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Decreto-lei 318/2003, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

Texto do documento

Decreto-Lei 318/2003

de 20 de Dezembro

Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei 8/85, de 4 de Junho.

Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.

Em consequência, através da Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Nestas condições, torna-se necessário actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito às denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos Estatutos.

Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas regiões vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro

Os artigos 4.º e 10.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrante.

Artigo 10.º

1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.

2 - Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro

É aditado aos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, que dele faz parte integrante, e que é publicado em anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/20/plain-168131.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-24 - Decreto-Lei 299/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 428/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista das castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, constante de mapa anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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