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Portaria 946/85, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a graduação alcoólica mínima dos vinhos a granel a vender directamente ao público na campanha vinícola de 1985-1986.

Texto do documento

Portaria 946/85
de 16 de Dezembro
Com a finalidade de se cumprir a matéria exposta na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e de harmonia com a Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, tendo em atenção as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro, por proposta dos organismos vinícolas competentes e em relação à campanha vinícola de 1985-1986:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos a granel a vender directamente ao público, que não sejam regulados por disposições próprias e não provenham de regiões demarcadas, será o seguinte:

12% nos distritos de Beja, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;
11% nos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa e Viseu, nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar e Vila Nova de Gaia, do distrito do Porto, e nas regiões autónomas para os vinhos provenientes do continente, com as seguintes excepções:

a) 10,5% nos concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Ílhavo Oliveira de Azeméis, Murtosa, Ovar, Vagos, São João da Madeira e Feira, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Manteigas e Sabugal, do distrito da Guarda, nas freguesias de Bodiosa, Calde, Campo, Lordosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

b) 10% nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro;

c) 7,5% nos concelhos de Oliveira de Frades, São Pedro do Sul e Vouzela, nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, do distrito de Viseu, e nas freguesias de Cedrim e Couto de Esteves, do concelho de Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos;

10,5% nos distritos de Bragança e Vila Real.
2.º O teor alcoólico em volume mínimo para as Regiões Demarcadas do Douro e do Dão, relativamente aos vinhos nelas produzidos e em armazém para venda directa ao público fora destas regiões, será de 11%.

3.º O teor alcoólico em volume mínimo dos vinhos verdes a granel, em trânsito para e fora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada, será de 8%.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Novembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182959.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 691/71 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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