de 25 de Novembro
Os vinhos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, devido às condições ecológicas, às formas culturais e de condução da videira e às castas regionais impostas pela legislação própria, apresentam um certo carácter setentrional.Por este facto, e numa adaptação ao que se encontra regulamentado nas comunidades económicas europeias, interessa definir quanto antes as linhas de actuação futuras.
As alterações recentemente introduzidas pela Portaria 802/83, de 29 de Julho, nos teores alcoólicos mínimos legais para os vinhos verdes, aconselhadas por exigências de qualidade, visam fundamentalmente essa gradual e indispensável adaptação à regulamentação comunitária.
Se a longo prazo se impõe encarar a reconversão e reestruturação vitícola regional - operação difícil e que só ao longo do tempo se conseguirá -, o enriquecimento dos mostos em anos de anormal maturação é a curto prazo um dos aspectos de primordial importância e, aceitando-se o princípio, há que rodeá-lo das medidas que o venham a consentir mas que se devem revestir da maior precaução.
Assim, apenas se admitirá que o enriquecimento dos mostos se faça com produtos vínicos - neste caso mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado - e, para salvaguarda da genuinidade e tipicidade dos vinhos verdes, que esses produtos sejam de origem regional, de castas legalmente consentidas (recomendadas e autorizadas) e de composição definida.
É, sem dúvida, medida inovadora e como tal carecendo de uma regulamentação minuciosa e prudente.
Por outro lado, e adoptando uma orientação descentralizadora, atribuem-se poderes disciplinadores ao organismo vitícola regional, que, pelo contacto directo e constante com as realidades regionais, é o mais apto a defender os interesses ligados aos vinhos verdes, à sua tipicidade e genuinidade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a concentração do mosto de uvas e a concentração e rectificação do mosto de uvas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, desde que seja utilizado unicamente mosto de uvas das castas recomendadas e autorizadas legalmente e produzido dentro da área geográfica da Região.
Art. 2.º Para efeitos da aplicação deste diploma, considera-se:
a) Enriquecimento - o aumento do teor alcoólico volumétrico natural adquirido ou em potência;
b) Mosto de uva concentrado - o mosto de uva não caramelizado, obtido por desidratação parcial do mosto de uvas efectuada por qualquer método autorizado que não seja o fogo directo, de modo que a sua massa volúmica a 20ºC não seja inferior a 1,240 g/cm3, proveniente exclusivamente das castas recomendadas e autorizadas para vinho e derivado de mosto de uvas fresco ou amuado pelo anidrido sulfuroso tendo, pelo menos, o teor alcoólico volumétrico natural mínimo fixado para a região em que as uvas forem colhidas, admitindo-se um teor alcoólico adquirido não excedendo 1% do vol.;
c) Mosto de uva concentrado e rectificado - o produto líquido não caramelizado, obtido por desidratação parcial do mosto de uva fresco ou amuado pelo anidrido sulfuroso efectuada por qualquer método autorizado que não seja o fogo directo, de modo que a sua massa volúmica a 20ºC seja superior a 1,350 g/cm3, tendo sofrido tratamentos autorizados de desacidificação e eliminação de compostos não açúcar tais que a sua acidez expressa em ácido tartárico não seja superior a 1 g/kg de açúcares totais e as suas cinzas não sejam superiores a 1,2 g/kg de açúcares totais, tendo teores em fenóis totais compreendidos entre 100 mg/kg e 400 mg/kg de açúcares totais, em fenóis simples não inferiores a 50% dos fenóis totais, em sacarose inferior a 20 g/kg de açúcares totais, proveniente exclusivamente das castas recomendadas e autorizadas para vinho, derivado de mostos de uvas tendo, pelo menos, o teor alcoólico volumétrico natural mínimo fixado para a região em que as uvas forem colhidas, e com um teor alcoólico adquirido não superior a 1% vol.;
d) Edulcoração - a adição de mosto de uva amuado, ou mosto de uva concentrado, ou mosto de uva concentrado e rectificado a vinhos já fermentados e de forma que o teor alcoólico total (adquirido e em potência) esteja incluído nos limites legais;
e) Vinho que pode vir a usar a designação de «vinho de qualidade produzido na região demarcada» - o vinho produzido na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, proveniente das castas recomendadas e autorizadas para esta Região e tendo, pelo menos, o teor alcoólico mínimo natural de 7% vol.
Art. 3.º - 1 - Quando as condições climáticas o tornarem necessário, é autorizado o aumento do teor alcoólico volumétrico natural (adquirido ou em potência) da uva fresca, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho que pode vir a usar a designação de «vinho de qualidade produzido na região demarcada».
2 - Este aumento não poderá ser superior a 2,5% vol. e os produtos acima indicados não poderão ser objecto deste aumento se o seu teor alcoólico volumétrico mínimo natural for inferior a 7% vol. ou se apresentarem anomalias de composição.
Art. 4.º - 1 - O aumento do teor alcoólico volumétrico natural só poderá ser obtido:
a) No que se refere às uvas frescas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho novo ainda em fermentação: pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado e rectificado;
b) No que se refere ao mosto de uvas: pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado e rectificado ou por concentração parcial;
c) No que se refere ao vinho que pode vir a usar a designação de «vinho de qualidade produzido na região demarcada»: por concentração parcial pelo frio.
2 - Cada uma das operações citadas excluí o emprego de qualquer das outras.
Art. 5.º - 1 - A adição de mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, não pode ter por efeito aumentar em mais de 8% o volume inicial das uvas frescas esmagadas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação.
2 - A concentração parcial não pode reduzir em mais de 20% o volume inicial, nem aumentar em mais de 2,5% vol. o teor alcoólico natural.
3 - A adição de mosto de uva concentrado ou mosto de uva concentrado e rectificado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser efectuada depois do dia 1 de Dezembro do próprio ano da colheita, podendo, contudo, a concentração do vinho pelo frio ser praticada durante todo o ano.
Art. 6.º O enriquecimento por adição às uvas frescas, ao mosto de uvas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado ou ao vinho ainda em fermentação provenientes da Região Demarcada dos Vinhos Verdes só pode ser efectuado com mosto de uva concentrado ou com mosto de uva concentrado e rectificado proveuvas concentrado e rectificado originários da Região da sua área geográfica.
Art. 7.º A edulcoração de um vinho verde só pode ser autorizada se for efectuada com um mosto de uvas, ou um mosto de uvas concentrado, ou um mosto de uvas concentrado e rectificado originários da Região Demarcada.
Art. 8.º As unidades de concentração ou de concentração e rectificação a instalar na área geográfica da Região Demarcada dos Vinhos Verdes ficam sujeitas a licenciamento pelos serviços do Ministério da Indústria e Energia, carecendo de parecer prévio favorável da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.
Art. 9.º É da competência da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Art. 10.º A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes elaborará um regulamento sobre a matéria constante deste decreto-lei, que submeterá, no prazo de 90 dias, à apreciação do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Art. 11.º As contra-ordenações que se verifiquem constarão de autos a remeter à Direcção-Geral de Fiscalização Económica para elaboração dos respectivos processos.
Art. 12.º As contra-ordenações e as coimas a aplicar regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 12 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.