Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 691/71, de 11 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

Texto do documento

Portaria 691/71

de 11 de Dezembro

1. As dificuldades suscitadas pela dispersão dos preceitos legais vigentes sobre características dos vinhos e seus derivados, bem como a desactualização de alguns destes preceitos relativamente aos novos condicionalismos da comercialização dos referidos produtos, impõem que se proceda à revisão, unificação e sistematização da legislação em vigor, estabelecendo-se as características analíticas dos vinhos e seus derivados.

A revisão agora efectuada abrange todas as fases de comercialização, desde a produção ao consumo.

Entre os vários objectivos da presente revisão, salienta-se o que se contém no despacho conjunto dos Ministros do Ultramar e da Economia publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 25 de Setembro de 1967.

2. Com vista a uma melhor garantia da genuinidade de alguns produtos, entendeu-se conveniente, ainda, determinar que a sua comercialização no mercado interno com vista ao consumidor só possa efectuar-se quando se contenham em recipientes até 1 l, devidamente rotulados e com marcas registadas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização passam a ser as constantes do mapa anexo à presente portaria.

2.º As características estabelecidas nos termos desta portaria serão observadas, quer os produtos se destinem aos mercados metropolitano e ultramarino, quer aos mercados externos, salvo se, neste último caso, exigências dos próprios mercados tiverem determinado ou vierem a determinar a fixação de outras diferentes.

3.º Além das características a que se refere a presente portaria, os vinhos e seus derivados terão de obedecer às características, relações e índices definidos nos métodos oficiais de análise.

4.º Não podem ser vendidos, expostos para venda ou armazenados para o mesmo fim, bem como embalados para comercialização, aguardando expedição ou em trânsito, os produtos com defeitos organolépticos ou que não apresentem as características a que se referem os números anteriores.

5.º - 1. A venda de vinhos do produtor ao armazenista e ao retalhista, quando destinados ao consumo em natureza, só poderá efectuar-se se estes não apresentarem acidez volátil superior ao limite estabelecido no mapa anexo e não acusarem doenças ou defeitos organolépticos.

2. Os organismos vitivinícolas competentes deverão assegurar o cumprimento do disposto neste número, adoptando as providências que julgarem aconselháveis.

6.º Os vinhos considerados de qualidade, com prévia concordância e sob fiscalização dos organismos vitivinícolas competentes, podem ser engarrafados em recipientes tidos como de luxo com capacidade superior a 7,5 dl e conhecidos pelas designações de magnum e outras, capsulados com rolha de cortiça e rótulo de papel ou alumínio, devendo apresentar ou podendo beneficiar das características estabelecidas no mapa anexo a esta portaria para os vinhos engarrafados em moldes tradicionais em recipientes de capacidade inferior a 1 l.

7.º Carece de aprovação dos organismos vitivinícolas respectivos o emprego na rotulagem de indicações consagradas comprovativas de qualidade e quaisquer referências, directas ou indirectas, à idade dos produtos, incluindo letras, estrelas ou outros símbolos geralmente usados com o sentido de idade.

8.º Os vinhos especiais, jeropigas, abafados e aguardentes de origem vínica e vinagres destinados ao consumo só podem ser comercializados no mercado interno quando contidos em recipientes de capacidade até 1 l, convenientemente rotulados e com marcas registadas.

9.º Para os vinhos comuns contidos em recipientes de capacidade até 5,3 l, exceptuados os vinhos típicos regionais, é obrigatória a indicação na rotulagem do respectivo grau alcoólico volumétrico, admitindo-se a tolerância para mais ou para menos de 0,2.

10.º - 1. Qualquer que seja o mercado do destino dos vinhos e derivados, será impedida a sua venda sempre que os mesmos, embora satisfazendo as características analíticas, não revelem à prova uma qualidade conveniente, em particular quanto à vinosidade, para o que poderão ser estabelecidos padrões adequados pelos organismos competentes.

2. A prova será efectuada pelos serviços dos organismos com acção nos respectivos produtos, podendo os interessados recorrer dos resultados para uma câmara de provadores, que, para o efeito, funcionará em termos a estabelecer por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

11.º A Comissão Técnica Permanente de Viticultura e Enologia, com base nas decisões dos organismos internacionais especializados e nos resultados dos estudos que vierem a ser efectuados sobre os produtos nacionais, procederá periòdicamente à revisão das características a que se refere esta portaria e proporá as alterações convenientes.

12.º Sem prejuízo da competência genérica atribuída à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a fiscalização do disposto na presente portaria incumbe, conforme os casos, à Junta Nacional do Vinho, aos restantes organismos vitivinícolas regionais e aos Grémios das Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos.

13.º Sempre que outra penalidade específica não couber às infracções do disposto na presente portaria, estas serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00.

14.º A presente portaria não se aplica ao vinho do Porto.

15.º Esta portaria entrará em vigor sessenta dias após a data da sua publicação.

16.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

I) Vinhos comuns ou de mesa

A) Características gerais

(Os limites estabelecidos aplicam-se sempre que outros não forem consignados

especialmente)

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,5 g por litro, salvo para o vinho verde de Lafões, em que será 5,8 g por litro.

Acidez volátil corrigida máxima (expressa em ácido acético) - 1,2 g por litro.

Extracto não redutor (ver nota a) - mínimo de 16 g por litro para vinhos brancos e rosados, 18 g para vinhos palhetes e 20 g para vinhos tintos.

Cinza (ver nota b) - não inferior a 1,6 g por litro para vinhos brancos e rosados, 1,8 g para vinhos palhetes e 2 g para vinhos tintos.

Sulfatos (expressos em sulfato de potássio) - não superiores a 2 g por litro.

Cloretos (expressos em cloreto de sódio) - não superiores a 1 g por litro.

Ácido cítrico - não superior a 1 g por litro.

Anidrido sulfuroso total - não superior a 300 mg por litro para os vinhos brancos e rosados e 200 mg para os vinhos palhetes e tintos.

Anidrido sulfuroso livre - não superior a 70 mg por litro, com tolerância de 10 por cento.

(nota a) Entende-se por extracto não redutor o extracto seco total diminuído do teor de açúcares totais expresso em açúcar invertido.

(nota b) Na apreciação de um vinho, não deve ser atribuído ao teor de cinza um valor absoluto, mas enquadrado no contexto analítico geral.

B) Características especiais das vinhos típicos regionais (ver nota a)

a) Vinhos verdes:

1) Engarrafados em recipiente até 5,3 l e para exportação a granel:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 8º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro, admitindo-se uma tolerância de 10 por cento nos vinhos engarrafados, qualquer que seja a sua idade;

2) A granel, em trânsito, para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público, fora da região demarcada:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 7,5º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro;

3) A granel, em trânsito, em armazém e na venda directa ao público dentro da região demarcada:

Grau alcoólico volumétrico (ver nota b) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 6,5º e 11,5º, incluído no limite máximo o álcool em potência;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 6 g por litro;

4) Brancos da sub-região de Monção, produzidos pela casta Alvarinho ou em que ela predomina e imprima as características organolépticas próprias:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11,5º e 13º, incluído no limite máximo o álcool em potência;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 4,5 g por litro.

b) Vinhos do Douro:

Grau alcoólico volumétrico (ver nota c) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,2 g por litro.

c) Vinhos do Dão:

Grau alcoólico volumétrico (ver nota d) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,2 g por litro.

d) Vinhos de Colares:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 10,5º e 13º.

e) Vinhos de Bucelas brancos:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 12,5º;

Acidez fixa mínima (expressa em ácido tartárico) - 3,8 g por litro.

(nota a) Relativamente às características não especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos nas características gerais.

(nota b) Em anos especiais, o limite mínimo pode ser elevado e fixado por portaria, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946.

(nota c) Dentro da região demarcada do Douro, o grau alcoólico volumétrico dos vinhos na venda a retalho poderá ser alterado em anos especiais e fixado por portaria, nos termos estabelecidos na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846.

(nota d)Dentro da região demarcada do Dão, o grau alcoólico volumétrico dos vinhos na venda a retalho é o estabelecido no Decreto-Lei 25137, de 16 de Março de 1935.

C) Características especiais dos outros vinhos comuns ou de mesa (ver nota a)

1) A granel, em trânsito, para e na venda directa ao público:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo a fixar para cada concelho, por portaria, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, podendo ser alterado, conforme as condições das colheitas, até limite não inferior a 7,5º para os vinhos verdes de Lafões e a 10º para os restantes.

2) Engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes de capacidade inferior a 1 l (ver nota b) (ver nota c) Grau alcoólico volumétrico (ver nota d) (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 11º, salvo para os vinhos verdes de Lafões, que pode ser 9º.

3) Engarrafados, em moldes não tradicionais, em recipientes de qualquer capacidade até 5,3 l:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 11º, salvo para os vinhos verdes de Lafões, para as quais pode ser 8,5º.

4) Em poder dos armazenistas e exportadores, em trânsito para os respectivos armazéns, ou destinados à exportação para o estrangeiro:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - mínimo de 10º, salvo para os vinhos verdes de Lafões e outros que tenham sido adquiridos em regiões ou zonas produtoras de vinhos de menor graduação ou para exportação comprovada;

Acidez fixa mínima - os limites que constam das características gerais, com uma tolerância de 10 por cento;

Anidrido sulfuroso total e anidrido sulfuroso livre - os limites que constam das características gerais com uma tolerância de 20 por cento.

(nota a) Relativamente às características não especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos nas características gerais.

(nota b) Consideram-se engarrafados em moldes tradicionais os vinhos de marca registada, contidos em garrafas, botijas ou frascos, devidamente rolhados com rolha de cortiça, capsulados e com rótulo de papel ou alumínio.

(nota c) Nestes vinhos, quando de reconhecido envelhecimento e prova correcta, admite-se uma tolerância de 10 por cento nos limites de acidez fixa, acidez volátil corrigida e extracto não redutor estabelecidos nas características gerais.

(nota d) Os vinhos provenientes de determinadas zonas, a definir, de castas de reconhecida qualidade e aptidão enológica, de colheitas devidamente identificadas e com características que o justifiquem, poderão apresentar a graduação correspondente ao ano da respectiva colheita, não sendo o grau alcoólico volumétrico inferior a 10º, e desde que conste no rótulo, além do grau alcoólico volumétrico, o ano de produção, a zona produtora e a casta ou castas que originaram o produto, mediante verificação dos organismos vitivinícolas respectivos.

II) Vinhos especiais

Em relação às características que não forem especificadas, aplicar-se-ão os limites estabelecidos para os vinhos comuns engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes de capacidade até 1 l.

A) Vinhos generosos

Mantêm-se as características actualmente em vigor, até que se proceda à sua revisão.

B) Outros vinhos licorosos (ver nota a)

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 15º e 22º, podendo ser mais baixo para certos mercados de exportação que assim o exijam, mas nunca inferior a 13,8º.

C) Vinhos doces de mesa ou adamados

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 11º e 14º, podendo o mínimo ser de 10º, incluindo o álcool ou potência, nos vinhos em poder dos exportadores.

Anidrido sulfuroso total e anidrido sulfuroso livre - em doses não superiores, respectivamente, a 400 mg e 100 mg por litro, com tolerância de 10 por cento relativamente aos vinhos em poder dos armazenistas e exportadores ou em trânsito para os respectivos armazéns.

Açúcares redutores - mínimo de 17 g por litro, expressos em açúcar invertido para os vinhos doces de mesa e compreendido entre 5 g e 17 g por litro para os vinhos adamados.

D) Vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados

Mantêm-se as características em vigor referidas ao Decreto-Lei 44778, de 7 de Dezembro de 1962, com a tolerância de 10 por cento no limite mínimo estabelecido nas características gerais do presente mapa para o extracto não redutor.

E) Vinhos aperitivos e medicinais (vermutes, quinados, etc.)

