Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 400/83, de 9 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Cria nos Serviços de Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.

Texto do documento

Decreto-Lei 400/83

de 9 de Novembro

A urgente e indispensável continuidade de defesa e incremento da qualidade dos vinhos aconselha a dotar-se a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV) com meios de acção apoiando e consagrando a sua actividade neste campo.

As análises químicas e físico-químicas realizadas pelos Serviços de Laboratório daquela Comissão de Viticultura não dispensam, na conveniente e completa caracterização dos produtos, a apreciação organoléptica, pelo que é conveniente dar quanto antes a este aspecto o devido destaque, com a inerente autoridade jurídica.

A Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, deu já um passo importante neste sentido, embora sem a profundidade e a especificidade consideradas necessárias. Além destes condicionalismos, também a manifesta tendência da regulamentação da CEE de fazer interferir a análise química e a apreciação organoléptica no reconhecimento do uso de denominações regionais indica que tudo se deve fazer para preparar as infra-estruturas que venham a assegurar a aplicação daquela disciplina.

É indispensável ainda que os resultados da apreciação organoléptica tenham o mesmo valor provatório da análise química e façam fé em juízo, pelo que aos órgãos que a executam se deve reconhecer, explícita e legalmente, autoridade para tal.

É neste contexto que se pretende dotar a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes dos órgãos competentes, designadamente de uma câmara de provadores, que apreciará todos os vinhos que lhe sejam submetidos, e de uma junta de recurso, que actuará com funções específicas de instância de recurso das decisões da câmara de provadores.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas, integrando-se nos Serviços de Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.

Art. 2.º A Câmara de Provadores tem as seguintes atribuições:

a) Fazer a apreciação organoléptica das amostras de vinhos e aguardentes que lhe sejam submetidas para apreciação;

b) Colaborar com os serviços técnicos para apreciação dos produtos resultantes dos seus trabalhos e ensaios tecnológicos;

c) Estabelecer o intercâmbio de conhecimentos, de experiência e de técnicas com as câmaras de provadores dos organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros.

Art. 3.º A Câmara de Provadores será constituída por:

a) 1 presidente, nomeado pela comissão executiva da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, sob proposta do chefe de laboratório;

b) Elementos do quadro dos Serviços de Laboratório que revelem qualidades como provadores, até ao máximo de 6, nomeados por aquela comissão executiva.

Art. 4.º A Junta de Recurso é a instância de recurso em relação às deliberações da Câmara de Provadores.

Art. 5.º A Junta de Recurso é presidida pelo presidente da Câmara de Provadores e constituída por:

a) 2 elementos da Câmara de Provadores;

b) 2 elementos representando a produção;

c) 2 elementos representando o comércio.

Art. 6.º As deliberações da Câmara de Provadores e da Junta de Recursos têm, para todos os efeitos, valor legal e fazem fé em juízo.

Art. 7.º O funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso será regulamentado por portaria do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, devendo a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes submeter a apreciação um projecto de regulamento no prazo de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.

Promulgado em 29 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/09/plain-5951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 691/71 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-07 - Portaria 220/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso da Comissão de Vitivinicultura da Região dos Vinhos Verdes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda