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Portaria 736/72, de 16 de Dezembro

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Sumário

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais.

Texto do documento

Portaria 736/72

de 16 de Dezembro

Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 610/72, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas as entidades competentes, que na campanha que, nos termos da Portaria 671/72, de 14 de Novembro, se iniciou em 1 de Dezembro de 1972 se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais será o seguinte:

12º: nos distritos de Beja, Évora, Faro e Santarém;

11,5º: nos distritos de Castelo Branco e Portalegre;

11º: nas áreas da sede e delegação no Porto do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, nos distritos de Coimbra, Leiria, Lisboa e Setúbal e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;

10,5º: no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, no distrito da Guarda, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, no concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos;

10º: nos distritos de Bragança e Vila Real, nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, 5. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Boticas e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no distrito autónomo do Funchal, sòmente para os vinhos aí produzidos;

7,5º: nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

2.º O disposto no número anterior é sòmente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontre incluída em qualquer região demarcada.

3.º Dentro da região demarcada do Douro e em relação aos vinhos comuns ali produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1.º é fixado em 10,5º.

4.º O grau alcoólico volumétrico dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada, será de 7,5º.

5.º É revogada a Portaria 14/72, de 11 de Janeiro.

Ministério da Economia, 5 de Dezembro de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/16/plain-232631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-02 - Decreto-Lei 35846 - Ministério da Economia - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa normas relativas á produção vitivinícola, nomeadamente as definições e características dos diversos tipos de vinhos e produtos vínicos, a lista dos aditivos autorizados em enologia, as regras de comercialização e embalagem e as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento do estipulado no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 691/71 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados com excepção do Vinho do Porto, nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-11 - Portaria 14/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público e que não esteja regulado por disposições especiais a observar na campanha que, nos termos da Portaria n.º 638/71, se iniciou em 1 de Dezembro de 1971 - Revoga o despacho publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 286, de 7 de Dezembro de 1971.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-14 - Portaria 610/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Introduz alterações no mapa anexo à Portaria n.º 691/71, respeitante às características a que devem obedecer os vinhos e seus derivados nas várias fases do circuito de comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-14 - Portaria 671/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Adia para 1 de Dezembro de 1972 a data a partir da qual são autorizados o trânsito e a venda a retalho de vinhos simples ou misturados da colheita do corrente ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-11 - Portaria 875/73 - Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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