de 11 de Dezembro
1. As dificuldades suscitadas pela dispersão dos preceitos legais vigentes sobre características dos vinhos e seus derivados, bem como a desactualização de alguns destes preceitos relativamente aos novos condicionalismos da comercialização dos referidos produtos, impõem que se proceda à revisão, unificação e sistematização da legislação em vigor, estabelecendo-se as características analíticas dos vinhos e seus derivados.A revisão agora efectuada abrange todas as fases de comercialização, desde a produção ao consumo.
Entre os vários objectivos da presente revisão, salienta-se o que se contém no despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Economia publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 25 de Setembro de 1967.
2. Com vista a uma melhor garantia da genuinidade de alguns produtos, entendeu-se conveniente, ainda, determinar que a sua comercialização no mercado interno com vista ao consumidor só possa efectuar-se quando se contenham em recipientes até 1 l, devidamente rotulados e com marcas registadas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização passam a ser as constantes do mapa anexo à presente portaria.
2.º As características estabelecidas nos termos desta portaria serão observadas, quer os produtos se destinem aos mercados metropolitano e ultramarino, quer aos mercados externos, salvo se, neste último caso, exigências dos próprios mercados tiverem determinado ou vierem a determinar a fixação de outras diferentes.
3.º Além das características a que se refere a presente portaria, os vinhos e seus derivados terão de obedecer às características, relações e índices definidos nos métodos oficiais de análise.
4.º Não podem ser vendidos, expostos para venda ou armazenados para o mesmo fim, bem como embalados para comercialização, aguardando expedição ou em trânsito, os produtos com defeitos organolépticos ou que não apresentem as características a que se referem os números anteriores.
5.º - 1. A venda de vinhos do produtor ao armazenista e ao retalhista, quando destinados ao consumo em natureza, só poderá efectuar-se se estes não apresentarem acidez volátil superior ao limite estabelecido no mapa anexo e não acusarem doenças ou defeitos organolépticos.
2. Os organismos vitivinícolas competentes deverão assegurar o cumprimento do disposto neste número, adoptando as providências que julgarem aconselháveis.
6.º Os vinhos considerados de qualidade, com prévia concordância e sob fiscalização dos organismos vitivinícolas competentes, podem ser engarrafados em recipientes tidos como de luxo com capacidade superior a 7,5 dl e conhecidos pelas designações de magnum e outras, capsulados com rolha de cortiça e rótulo de papel ou alumínio, devendo apresentar ou podendo beneficiar das características estabelecidas no mapa anexo a esta portaria para os vinhos engarrafados em moldes tradicionais em recipientes de capacidade inferior a 1 l.
7.º Carece de aprovação dos organismos vitivinícolas respectivos o emprego na rotulagem de indicações consagradas comprovativas de qualidade e quaisquer referências, directas ou indirectas, à idade dos produtos, incluindo letras, estrelas ou outros símbolos geralmente usados com o sentido de idade.
8.º Os vinhos especiais, jeropigas, abafados e aguardentes de origem vínica e vinagres destinados ao consumo só podem ser comercializados no mercado interno quando contidos em recipientes de capacidade até 1 l, convenientemente rotulados e com marcas registadas.
9.º Para os vinhos comuns contidos em recipientes de capacidade até 5,3 l, exceptuados os vinhos típicos regionais, é obrigatória a indicação na rotulagem do respectivo grau alcoólico volumétrico, admitindo-se a tolerância para mais ou para menos de 0,2.
10.º - 1. Qualquer que seja o mercado do destino dos vinhos e derivados, será impedida a sua venda sempre que os mesmos, embora satisfazendo as características analíticas, não revelem à prova uma qualidade conveniente, em particular quanto à vinosidade, para o que poderão ser estabelecidos padrões adequados pelos organismos competentes.
2. A prova será efectuada pelos serviços dos organismos com acção nos respectivos produtos, podendo os interessados recorrer dos resultados para uma câmara de provadores, que, para o efeito, funcionará em termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
11.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, com base nas decisões dos organismos internacionais especializados e nos resultados dos estudos que vierem a ser efectuados sobre os produtos nacionais, procederá periòdicamente à revisão das características a que se refere esta portaria e proporá as alterações convenientes.
12.º Sem prejuízo da competência genérica atribuída à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fiscalização do disposto na presente portaria incumbe, conforme os casos, à Junta Nacional do Vinho, aos restantes organismos vitivinícolas regionais e aos Grémios das Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos.
13.º Sempre que outra penalidade específica não couber às infracções do disposto na presente portaria, estas serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.
14.º A presente portaria não se aplica ao vinho do Porto.
15.º Esta portaria entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.
16.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
I) Vinhos comuns ou de mesa
A) Características gerais
(Os limites estabelecidos aplicam-se sempre que outros não forem consignadosespecialmente)
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,5 g por litro, salvo para o vinho verde de Lafões, em que será 5,8 g por litro.Acidez volátil corrigida máxima (expressa em ácido acético) - 1,2 g por litro.
Extracto não redutor (ver nota a) - mínimo de 16 g por litro para vinhos brancos e rosados, 18 g para vinhos palhetes e 20 g para vinhos tintos.
Cinza (ver nota b) - não inferior a 1,6 g por litro para vinhos brancos e rosados, 1,8 g para vinhos palhetes e 2 g para vinhos tintos.
Sulfatos (expressos em sulfato de potássio) - não superiores a 2 g por litro.
Cloretos (expressos em cloreto de sódio) - não superiores a 1 g por litro.
Ácido cítrico - não superior a 1 g por litro.
Anidrido sulfuroso total - não superior a 300 mg por litro para os vinhos brancos e rosados e 200 mg para os vinhos palhetes e tintos.
Anidrido sulfuroso livre - não superior a 70 mg por litro, com tolerância de 10 por cento.
(nota a) Entende-se por extracto não redutor o extracto seco total diminuído do teor de açúcares totais expresso em açúcar invertido.
(nota b) Na apreciação de um vinho, não deve ser atribuído ao teor de cinza um valor absoluto, mas enquadrado no contexto analítico geral.
B) Características especiais das vinhos típicos regionais (ver nota a)
a) Vinhos verdes:
1) Engarrafados em recipiente até 5,3 l e para exportação a granel:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 8º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento nos vinhos engarrafados, qualquer que seja a sua idade;
2) A granel, em trânsito, para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público, fora da região demarcada:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 7,5º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro;
3) A granel, em trânsito, em armazém e na venda directa ao público dentro da região demarcada:
Grau alcoólico volumétrico (ver nota b) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 6,5º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro;
4) Brancos da sub-região de Monção, produzidos pela casta Alvarinho ou em que ela predomina e imprima as características organolépticas próprias:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11,5º e 13º, incluído no limite máximo o álcool em potência;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 4,5 g por litro.
b) Vinhos do Douro:
Grau alcoólico volumétrico (ver nota c) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,2 g por litro.
c) Vinhos do Dão:
Grau alcoólico volumétrico (ver nota d) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,2 g por litro.
d) Vinhos de Colares:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 10,5º e 13º.
e) Vinhos de Bucelas brancos:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 12,5º;
Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,8 g por litro.
(nota a) Relativamente às características não especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos nas características gerais.
(nota b) Em anos especiais, o limite mínimo pode ser elevado e fixado por portaria, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946.
(nota c) Dentro da região demarcada do Douro, o grau alcoólico volumétrico dos vinhos na venda a retalho poderá ser alterado em anos especiais e fixado por portaria, nos termos estabelecidos na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846.
(nota d)Dentro da região demarcada do Dão, o grau alcoólico volumétrico dos vinhos na venda a retalho é o estabelecido no Decreto-Lei 25137, de 16 de Março de 1935.
C) Características especiais dos outros vinhos comuns ou de mesa (ver nota a)
1) A granel, em trânsito, para e na venda directa ao público:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo a fixar para cada concelho, por portaria, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, podendo ser alterado, conforme as condições das colheitas, até limite não inferior a 7,5º para os vinhos verdes de Lafões e a 10º para os restantes.
2) Engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes de capacidade inferior a 1 l (ver nota b) (ver nota c) Grau alcoólico volumétrico (ver nota d) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 11º, salvo para os vinhos verdes de Lafões, que pode ser 9º.
3) Engarrafados, em moldes não tradicionais, em recipientes de qualquer capacidade até 5,3 l:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 11º, salvo para os vinhos verdes de Lafões, para as quais pode ser 8,5º.
4) Em poder dos armazenistas e exportadores, em trânsito para os respectivos armazéns, ou destinados à exportação para o estrangeiro:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 10º, salvo para os vinhos verdes de Lafões e outros que tenham sido adquiridos em regiões ou zonas produtoras de vinhos de menor graduação ou para exportação comprovada;
Acidez fixa mínima - os limites que constam das características gerais, com uma tolerância de 10 por cento;
Anidrido sulfuroso total e anidrido sulfuroso livre - os limites que constam das características gerais com uma tolerância de 20 por cento.
