A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1165/82, de 18 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1982-1983.

Texto do documento

Portaria 1165/82
de 18 de Dezembro
Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:

O Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado do Comércio, uma vez ouvidas as entidades competentes em relação à campanha vinícola de 1982-1983, manda que se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel, a vender directamente ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas, será o seguinte:

12º nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;
11º nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu e nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:

a) 10º nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Ovar, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro; nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Castro Daire, Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b) 7,5º nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela e nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;

10,5º nos distritos de Bragança e Vila Real, com a seguinte excepção:
10º nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real.

2.º Para as regiões demarcadas a seguir mencionadas e relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora das regiões o grau volumétrico mínimo será o seguinte:

a) Região Demarcada do Douro - 11º;
b) Região Demarcada dos Vinhos Verdes - 7,5º;
c) Região Demarcada do Dão - 11º.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193231.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 691/71 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-29 - Portaria 802/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio

    Estabelece as características dos vinhos verdes na campanha de 1984-1985.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda