Decreto-Lei 335/89
de 4 de Outubro
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.
Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, que irá favorecer a sua procura.
É por este motivo que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver estes vinhos de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São aprovados os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Castelo Rodrigo, Cova da Beira e Pinhel, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, da nomenclatura comunitária, abreviadamente designados VQPRD.
Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a comissão vitivinícola regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.
Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR a comissão de apoio a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.
2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE CASTELO RODRIGO, COVA DA BEIRA E PINHEL
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como indicações de proveniência regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), da nomenclatura comunitária, as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:
a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira;
c) Pinhel.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes Estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipos», «estilo» ou outros análogos.
Art. 2.º A área geográfica correspondente a cada uma das denominações ora consideradas, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange:
a) Castelo Rodrigo:
O Município de Figueira de Castelo Rodrigo, exceptuando a freguesia de Escalhão, da Região Delimitada do Douro;
Do Município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, Junça, Malpartida e Naves;
b) Cova da Beira:
Os Municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;
Do Município do Sabugal, as freguesias de Bendada, Casteleiro e Santo Estêvão;
Do Município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
Do Município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome;
Do Município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Idanha-a-Velha, Medelim, Monsanto, Oledo e São Miguel de Acha;
c) Pinhel:
O Município de Pinhel;
Do Município de Celorico da Beira, as freguesias de Açores, Baraçal, Celorico da Beira, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira e Velosa;
Do Município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codeceiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
Do Município de Meda, as freguesias de Barreira, Carvalhal, Coriscada, Marialva, Rabaçal e Vale Flor;
Do Município de Trancoso, as freguesias de Carnicães, Cogula, Cótimos, Feital, Freches, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, São Pedro, Souto Maior, Tamanhos, Torres, Valdujo, Vale do Seixo, Vila Franca das Naves, Vila Garcia e Vilares.
2 - O limite natural que separa as zonas de Castelo Rodrigo e Pinhel é o rio Côa.
Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes Estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinho de qualidade:
a) Castelo Rodrigo:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos;
b) Cova da Beira:
Solos litólicos não húmicos de granitos;
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
c) Pinhel:
Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista aos vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:
a) Castelo Rodrigo:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Baga, Grand-Noir, Negro-Mouro, Rabo-de-Ovelha-Tinto, Tinta-Amarela, Tinta-Carvalha e Tourigo-do-Douro;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Codo, ou Síria, Arinto-do-Dão, Arinto-Gordo e Fonte-Cal, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Borrado-das-Moscas, Cercial, Fernão-Pires, Folha-de-Figueira, Malvasia-Corada, Malvasia-Rei e Rabo-de-Ovelha;
b) Cova da Beira:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Jaen, Marufo, Periquita, Rufete e Tinta-Amarela, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Baga, Bastardo, Bastardinho, Folguesão-Vermelho, Grand-Noir, Moreto, Rabo-de-Ovelha, Tinta-Carvalha e Tinta-Fina;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Pérola, Rabo-de-Ovelha, Arinto-do-Dão e Arinto-Gordo, no conjunto ou separadamente, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Boal-Durão, Borrado-das-Moscas, Fernão-Pires, Folguesão-Branco, Folha-de-Figueira, Fonte-Cal, Malvasia-Rei e Tamarez;
c) Pinhel:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Bastardo, Marufo, Rufete e Touriga-Nacional, no conjunto ou em separado, com um mínimo de 80%;
Castas autorizadas: Baga, Negro-Mouro, Rabo-de-Orelha-Tinto, Tinta-Amarela, Tinta-Carvalha e Touriga-do-Douro;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Codo, ou Síria, Arinto-do-Dão, Arinto-Gordo e Fonte-Cal;
Castas autorizadas: Borrado-das-Moscas, Cerceal, Fernão-Pires, Folha-de-Figueira, Malvasia-Corada, Malvasia-Rei e Rabo-de-Ovelha.
2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita em relação às recomendadas com prévia autorização da entidade competente e a observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes Estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.
Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais, a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob o controlo da referida entidade.
2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais, legalmente autorizados.
3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação, de que constem nomeadamente as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano de colheita.
Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem possuir um título alcoométrico volúmico em potência mínimo natural de 11,5% para vinhos tintos e 11% para vinhos brancos.
Art. 9.º O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e brancos.
Art. 10.º - 1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de doze meses.
2 - Os vinhos brancos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de quatro meses.
Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação deverão ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:
Vinhos tintos - 11,5%;
Vinhos brancos - 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.
Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.
Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes Estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.
Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só pode ser feito após a aprovação do respectivo vinho pela entidade competente.
2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.
(ver documento original)