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Portaria 220/84, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento de Funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso da Comissão de Vitivinicultura da Região dos Vinhos Verdes.

Texto do documento

Portaria 220/84
de 7 de Abril
Na sequência do estipulado no Decreto-Lei 400/83, de 9 de Novembro, que cria na Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso, e conforme previa aquele diploma, considera-se necessário proceder à regulamentação do funcionamento destes órgãos.

Assim:
Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 400/83, de 9 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, aprovar o Regulamento do Funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, anexo a esta portaria e dela fazendo parte.

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.
Assinada em 27 de Março de 1984.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques, Secretário de Estado da Alimentação.


ANEXO
Regulamento do Funcionamento da Câmara de Provadores e da Junta de Recurso da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

CAPÍTULO I
Do funcionamento da Câmara de Provadores
1.º A Câmara de Provadores funciona com o presidente ou com o seu substituto legal, engenheiro-agrónomo do quadro dos técnicos superiores, e com uma equipa de 3 elementos.

2.º O presidente da Câmara de Provadores determinará a rotação de trabalho dos provadores.

3.º A Câmara de Provadores reunirá sempre que haja produtos a apreciar e no início do horário normal de trabalho.

4.º As amostras dos produtos em apreciação serão submetidas à prova em regime de anonimato, sendo as embalagens abertas imediatamente antes da prova.

5.º As conclusões de cada membro da Câmara serão apresentadas individualmente, preenchendo cada um deles uma ficha de modelo conveniente.

6.º O presidente reunirá as 3 fichas e, em caso de discrepância, promoverá discussão para se chegar a um consenso ou maioria.

7.º No caso de não obter consenso ou maioria, a Câmara de Provadores reunirá de imediato com todos os elementos disponíveis, incluindo o substituto legal do presidente.

8.º Será sempre elaborado um boletim, assinado por todos os intervenientes na prova, cujos resultados figurarão nos boletins de análise.

9.º A falta ou impedimento de um ou mais elementos da equipa em função será, por decisão do presidente ou do seu substituto, suprida por outro ou outros provadores.

10.º A Câmara de Provadores poderá, por decisão do presidente ou do seu substituto legal, reunir sempre que seja necessário no final do período normal do trabalho diário.

11.º O presidente ou o seu substituto legal intervêm nas sessões de prova, sem direito a voto, mas com direito a veto sempre que surjam fundamentadas discordâncias.

12.º No caso de veto do presidente, o produto ou produtos em causa serão submetidos à apreciação da Junta de Recurso, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 400/83.

CAPÍTULO II
Do funcionamento da Junta de Recurso
1.º A Junta de Recurso considera-se a última instância, quer reúna em consequência do veto do presidente a que se referem os n.os 11.º e 12.º do capítulo I, quer a requerimento da entidade fiscalizada a se refere o n.º 1. do capítulo III deste Regulamento.

2.º A Junta de Recurso reúne por convocação do presidente e na sua presença com:

a) 1 vogal representante da produção;
b) 1 vogal representante do comércio;
c) 1 vogal representante da Câmara de Provadores.
3.º A convocação dos vogais representantes da produção e do comércio faz-se, normalmente, por carta registada enviada com 15 dias de antecedência, marcando o dia e a hora da reunião, podendo essa convocação por motivos justificados ser efectuada por meios mais expeditos, inclusive telefonicamente.

4.º No caso de impedimento de um ou mais vogais efectivos, serão convocados os respectivos vogais suplentes.

5.º A Junta de Recurso, em reunião normal ou em plenário, a que se refere o n.º 8.º, decide por maioria de votos, que serão expressos por cada um dos vogais através do preenchimento de uma ficha de modelo conveniente.

6.º O presidente promoverá, se necessário, discussão para obter consenso ou maioria.

7.º O presidente não tem voto deliberativo, mas tem voto suspensivo no caso de desacordo entre os vogais e na impossibilidade de obter consenso ou maioria.

8.º No caso de voto suspensivo, a Junta de Recurso reunirá, no mais breve espaço de tempo possível, com todos os seus membros efectivos e suplentes, tendo o presidente direito a voto, se for necessário desempate.

9.º A prova de recurso incidirá sobre o duplicado da amostra em poder do interessado e referida no n.º 2.º do capítulo V.

10.º O plenário da Junta de Recurso incidirá na apreciação do quadruplicado em poder da CVRVV e referida no n.º 2.º do capítulo V.

11.º Das reuniões da Junta de Recurso serão elaboradas actas, assinadas por todos os presentes.

CAPÍTULO III
Da interposição do recurso
1.º No caso de desacordo com os resultados da Câmara de Provadores, a entidade fiscalizada tem direito a interpor recurso para a Junta de Recurso.

2.º O requerimento solicitando o recurso deve ser dirigido à comissão executiva da CVRVV no prazo máximo de 5 dias úteis após a data da notificação.

3.º Com a entrega do requerimento, o interessado depositará a título de pagamento do recurso, nos Serviços Financeiros da CVRVV, uma importância cujo montante é anualmente fixado pela comissão executiva e que será devolvida ao interessado se o recurso for julgado procedente.

4.º No requerimento, o interessado deve declarar comprometer-se a entregar o duplicado da amostra no acto do recurso.

5.º O extravio ou inutilização do duplicado da amostra impossibilita a admissão do recurso.

CAPÍTULO IV
Da retribuição
1.º A comissão executiva da CVRVV fixará, por despacho, a retribuição a vencer por cada sessão de prova da Câmara de Provadores, não contando para essa retribuição as reuniões extraordinárias de prova realizadas no final do período normal de trabalho.

2.º Para efeitos do número anterior, o presidente da Câmara de Provadores enviará mensalmente aos Serviços Financeiros os elementos convenientes para processamento das retribuições.

3.º Os intervenientes nas reuniões da Junta de Recurso têm direito a senhas de presença, cujo montante é anualmente fixado por despacho da comissão executiva da CVRVV.

4.º Os vogais da Junta de Recurso representantes da produção e do comércio têm direito ao reembolso das despesas de deslocação quando residentes fora do Porto, sendo, se o transporte for efectuado em viatura própria, o quilómetro retribuído por valor legal.

CAPÍTULO V
Da recolha de amostras
1.º Para dar cumprimento a este Regulamento passarão a ser colhidas amostras em quadruplicado.

2.º A primeira amostra e o triplicado destinam-se à análise química e à prova, o duplicado fica em poder da entidade fiscalizada e o quadruplicado ficará em poder da CVRVV para efeitos de apreciação pelo plenário da Junta de Recuso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-09 - Decreto-Lei 400/83 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Cria nos Serviços de Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes a Câmara de Provadores e a Junta de Recurso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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