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Decreto-lei 333/89, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova os estatutos das zonas vitivinícolas de Alcobaça e encostas de Aire.

Texto do documento

Decreto-Lei 333/89
de 28 de Setembro
A defesa da qualidade dos vinhos nacionais impõe a criação de zonas vitivinícolas sempre que a tradição e a categoria destes seja notória, de modo a permitir o incentivo e a protecção das castas mais importantes, bem como a preservação das suas características organolépticas.

Por outro lado, a nível comunitário, a criação destas zonas vitivinícolas reveste o maior interesse, dado que os vinhos aí produzidos, de acordo com o regime que agora se aprova, recebem a designação de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, o que, sem dúvida, irá favorecer a sua procura.

É por estes motivos que se perspectiva a necessidade de dar corpo ao natural anseio de ver os vinhos de Alcobaça e encostas de Aire reconhecidos como vinhos de qualidade, pelo que, concluídos os necessários estudos técnicos, é tempo de consubstanciar na lei a regulamentação e a delimitação desta zona vitivinícola.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídido estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados os estatutos das zonas vitivinícolas de Alcobaça e encostas de Aire, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a integrar na categoria dos Vinhos de Qualidade Produzidos em Regiões Determinadas na nomenclatura comunitária, abreviadamente designados por VQPRD.

Art. 2.º A entidade competente a que se alude nos estatutos aprovados pelo presente diploma e à qual incumbe a defesa das denominações correspondentes às referidas zonas vitivinícolas, a aplicação da respectiva regulamentação, a vigilância e o cumprimento da mesma, assim como o fomento e controlo dos seus vinhos, é a Comissão Vitivinícola Regional (CVR), cujos estatutos serão elaborados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma, inicia imediatamente funções, pelo período máximo de 180 dias, como comissão instaladora da CVR, a comissão de apoio, a que se refere o artigo 3.º da Lei 8/85, de 4 de Junho.

2 - Incumbe à comissão instaladora elaborar os estatutos da CVR.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ESTATUTOS DAS ZONAS VITIVINÍCOLAS DE ALCOBAÇA E ENCOSTAS DE AIRE
Artigo 1.º - 1 - São reconhecidas como Indicações de Proveniência Regulamentada (IPR) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos chamados Vinhos de Qualidade Produzidos em Regiões Determinadas (VQPRD) na nomenclatura comunitária as seguintes denominações, de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas zonas vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD:

a) Alcobaça;
b) Encostas de Aire.
2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos nestes estatutos, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Art. 2.º - 1 - A área geográfica correspondente a cada uma das zonas agora consideradas, delimitada na carta 1:500000, em anexo, abrange:

a) Alcobaça:
Do Município de Alcobaça, as freguesias de Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

Do Município das Caldas da Rainha, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

Do Município de Porto de Mós, a freguesia do Juncal;
b) Encostas de Aire:
Os Municípios da Batalha e Vila Nova de Ourém;
Do Município de Leiria, as freguesias de Amor, Arrabal, Azoia, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa;

Do Município de Pombal, as freguesias de Albergaria dos Doze, Meirinhas, Pelariga, Pombal, São Simão de Litém, Santiago de Litém, Vermoil e Vila Cã;

Do Município de Porto de Mós, as freguesias de Alcaria, Alqueidão da Serra, Alvados, Arrimal, Calvaria de Cima, Mendiga, Mira d'Aire, Pedreiras, São Bento, São João Baptista, São Pedro e Serro Ventoso.

Art. 3.º As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se referem estes estatutos devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Alcobaça:
Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

b) Encostas de Aire:
Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

Solos litólicos não húmicos e podzóis de arenitos.
Art. 4.º - 1 - As castas a utilizar com vista a vinhos de qualidade de cada uma das zonas são as seguintes:

a) Alcobaça:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Periquita, Baga e Trincadeira, no conjunto ou separadamente com um mínimo de 60%, devendo a Periquita estar representada com um mínimo de 50%;

Castas autorizadas - Preto-Martinho, Tinta-Miúda e Tinta-Pinheira;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Fernão-Pires, Arinto, Malvasia, Tamarez e Vital, com um mínimo de 80%, devendo a Fernão-Pires e Vital estar representadas com um mínimo de 50%;

Castas autorizadas - Cercial, Rabo-de-Ovelha e Trincadeiro-Branco;
b) Encostas de Aire:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas - Periquita, Baga e Trincadeira-Preta, no conjunto ou em separado com um mínimo de 50%;

Castas autorizadas - Alfrocheiro-Bastardo, Grand-Noir, Preto-Martinho, Tinta-Miúda e Tinta-Pinheira;

Vinhos brancos:
Castas recomendadas - Fernão-Pires, Arinto, Malvasia, Tamarez e Vital, no conjunto ou em separado com um mínimo de 50%;

Castas autorizadas - Alicante-Branco, Boal, Borrado-das-Moscas, Diagalves e Rabo-de-Ovelha.

2 - A comercialização de vinhos com referência a uma ou duas castas só poderá ser feita, em relação às recomendadas, com prévia autorização da entidade competente e observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

Art. 5.º - 1 - Para qualquer das zonas e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou recomendadas pela entidade competente, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da entidade competente, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Art. 6.º - 1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos por estes estatutos devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade competente, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Art. 7.º - 1 - Os vinhos protegidos por estes estatutos devem provir de vinhas com, pelo menos, quatro anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a estudar pela entidade competente, deverá decorrer dentro da zona respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida entidade.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicos tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

Art. 8.º Os mostos destinados aos vinhos de denominação devem possuir um título alcoométrico em potência mínimo natural de 11,5% para vinhos tintos e 11% para vinhos brancos.

Art. 9.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 70 hl para os vinhos tintos e 80 hl para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da entidade regional competente, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Art. 10.º Os vinhos tintos só podem ser engarrafados com um estágio mínimo de catorze meses.

Art. 11.º - 1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:

a) Vinhos tintos - 11,5%;
b) Vinhos brancos - 11%.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVR.

Art. 12.º Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos abrangidos por estes estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade competente, em registo apropriado.

Art. 13.º Os vinhos de qualidade objecto dos presentes estatutos só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas legalmente ou pela entidade competente.

Art. 14.º - 1 - O engarrafamento só poderá ser feito após a aprovação do respectivo vinho, confirmando satisfazer as necessárias exigências.

2 - Os rótulos a utilizar deverão ser apresentados à apreciação prévia da entidade competente.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-11 - Portaria 167/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova o regulamento de produção e comércio da denominação de origem Encostas d'Aire.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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