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Decreto-lei 325/97, de 26 de Novembro

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Sumário

Alarga os Estatutos das Zonas Vitivinicolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel à produção de vinhos rosados e vinhos espumantes de qualidade, alterando os anteriores estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/97

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei 335/89, de 4 de Outubro, aprovou os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel, reconhecendo como vinhos aptos a merecerem o estatuto de VQPRD os vinhos tintos e brancos.

Considerando a aptidão que as zonas vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel sempre evidenciaram para a produção de vinhos rosados de alta qualidade, bem como a aptidão que agora também evidenciam para a produção de vinhos espumantes de qualidade equivalente, justifica-se o alargamento do estatuto desta região a estes vinhos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O anexo ao Decreto-Lei 335/89, de 4 de Outubro, passa a ter a redacção do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Promulgado em 24 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo,

Cova da Beira e Pinhel

Artigo 1.º

Denominações protegidas

1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD e VEQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos, rosados e brancos, bem como os vinhos espumantes, produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD:

a) Castelo Rodrigo;

b) Cova da Beira;

c) Pinhel.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nos presentes Estatutos, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º

Delimitação das regiões

1 - A área geográfica correspondente a cada uma das regiões ora consideradas, delimitada na carta, à escala de 1:500 000, em anexo, abrange:

a) Castelo Rodrigo:

O município de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Delimitada do Douro;

Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;

b) Cova da Beira:

Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;

Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada, Casteleiro e

Santo Estêvão;

Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;

Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome;

Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;

c) Pinhel:

O município de Pinhel;

Do município de Celorico da Beira, as freguesias de Açores, Baraçal, Celorico da Beira, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;

Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;

Do município de Meda, as freguesias de Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;

Do município de Trancoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótomos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.

2 - O limite natural que separa as zonas de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.

Artigo 3.º

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinho de qualidade:

a) Castelo Rodrigo:

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e

gneisses;

Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;

Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos;

b) Cova da Beira:

Solos litólicos não húmicos de granitos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e

gneisses;

c) Pinhel:

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e

gneisses;

Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.

Artigo 4.º

Castas

1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:

a) Castelo Rodrigo:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Baga, Trincadeira-Preta, Tinta-Carvalha e Tourigo;

Castas autorizadas: Grand-Noir, Camarate e Rabo-de-Ovelha-Tinto;

Vinhos brancos e vinhos base para espumantes:

Castas recomendadas: Síria, Malvasia-Fina, Tamarez e Fonte-Cal, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Bical, Cerceal, Vital, Malvasia-Rei e Rabo-de-Ovelha;

Castas autorizadas: Fernão-Pires e Folha-de-Figueira;

b) Cova da Beira:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Jaen, Marufo, Periquita, Rufete e Trincadeira-Preta, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%, Baga, Bastardo, Moreto e Tinta-Carvalha;

Castas autorizadas: Grand-Noir, Rabo-de-Ovelha-Tinto, Alicante-Bouschet;

Vinhos brancos e vinhos base para espumantes:

Castas recomendadas: Alicante-Branco, Rabo-de-Ovelha, Malvasia-Fina e Tamarez, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%, Bical, Fonte-Cal e Malvasia-Rei;

Castas autorizadas: Fernão-Pires, Folgosão e Folha-de-Figueira;

c) Pinhel:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%, Baga, Trincadeira-Preta, Tinta-Carvalha e Tourigo;

Castas autorizadas: Camarate e Rabo-de-Ovelha-Tinto;

Vinhos brancos e vinhos base para espumantes:

Castas recomendadas: Síria, Malvasia-Fina, Tamarez, Fonte-Cal, Bical, Cerceal, Vital, Malvasia-Rei e Rabo-de-Ovelha;

Castas autorizadas: Fernão-Pires e Folha-de-Figueira.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior (CVRBI) e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Artigo 5.º

Práticas culturais

1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRBI, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRBI, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º

Inscrição e caracterização das vinhas

1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRBI, que verificará se satisfazem os necessários requisitos, procederá ao cadastro das mesmas e efectuará no decurso do ano as verificações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBI, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º

Vinificação

1 - Os vinhos protegidos por estes Estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela CVRBI, deve decorrer, dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 - Na sua elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

3 - Os vinhos base para vinhos espumantes e os vinhos rosados que pretendam beneficiar das denominações «Castelo Rodrigo», «Cova da Beira» ou «Pinhel» devem ser elaborados segundo o processo denominado «bica aberta», ou seja, por vinificação de mostos de uvas frescas obtidos por prensagem directa, esgotamento e prensagem ou ainda por um processo de maceração muito leve.

4 - O método tecnológico a utilizar na preparação dos vinhos espumantes com denominação «Castelo Rodrigo», «Cova da Beira» ou «Pinhel» será o método de fermentação clássica em garrafa.

5 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a CVRBI estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.º

Título alcoométrico volúmico natural mínimo

Os mostos destinados à elaboração dos vinhos com direito às denominações protegidas pelos presentes Estatutos devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11,5% para vinhos tintos e 11% para vinhos brancos, rosados e para vinhos espumantes.

Artigo 9.º

Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 55 hl para os vinhos tintos, brancos e rosados.

2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRBI, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 - No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a totalidade da colheita, mas o excedente será destinado à produção de vinho de mesa desde que apresente as características definidas para esse vinho.

Artigo 10.º

Estágios

1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de 12 meses.

2 - Os vinhos brancos e rosados só podem ser comercializados após um estágio mínimo de quatro meses.

3 - Os vinhos espumantes só podem ser comercializados com a indicação de denominação nove meses após a data de enchimento.

Artigo 11.º

Características dos vinhos

1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:

Vinhos tintos - 11,5%;

Vinhos brancos, rosados e vinhos espumantes - 11%.

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRBI.

Artigo 12.º

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVRBI, em registo apropriado.

Artigo 13.º

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste a sua denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRBI.

Artigo 14.º

Engarrafamento e rotulagem

1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela CVRBI.

2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da CVRBI.

3 - Na rotulagem dos vinhos espumantes, o grau de doçura só pode ser referenciado através da utilização das indicações tradicionais «bruto natural», «bruto», «seco» e «meio-seco».

Castelo Rodrigo

(Ver tabela no doc. original)

Cova da Beira

(Ver tabela no doc. original)

(*) Todo o concelho.

Pinhel

(Ver tabela no doc. original)

(*) Todo o concelho.

(Ver mapa no doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/11/26/plain-88066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/88066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-04 - Decreto-Lei 335/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-02 - Decreto-Lei 442/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola da Beira Interior, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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