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Portaria 18/75, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos, na campanha vinícola de 1974-1975.

Texto do documento

Portaria 18/75

de 14 de Janeiro

A fim de ser dado cumprimento ao disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, ouvidas as entidades competentes, que na campanha vinícola de 1974-1975 se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte:

12º - nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11,5º - no distrito de Lisboa;

11º - nos concelhos do Porto, Matosinhos, Maia, Valongo, Gondomar, Vila Nova de Gaia e Espinho; nos distritos de Bragança e Vila Real, exceptuando os concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar; no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga; nos distritos de Coimbra, Guarda e Leiria; nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S.

Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos; e nas ilhas adjacentes, para os vinhos provenientes do continente;

10,5º - nos concelhos de Armamar, Castro Daire (excluindo as freguesias de Alva e Gafanhão, para os vinhos aí produzidos), Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, S.

João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

10º - nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, na parte não compreendida na Região dos Vinhos Verdes de Lafões, do distrito de Aveiro; nos concelhos de Boticas, Montalegre, Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e nas ilhas adjacentes, somente para os vinhos aí produzidos;

7,5º - nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul, Vouzela e Sever do Vouga (com exclusão das freguesias de Sedrim e Couto de Esteves); nas freguesias de Campo, Lordosa, Calde, Ribafeita e Bodiosa, do concelho de Viseu, bem como nas freguesias de Alva e Gafanhão, do concelho de Castro Daire, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

2.º O disposto no número anterior é somente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontrem incluídas em qualquer região demarcada.

3.º Dentro da Região Demarcada do Douro e em relação aos vinhos comuns aí produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 11,5º.

4.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada, será de 7,5º.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 13 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/14/plain-228528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 691/71 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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