Portaria 1165/82
de 18 de Dezembro
Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:
O Governo da República Portuguesa, através do Secretário de Estado do Comércio, uma vez ouvidas as entidades competentes em relação à campanha vinícola de 1982-1983, manda que se observe o seguinte:
1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel, a vender directamente ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas, será o seguinte:
12º nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;
11º nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu e nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas, para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:
a) 10º nos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Espinho, Estarreja, Ílhavo, Oliveira de Azeméis, Ovar, Vagos e Feira, do distrito de Aveiro; nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Castro Daire, Armamar, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;
b) 7,5º nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela e nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;
10,5º nos distritos de Bragança e Vila Real, com a seguinte excepção:
10º nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real.
2.º Para as regiões demarcadas a seguir mencionadas e relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora das regiões o grau volumétrico mínimo será o seguinte:
a) Região Demarcada do Douro - 11º;
b) Região Demarcada dos Vinhos Verdes - 7,5º;
c) Região Demarcada do Dão - 11º.
Secretaria de Estado do Comércio, 7 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.