Portaria 681/79, de 14 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 287/1979, Série I de 1979-12-14.
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Data:
1979-12-14
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Secções desta página::
Mantém, na campanha vinícola de 1979-1980, o disposto na Portaria n.º 706/78, de 5 de Dezembro, relativamente ao grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público.
Portaria 681/79
de 14 de Dezembro
Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do
Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na
Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela
Portaria 610/72, de 14 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, ouvidas as entidades competentes, que na campanha vinícola de 1979-1980 se mantenha o disposto na Portaria 706/78, de 5 de Dezembro, relativamente ao grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 27 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207701.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207701.dre.pdf .
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