de 9 de Novembro
A urgente e indispensável continuidade de defesa e incremento da qualidade dos vinhos aconselha a dotar-se a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) com meios de acção apoiando e consagrando a sua actividade neste campo.As análises químicas e físico-químicas realizadas pelos Serviços de Laboratório daquela Comissão de Viticultura não dispensam, na conveniente e completa caracterização dos produtos, a apreciação organoléptica, pelo que é conveniente dar quanto antes a este aspecto o devido destaque, com a inerente autoridade jurídica.
A Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, deu já um passo importante neste sentido, embora sem a profundidade e a especificidade consideradas necessárias. Além destes condicionalismos, também a manifesta tendência da regulamentação da CEE de fazer interferir a análise química e a apreciação organoléptica no reconhecimento do uso de denominações regionais indica que tudo se deve fazer para preparar as infra-estruturas que venham a assegurar a aplicação daquela disciplina.
É indispensável ainda que os resultados da apreciação organoléptica tenham o mesmo valor provatório da análise química e façam fé em juízo, pelo que aos órgãos que a executam se deve reconhecer, explícita e legalmente, autoridade para tal.
É neste contexto que se pretende dotar a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes dos órgãos competentes, designadamente de uma câmara de provadores, que apreciará todos os vinhos que lhe sejam submetidos, e de uma junta de recurso, que actuará com funções específicas de instância de recurso das decisões da câmara de provadores.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas, integrando-se nos Serviços de Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.
Art. 2.º A Câmara de Provadores tem as seguintes atribuições:
a) Fazer a apreciação organoléptica das amostras de vinhos e aguardentes que lhe sejam submetidas para apreciação;
b) Colaborar com os serviços técnicos para apreciação dos produtos resultantes dos seus trabalhos e ensaios tecnológicos;
c) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com as câmaras de provadores dos organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.
Art. 3.º A Câmara de Provadores será constituída por:
a) 1 presidente, nomeado pela comissão executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sob proposta do chefe de laboratório;
b) Elementos do quadro dos Serviços de Laboratório que revelem qualidades como provadores, até ao máximo de 6, nomeados por aquela comissão executiva.
Art. 4.º A Junta de Recurso é a instância de recurso em relação às deliberações da Câmara de Provadores.
Art. 5.º A Junta de Recurso é presidida pelo presidente da Câmara de Provadores e constituída por:
a) 2 elementos da Câmara de Provadores;
b) 2 elementos representando a produção;
c) 2 elementos representando o comércio.
Art. 6.º As deliberações da Câmara de Provadores e da Junta de Recursos têm, para todos os efeitos, valor legal e fazem fé em juízo.
Art. 7.º O funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, devendo a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes submeter a apreciação um projecto de regulamento no prazo de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 29 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.