anexo, abrange:

a) Castelo Rodrigo:
Do concelho de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;

O concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Demarcada do Douro;

b) Cova da Beira:
Os concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;

Do concelho da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;

Do concelho de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;

Do concelho do Sabugal, as freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão;
Do concelho de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome;
c) Pinhel:
Do concelho de Celorico da Beira, as freguesias de Açores, Baraçal, Celorico da Beira, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;

Do concelho da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;

Do concelho de Meda, as freguesias de Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;

O concelho de Pinhel;
Do concelho de Trancoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.

2 - O limite natural que separa as sub-regiões de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.

Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a denominação de origem devem estar ou ser instaladas com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade e em solos com as características referidas nas alíneas seguintes:

a) Castelo Rodrigo:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos;
b) Cova da Beira:
Solos litólicos não húmicos de granitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
c) Pinhel:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
Artigo 4.º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos de cada uma das sub-regiões são as seguintes:

a) Castelo Rodrigo:
Castas recomendadas:
Brancas - Malvasia-Fina, Síria e Tamarez, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Bical, Cerceal, Malvasia-Rei, Rabo-de-Ovelha e Vital;

Tintas - Aragonez, Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Baga, Tinta-Carvalha, Tourigo e Trincadeira-Preta;

Castas autorizadas:
Brancas - Fernão-Pires e Folha-de-Figueira;
Tintas - Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon, Camarate, Grand-Noir, Rabo-de-Ovelha-Tinto e Touriga-Francesa;

b) Cova da Beira:
Castas recomendadas:
Brancas - Alicante-Branco, Arinto, Bical, Fonte-Cal, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, e Tamarez;

Tintas - Aragonez, Baga, Bastardo, Jaen, Marufo, Moreto, Periquita, Rufete, Tinta-Carvalha, Touriga-Nacional e Trincadeira-Preta, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, e Alfrocheiro-Preto;

Castas autorizadas:
Brancas - Fernão-Pires, Folgasão e Folha-de-Figueira;
Tintas - Alicante-Bouschet, Cabernet-Sauvignon, Grand-Noir e Rabo-de-Ovelha-Tinto;

c) Pinhel:
Castas recomendadas:
Brancas - Bical, Cerceal, Fonte-Cal, Malvasia-Fina, Malvasia-Rei, Rabo-de-Ovelha, Síria e Tamarez, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;

Tintas - Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Baga, Tinta-Carvalha, Tourigo e Trincadeira-Preta;

Castas autorizadas:
Brancas - Fernão-Pires e Folha-de-Figueira;
Tintas - Camarate, Rabo-de-Ovelha-Tinto e Touriga-Francesa.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) e a observância das disposições legais aplicáveis.

Artigo 5.º
Práticas culturais
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos DOC Beira Interior devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, sob a forma de taça ou cordão.

2 - As práticas culturais devem obedecer às recomendações da CVRBI e, na sua falta, conformar-se com os padrões geralmente aceites pelas práticas tradicionais.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBI, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º
Inscrição das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a denominação de origem devem ser inscritas na CVRBI, que verificará se satisfazem os requisitos necessários para o efeito, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entenda necessárias.

2 - Compete aos interessados requerer a inscrição das vinhas na CVRBI, bem como comunicar a esta todas as alterações que se verifiquem na sua titularidade ou constituição, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção de vinhos com denominação de origem é de 55 hl por hectare.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBI, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite referido no número anterior até ao quantitativo máximo de 65 hl por hectare.

3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, mas o excedente será destinado à produção de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esses vinhos.

Artigo 8.º
Vinificação
1 - Os vinhos com denominação de origem controlada «Beira Interior» devem provir de vinhas com pelo menos três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção da CVRBI em adegas na mesma inscritas e pela mesma aprovadas para o efeito, as quais ficarão sob o seu controlo permanente.

2 - A vinificação de uma única casta, ou de duas castas em proporção determinada, deve ser previamente comunicada à CVRBI, que desenvolverá as diligências necessárias ao acompanhamento da vindima e ao registo dos depósitos onde ficam contidos os respectivos mostos.

3 - O registo de cada um dos mostos dará origem a contas correntes separadas, onde se efectuam todos os lançamentos, incluindo as meras transferências de depósitos e todas as perdas verificadas.

4 - Os vinhos com direito à denominação de origem referida neste Estatuto, para além de satisfazer as demais exigências estabelecidas no mesmo, deve obedecer ao disposto nos números seguintes.

5 - Os vinhos tintos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas tintas, por curtimenta e maceração intensa das castas recomendadas e autorizadas para o efeito, nas proporções máximas e mínimas estabelecidas no presente Estatuto.

6 - Os vinhos palhetes ou palhetos poderão resultar de uma curtimenta parcial de uvas tintas ou de curtimenta conjunta de uvas tintas e brancas, não podendo as uvas brancas ultrapassar 15% do total e observando-se igualmente as proporções máximas e mínimas das castas recomendadas e autorizadas no presente Estatuto para cada uma das variedades utilizadas.

7 - Os vinhos claretes são elaborados segundo os requisitos estabelecidos no número anterior para os vinhos palhetes ou palhetos, sendo admitida uma mistura de uvas brancas que pode ir até 45% do total, devendo apresentar-se ligeiros, frutados, pouco coloridos e pouco carregados de taninos, com um título alcoométrico volúmico adquirido não superior a 12,5%.

8 - Os vinhos brancos deverão ser obtidos exclusivamente a partir de uvas brancas pelo processo de «bica aberta» ou ainda por um processo de maceração muito leve das castas recomendadas e autorizadas para o efeito, nas proporções máximas e mínimas estabelecidas no presente Estatuto.

9 - Os vinhos rosados são elaborados segundo os requisitos estabelecidos no número anterior para os vinhos brancos, mas devem resultar apenas da vinificação de uvas tintas ou de uma mistura de uvas brancas e tintas em que aquelas não excedam 30% do total.

10 - Os vinhos espumantes serão obtidos através do método clássico de fermentação em garrafa, usando como base qualquer dos tipos de vinhos tranquilos descritos nos números anteriores, sendo obrigatória a indicação da base utilizada, a seguir à designação «espumante», quando não se trate de vinhos espumantes que utilizem como base vinhos brancos tranquilos.

11 - Não é permitida a mistura de vinhos de diferente tipo ou natureza com vista à obtenção de um tipo aparentemente intermédio.

12 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a denominação de origem, a CVRBI estabelecerá as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em recipientes com a devida identificação, de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume de cada recipiente, à espécie de vinho contido e ao respectivo ano de colheita.

Artigo 9.º
Características dos vinhos
1 - Os vinhos tintos com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 12%, não podem provir de mostos com um título alcoométrico volúmico natural mínimo inferior a 11,5% e só podem ser comercializados em garrafa após um estágio mínimo de 12 meses.

2 - Os vinhos palhetes ou palhetos e os vinhos claretes com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 11,5%, não podem provir de mostos com um título alcoométrico volúmico natural mínimo inferior a 11% e só podem ser comercializados em garrafa após um estágio mínimo de oito meses.

3 - Os vinhos brancos e os vinhos rosados com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 11%, não podem provir de mostos com um título alcoométrico volúmico natural mínimo inferior a 10,5% e só podem ser comercializados em garrafa após um estágio mínimo de quatro meses.

4 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos em causa devem satisfazer as características definidas para os vinhos de mesa em geral e, sob o ponto de vista organoléptico, os requisitos específicos definidos no regulamento interno da CVRBI quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

5 - Os vinhos espumantes com direito a denominação de origem devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo compreendido entre 11% e 12%, tendo em consideração o vinho base de que provêm, decorrendo para este um estágio mínimo obrigatório de quatro meses, só podendo ser comercializados em garrafa pelo menos nove meses após a data de enchimento.

Artigo 10.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos com direito a denominação de origem, com excepção dos distribuidores e retalhistas, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRBI, em registo apropriado.

Artigo 11.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRBI.

Artigo 12.º
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pela CVRBI.

2 - Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia da CVRBI e respeitar as normas legais aplicáveis.

3 - Na rotulagem dos vinhos espumantes, o grau de doçura só pode ser referenciado através da utilização das indicações tradicionais «bruto natural», «bruto», «seco» e «meio-seco».

Castelo Rodrigo
(ver quadro no documento original)
Cova da Beira
(ver quadro no documento original)
Pinhel
(ver quadro no documento original)
(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/107299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-29 - Decreto-Lei 429/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao reconhecimento e regulamentação das denominações de origem correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-26 - Decreto-Lei 325/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Alarga os Estatutos das Zonas Vitivinicolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel à produção de vinhos rosados e vinhos espumantes de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 165/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Beira Interior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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