Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 802/83, de 29 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as características dos vinhos verdes na campanha de 1984-1985.

Texto do documento

Portaria 802/83
de 29 de Julho
Face à prevista entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia, julga-se conveniente ir harmonizando a regulamentação vitivinícola portuguesa com a regulamentação comunitária.

Para o efeito, considera-se necessário elevar os limites mínimos do teor alcoólico volumétrico dos vinhos verdes comercializados, mantendo, porém, os limites de todas as outras características estabelecidas na Portaria 610/72, de 14 de Outubro.

Os novos limites entrarão em vigor a partir da campanha de 1984-1985 e a esta alteração outras se seguirão no mesmo sentido, até que os referidos limites coincidam com os que venham a ser exigidos pela regulamentação comunitária.

Impõe-se, por outro lado, anunciar o propósito de exigir, num futuro próximo, para a comercialização dos vinhos verdes a estreita ligação com as vinhas devidamente cadastradas para o efeito.

Devem, por isso, os vitivinicultores da Região Demarcada dos Vinhos Verdes adoptar a orientação aconselhável quanto à localização das vinhas, escolha das castas e realização das vindimas, com o objectivo de dar satisfação às futuras disposições legais.

Aproveita-se a oportunidade para corrigir o disposto no n.º 2.º da Portaria 1165/82, de 18 de Dezembro, no que se refere ao vinho verde, relativamente à campanha em curso.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, depois de ouvidas as entidades competentes, o seguinte:

1.º Os limites do teor alcoólico volumétrico a 20ºC dos vinhos verdes nas várias fases do circuito de comercialização que constavam das alíneas 1) a 3), relativas a estes vinhos, do mapa anexo à Portaria 610/72, de 14 de Outubro, passarão a ser, a partir da campanha de 1984-1985, os seguintes:

1) Engarrafados em recipientes até 5,3 l e para exportação a granel:
Teor alcoólico volumétrico a 20ºC adquirido - mínimo 8% vol.;
Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - mínimo 8,5% vol.;
Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - máximo 11,5% vol.
2) A granel, em trânsito para fora da Região Demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da Região Demarcada:

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC adquirido - mínimo (ver nota a) 8% vol.;
Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - máximo 11,5% vol.
3) A granel, em trânsito, em armazém e na venda directa ao público dentro da Região Demarcada:

Teor alcoólico volumétrico a 20ºC adquirido - mínimo (ver nota a) 7% vol.;
Teor alcoólico volumétrico a 20ºC total - máximo 11,5% vol.
2.º Na campanha vinícola de 1982-1983, o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da Região Demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da Região Demarcada é de 7,5% vol.

(nota a) Em anos especiais, o limite mínimo pode ser alterado por portaria, nos termos da alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946.

Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio.
Assinada em 7 de Junho de 1983.
O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-18 - Portaria 1165/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público durante a campanha de 1982-1983.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 418/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Regulamenta as operações que permitem a elevação do teor alcoólico dos vinhos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, por utilização de mosto concentrado ou concentração do vinho pelo frio.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-23 - Portaria 1054/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Introduz alterações às características dos vinhos de Bucelas brancos, em relação ao limite mínimo do grau alcoólico, e, no que se refere aos vinhos generosos de Setúbal (moscatel de Setúbal), aos limites de acidez volátil e dos açúcares redutores.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-03 - Decreto-Lei 10/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda