de 16 de Dezembro
Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas as entidades competentes, que na campanha que, nos termos da Portaria 671/72, de 14 de Novembro, se iniciou em 1 de Dezembro de 1972 se observe o seguinte:
1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais será o seguinte:
12º: nos distritos de Beja, Évora, Faro e Santarém;
11,5º: nos distritos de Castelo Branco e Portalegre;
11º: nas áreas da sede e delegação no Porto do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nos distritos de Coimbra, Leiria, Lisboa e Setúbal e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;
10,5º: no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, no distrito da Guarda, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, no concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;
10º: nos distritos de Bragança e Vila Real, nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, 5. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos;
7,5º: nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.
2.º O disposto no número anterior é sòmente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontre incluída em qualquer região demarcada.
3.º Dentro da região demarcada do Douro e em relação aos vinhos comuns ali produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 10,5º.
4.º O grau alcoólico volumétrico dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada, será de 7,5º.
5.º É revogada a Portaria 14/72, de 11 de Janeiro.
Ministério da Economia, 5 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.