Portaria 1054/83
de 23 de Dezembro
Até à publicação da Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, as características legais relativas aos vinhos e derivados nas várias fases do circuito de comercialização encontravam-se dispersas por inúmeros diplomas.
Com a referida portaria, publicada ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, procedeu-se à codificação e actualização de tais características, estabelecendo-se no seu n.º 11.º que, periodicamente, com base nas decisões dos organismos internacionais e nos resultados dos estudos que viessem a ser efectuados sobre os produtos vínicos nacionais, se procederia à revisão dessas características.
Posteriormente foram alteradas algumas das características nomeadamente através das Portarias 610/72, de 14 de Outubro, 780/83, de 25 de Julho e 802/83, de 29 de Julho.
Entretanto, reconheceu-se a necessidade de alteração, em relação aos vinhos de Bucelas brancos, do limite mínimo do grau alcoólico e, em relação aos vinhos generosos de Setúbal (moscatel de Setúbal), dos limites da acidez volátil e dos açúcares redutores, alterações de que este diploma é objecto.
Relativamente aos vinhos de Bucelas brancos, a alteração do limite mínimo do grau alcoólico resulta da diminuição do teor alcoólico que se tem verificado nas últimas colheitas, enquanto para os vinhos generosos de Setúbal (moscatel de Setúbal) a alteração visa a possibilidade de comercialização, para além dos vinhos doces de tipo tradicional, dos vinhos doces mais velhos que estes e dos vinhos novos de tipo seco.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, depois de ouvidas as entidades competentes, o seguinte:
1.º Os limites do grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) dos vinhos de Bucelas brancos passarão a ser compreendidos entre 10,5º e 12,5º.
2.º As características especiais dos vinhos generosos de Setúbal (moscatel de Setúbal) passam a ser as seguintes:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 16,5º e 22º;
Acidez volátil máxima (expressa em ácido acético) - 1,2 g por litro e 1,5 g por litro, conforme se trate, respectivamente, de vinhos de idade até ou superior a 20 anos, sendo para os vinhos não engarrafados, em armazém, admitida uma tolerância de 15% nos limites referidos;
Açúcares redutores (expressos em açúcar invertido) - compreendidos entre 20 g e 200 g por litro, podendo ir até 250 g por litro nos vinhos velhos doces de idade superior a 20 anos e de notória qualidade.
Secretaria de Estado da Alimentação.
Assinada em 30 de Novembro de 1983.
O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto
José Montalvão de Santos e Silva Marques.