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Decreto-lei 377/93, de 5 de Novembro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO DA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM CONTROLADA (DOC) BUCELAS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DEFINE AS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DE BUCELAS (CVRBU).

Texto do documento

Decreto-Lei 377/93
de 5 de Novembro
O reconhecimento legal do vinho branco de Bucelas como vinho de qualidade de tipo regional foi efectuado, em conjunto com outros vinhos de tipo regional, pelo Decreto de 10 de Maio de 1907, vindo, posteriormente, a ser aprovada legislação específica relativa à região e ao vinho de Bucelas, nomeadamente o Decreto de 3 de Março de 1911, o Decreto-Lei 23230, de 17 de Novembro de 1933, e o Decreto 23900, de 24 de Maio de 1934.

Face ao novo enquadramento jurídico decorrente da adopção das regras da organização comum do mercado do vinho e à necessidade de harmonização com as disposições da Lei 8/85, de 4 de Junho, pelo presente diploma aprova-se o novo Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, visando garantir uma melhor disciplina da sua produção e salvaguardar a superior qualidade dos vinhos brancos desta região.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas (CVRBU) a defesa da denominação de origem controlada (DOC) Bucelas, bem como a aplicação das respectivas regras, o fomento e o controlo dos vinhos brancos ali produzidos e a garantia da sua genuinidade e qualidade.

Art. 3.º São revogados o Decreto de 3 de Março de 1911, o Decreto 23900, de 24 de Maio de 1934, e, na parte aplicável, o Decreto-Lei 23230, de 17 de Novembro de 1933, e a Portaria 1054/83, de 23 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Bucelas
Artigo 1.º - 1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Bucelas», de que podem usufruir os vinhos brancos produzidos na tradicional região demarcada que satisfaçam os requisitos estabelecidos neste Estatuto e demais legislação aplicável, integrando-se na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) da nomenclatura comunitária.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os vinhos protegidos neste Estatuto, induzirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» e outros análogos.

Art. 2.º A área geográfica de produção de vinhos cobertos pela denominação de origem controlada (DOC) Bucelas, conforme representação cartográfica na escala de 1:500000 em anexo, compreende a freguesia de Bucelas e parte das freguesias de Fanhões (lugares de Fanhões, Ribas de Cima, Ribas de Baixo, Barras e Cocho) e de Santo Antão do Tojal (lugares de Pintéus, Meijoeira e Arneiro), do município de Loures.

Art. 3.º As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem ser instaladas em solos que correspondam às tradicionais «caeiras», predominantemente derivados de margas e calcáreos duros, em regra profundos, com materiais grosseiros.

Art. 4.º - 1 - As castas destinadas à elaboração dos vinhos brancos de denominação de origem controlada Bucelas são as seguintes:

Castas recomendadas - Arinto, com um mínimo de 75% do encepamento;
Castas autorizadas - Rabo-de-Ovelha e Esgana-Cão, com um máximo de 25% do encepamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 823/87 , do Conselho, de 16 de Março, as especificações do encepamento referidas no n.º 1 entendem-se relativas ao conjunto de cada exploração.

Art. 5.º - 1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos abrangidos por este Estatuto devem ser estremes, em taça, bardo ou cordão e em forma baixa, não podendo a densidade de plantação relativamente às vinhas novas ser inferior a 3300 plantas por hectare.

2 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e sob autorização prévia, caso a caso, da Comissão Vitivinícola Regional de Bucelas (CVRBU), à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos que podem utilizar a denominação de origem controlada (DOC) Bucelas devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRBU, a qual verifica se satisfazem os necessários requisitos, procedendo ao cadastro das mesmas e efectuando ao longo do ano as observações que entender convenientes.

2 - Sempre que se verifiquem alterações no encepamento das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRBU, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração dos vinhos DOC Bucelas.

Art. 7.º - 1 - Os vinhos DOC Bucelas devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sob controlo da CVRBU.

2 - Na elaboração dos vinhos serão seguidos os métodos de vinificação de bica aberta, bem como as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRBU.

3 - Os mostos destinados aos vinhos com direito à denominação de origem controlada (DOC) Bucelas devem possuir um título alcoométrico volúmico mínimo, em potência, de 10,5% vol.

4 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação de origem, a CVRBU estabelece no seu regulameno interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo e espécie de vinho contido e ao ano de colheita.

Art. 8.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à denominação de origem controlada (DOC) Bucelas é de 70 hl.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação de origem para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRBU, estabelece o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Art. 9.º Os vinhos objecto deste Estatuto só podem ser comercializados após um estágio mínimo de oito meses, dos quais dois em garrafa.

Art. 10.º - 1 - Os vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de 10,5% vol. e uma acidez fixa mínima de 4,0 g/l, expressa em ácido tartárico, devendo ainda em relação a outras características analíticas estar de acordo com a legislação em vigor.

2 - A CVRBU definirá em regulamento interno as características organolépticas específicas dos vinhos de Bucelas.

Art. 11.º Sem prejuízo de outras exigências legais de âmbito geral, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à produção e à comercialização dos vinhos abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos vinhos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRBU.

Art. 12.º Os vinhos a que se refere o presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação de que conste essa mesma denominação e sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela CVRBU.

Art. 13.º - 1 - O engarrafamento só pode verificar-se após a aprovação do respectivo vinho pela CVRBU.

2 - Os modelos de rótulos a utilizar devem ser apresentados à aprovação prévia da CVRBU.

Art. 14.º Nas parcelas de vinha plantadas anteriormente à publicação do presente Estatuto e até 31 de Dezembro de 1995, é excepcionalmente admitido um encepamento em que a casta Arinto represente um mínimo de 65%, sendo também autorizadas outras castas ainda existentes e que não constam do artigo 4.º do presente Estatuto, que não podem todavia exceder 15% do encepamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-11-17 - Decreto-Lei 23230 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Define as regiões, castas, produção e comércio de vinhos de pasto de Bucelas, licorosos de Carcavelos e Moscatel de Setúbal.

  • Tem documento Em vigor 1934-05-24 - Decreto 23900 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    PROMULGA O REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIO DOS VINHOS DE PASTO DE BUCELAS.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Portaria 1054/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Introduz alterações às características dos vinhos de Bucelas brancos, em relação ao limite mínimo do grau alcoólico, e, no que se refere aos vinhos generosos de Setúbal (moscatel de Setúbal), aos limites de acidez volátil e dos açúcares redutores.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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