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Decreto-lei 46642, de 13 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, que fixa normas relativas à produção vitivinícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 46642

A conveniência de definir, com a possível precisão, o que deve entender-se por bebidas aperitivas e medicinais, considerando a tendência internacional para uma mais ampla incorporação de vinho nestas bebidas, bem como a necessidade de regulamentar o uso das respectivas designações e uniformizar a forma da sua comercialização no mercado interno e externo, impõem a alteração do disposto nos artigos 5.º e 20.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, o que se leva a efeito pelo presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º e respectivo parágrafo do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º Ficam compreendidas na classe dos vinhos especiais as bebidas aperitivas e medicinais, tais como vermutes, quinados, amargos, etc., as quais só podem ser preparadas com base no vinho, em proporções determinadas, e a que se adicionam os produtos especiais que lhes conferem as respectivas designações.

§ 1.º Quando forem usadas as designações de vinho vermute, vinho quinado, vinho nutritivo de carne, etc., todas estas palavras devem figurar em caracteres do mesmo corpo e tipo.

§ 2.º Quer para o mercado interno, quer para a exportação, a proporção do vinho-base não poderá ser inferior a 70 por cento e 75 por cento, conforme se trate, respectivamente, dos tipos secos e doces e a sua graduação alcoólica terá de estar compreendida entre 15º e 22º centesimais.

§ 3.º Na percentagem de vinho-base, referida no parágrafo anterior, não se terá em conta a aguardente ou o álcool adicionados para a sua preparação.

Art. 2.º O § 3.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 35846, passa a § 4.º, ficando o § 3.º com a seguinte redacção:

§ 3.º No mercado interno, as bebidas referidas no artigo 5.º só podem ser comercializadas em garrafas, convenientemente rotuladas pelos respectivos preparadores, de capacidade não superior a 1 l, com marcas registadas e após aprovação pela Junta Nacional do Vinho dos padrões correspondentes àquelas bebidas, para o que os interessados deverão remeter-lhe, com a necessária antecedência, amostras de cada marca num mínimo de 2 l, em garrafas devidamente rotuladas, as quais terão de ser renovadas quando assim for julgado conveniente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Fernando Manuel Alves Machado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/13/plain-89528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 691/71 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-23 - Portaria 128/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Torna extensiva aos Estados de Angola e de Moçambique a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, respeitante às características dos vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-26 - Decreto 66/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Determina várias providências sobre a classificação e comercialização dos vinhos e derivados no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-24 - Decreto-Lei 376/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza e sistematiza as disposições legais vigentes relativas à rotulagem do vinho e das bebidas do sector vitivinícola, adequando a legislação nacional à regulamentação comunitária incluída na Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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