de 15 de Novembro
Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ouvidas as entidades competentes, que na campanha vinícola de 1980-1981 se observe o seguinte:
1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel em trânsito para venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais será o seguinte:
12º, nos distritos de Castelo Branco, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal e no concelho da Azambuja, do distrito de Lisboa;
11,5º, nos distritos de Beja e Évora e nos concelhos da Amadora, Cascais, Oeiras, Lisboa, Loures, Sintra e Vila Franca de Xira, do distrito de Lisboa;
11º, no distrito de Lisboa, excluindo os concelhos da Amadora, Azambuja, Cascais, Oeiras, Lisboa, Loures, Sintra e Vila Franca de Xira; nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Espinho; no distrito de Aveiro, exceptuando os concelho de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis, Sever do Vouga e Vagos, e nos distritos de Coimbra e Leiria;
10,5º, nos distritos de Bragança, Guarda e Vila Real, exceptuando os concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar;
10º, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, no concelho de Viseu; nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, para os vinhos que aí não sejam produzidos; Sever do Vouga, excluindo as freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, para os vinhos que aí não sejam produzidos; Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu; nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Vagos, do distrito de Aveiro, e nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real;
8º, nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela; nas freguesias de Campo, Calde, Lordosa, Ribafeita e Bodiosa, do concelho de Viseu; nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.
2.º O disposto no número anterior é somente aplicável a parte das circunscrições referidas que não se encontram incluídas em qualquer região demarcada.
3.º Dentro da região demarcada do Douro, em relação aos vinhos comuns aí produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1 é fixado em 11.º 4.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel em trânsito para fora da região demarcada em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada será de 7,5º.
5.º O grau alcoólico volumétrico (teor alcoólico em volume a 20ºC) dos vinhos de Colares passa a estar compreendido entre 10º e 13º.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.