(nota a) Relativamente às características não especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos nas características gerais.
(nota b) Consideram-se engarrafados em moldes tradicionais os vinhos de marca registada, contidos em garrafas, botijas ou frascos, devidamente rolhados com rolha de cortiça, capsulados e com rótulo de papel ou alumínio.
(nota c) Nestes vinhos, quando de reconhecido envelhecimento e prova correcta, admite-se uma tolerância de 10 por cento nos limites de acidez fixa, acidez volátil corrigida e extracto não redutor estabelecidos nas características gerais.
(nota d) Os vinhos provenientes de determinadas zonas, a definir, de castas de reconhecida qualidade e aptidão enológica, de colheitas devidamente identificadas e com características que o justifiquem, poderão apresentar a graduação correspondente ao ano da respectiva colheita, não sendo o grau alcoólico volumétrico inferior a 10º, e desde que conste no rótulo, além do grau alcoólico volumétrico, o ano de produção, a zona produtora e a casta ou castas que originaram o produto, mediante verificação dos organismos vitivinícolas respectivos.
II) Vinhos especiais
Em relação às características que não forem especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos para os vinhos comuns engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes de capacidade até 1 l.
A) Vinhos generosos
Mantêm-se as características actualmente em vigor, até que se proceda à sua revisão.
B) Outros vinhos licorosos (ver nota a)
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 15º e 22º, podendo ser mais baixo para certos mercados de exportação que assim o exijam, mas nunca inferior a 13,8º.
C) Vinhos doces de mesa ou adamados
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º, podendo o mínimo ser de 10º, incluindo o álcool ou potência, nos vinhos em poder dos exportadores.Anidrido sulfuroso total e anidrido sulfuroso livre - em doses não superiores, respectivamente, a 400 mg e 100 mg por litro, com tolerância de 10 por cento relativamente aos vinhos em poder dos armazenistas e exportadores ou em trânsito para os respectivos armazéns.
Açúcares redutores - mínimo de 17 g por litro, expressos em açúcar invertido para os vinhos doces de mesa e compreendido entre 5 g e 17 g por litro para os vinhos adamados.
D) Vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados
Mantêm-se as características em vigor referidas ao Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de 1962, com a tolerância de 10 por cento no limite mínimo estabelecido nas características gerais do presente mapa para o extracto não redutor.
E) Vinhos aperitivos e medicinais (vermutes, quinados, etc.)
Mantêm-se as características constantes do Decreto-Lei 46642, de 15 de Novembro de 1965, e, no que aí não for contemplado, os limites das características gerais dos vinhos comuns ou de mesa com as tolerâncias admitidas para os engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes até 1 l.
(nota a) Nos vinhos licorosos de reconhecido envelhecimento e prova correcta é admitida uma tolerância de 10 por cento nos limites de acidez fixa e extracto não redutor e de 20 por cento no limite de acidez volátil corrigida.
III) Jeropígas e abafados
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 15º e 22º.
IV) Aguardentes de origem vínica (ver nota a) (ver nota b)
a) Aguardentes vínicas para efeitos de aguardentação de vinhos e mostos:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 76º e 78º, com tolerância de 0,2º.
b) Aguardentes vínicas velhas:
Período mínimo de envelhecimento - um ano;
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 35º e 60º;
Extracto seco máximo - 10 g por litro.
c) Aguardentes vínicas preparadas:
Período mínimo de envelhecimento - seis meses;
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 35º e 60º;
Extracto seco máximo - 20 g por litro.
d) Bagaceira:
Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 40º e 60º;
Extracto seco máximo - 10 g por litro para as bagaceiras velhas e 20 g por litro para as bagaceiras preparadas.
(nota a) Dentro deste título, abrangem-se, nos termos do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, aguardentes vínicas, aguardentes velhas e preparadas, bem como as aguardentes bagaceiras.
(nota b) Os termos «brandy» ou «brande» podem ser usados como sinónimos de aguardente vínica, subentendendo-se que, sem qualquer outro qualificativo, correspondem à aguardente preparada.
V) Vinagres
Além das características organolépticas normais, incluindo perfeita limpidez, cheiro e cor próprios, sabor vinoso e isenção de defeitos (casse férrica, etc.) e de parasitas animais (anguílulas, ácaros do vinagre, etc.), os vinagres devem satisfazer as seguintes características:Acidez volátil mínima (expressa em ácido acético) - 50 g por litro;
Extracto seco mínimo - 5 g por litro.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.