Mantêm-se as características constantes do Decreto-Lei 46642, de 15 de Novembro de 1965, e, no que aí não for contemplado, os limites das características gerais dos vinhos comuns ou de mesa com as tolerâncias admitidas para os engarrafados, em moldes tradicionais, em recipientes até 1 l.

(nota a) Nos vinhos licorosos de reconhecido envelhecimento e prova correcta é admitida uma tolerância de 10 por cento nos limites de acidez fixa e extracto não redutor e de 20 por cento no limite de acidez volátil corrigida.

III) Jeropígas e abafados

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 15º e 22º.

IV) Aguardentes de origem vínica (ver nota a) (ver nota b)

a) Aguardentes vínicas para efeitos de aguardentação de vinhos e mostos:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 76º e 78º, com tolerância de 0,2º.

b) Aguardentes vínicas velhas:

Período mínimo de envelhecimento - um ano;

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 35º e 60º;

Extracto seco máximo - 10 g por litro.

c) Aguardentes vínicas preparadas:

Período mínimo de envelhecimento - seis meses;

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 35º e 60º;

Extracto seco máximo - 20 g por litro.

d) Bagaceira:

Grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) - compreendido entre 40º e 60º;

Extracto seco máximo - 10 g por litro para as bagaceiras velhas e 20 g por litro para as bagaceiras preparadas.

(nota a) Dentro deste título, abrangem-se, nos termos do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, aguardentes vínicas, aguardentes velhas e preparadas, bem como as aguardentes bagaceiras.

(nota b) Os termos «brandy» ou «brande» podem ser usados como sinónimos de aguardente vínica, subentendendo-se que, sem qualquer outro qualificativo, correspondem à aguardente preparada.

V) Vinagres

Além das características organolépticas normais, incluindo perfeita limpidez, cheiro e cor próprios, sabor vinoso e isenção de defeitos (casse férrica, etc.) e de parasitas animais (anguílulas, ácaros do vinagre, etc.), os vinagres devem satisfazer as seguintes características:

Acidez volátil mínima (expressa em ácido acético) - 50 g por litro;

Extracto seco mínimo - 5 g por litro.

O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/11/plain-89527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-07 - Decreto-Lei 44778 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Regula a produção e o comércio dos vinhos espumantes e dos vinhos espumosos gasificados.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-13 - Decreto-Lei 46642 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas à produção vitivinícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-16 - Portaria 736/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-11 - Portaria 875/73 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-14 - Portaria 18/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos, na campanha vinícola de 1974-1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-05 - Portaria 199/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno - Secretarias de Estado do Fomento Agrário e do Comércio Alimentar

    Determina a graduação alcoólica volumétrica dos vinhos comuns a granel para a campanha de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-27 - Portaria 765/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado do Fomento Agrário e do Comércio e Indústrias Agrícolas

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a observar na campanha vinícola de 1976-1977.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-05 - Portaria 706/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-14 - Portaria 681/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Mantém, na campanha vinícola de 1979-1980, o disposto na Portaria n.º 706/78, de 5 de Dezembro, relativamente ao grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-15 - Portaria 988/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à campanha vinícola de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-12 - Portaria 1046/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel durante a campanha vinícola de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-18 - Portaria 1165/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1982-1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-09 - Decreto-Lei 400/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Cria nos Serviços de Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Portaria 1054/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Introduz alterações às características dos vinhos de Bucelas brancos, em relação ao limite mínimo do grau alcoólico, e, no que se refere aos vinhos generosos de Setúbal (moscatel de Setúbal), aos limites de acidez volátil e dos açúcares redutores.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Portaria 27/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa o grau alcoólico velimétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-11 - Portaria 904/84 - Ministério da Agricultura - Secretaria de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas

    Fixa o grau alcoólico mínimo dos vinhos a granel para a campanha de 1984-1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-16 - Portaria 946/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a graduação alcoólica mínima dos vinhos a granel a vender directamente ao público na campanha vinícola de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Portaria 685/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina o teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-12 - Portaria 873/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Fixa o teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda