de 20 de Dezembro
Os Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira foram aprovados pelo Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei 8/85, de 4 de Junho.Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.
Em consequência, através da Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, torna-se necessário actualizar a lista das castas para a produção do vinho com direito às denominações de origem de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, previstas nos referidos Estatutos.
Por outro lado, importa proceder à alteração dos períodos de estágio mínimo dos vinhos brancos e tintos produzidos nas regiões vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro
Os artigos 4.º e 10.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrante.
Artigo 10.º
1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.2 - Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro
É aditado aos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei 299/90, de 24 de Setembro, um anexo que estabelece as castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, que dele faz parte integrante, e que é publicado em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver anexo no documento original)