de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei 333/89, de 28 de Setembro, reconheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Alcobaça e Encostas d'Aire como indicação de proveniência regulamentada (IPR).Acolhendo a realidade do mercado, importa reconhecer Encostas d'Aire como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tradicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Alcobaça e Ourém a sub-regiões deste VQPRD, considerando que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.
Por sua vez, tendo em conta a aptidão que parte desta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este tipo de vinho.
Por outro lado, em consequência da nova organização comum do mercado vitivinícola, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria 428/2000, de 17 de Julho, pelo que se torna necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região.
Tendo em consideração a alteração da Lei 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reconhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos produtos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:
Correspondendo às expectativas dos viticultores da região e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alterar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Alcobaça e Encostas d'Aire, bem como contemplar as exigências previstas no referido decreto-lei.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º - 1 - É confirmada como denominação de origem (DO) a denominação Encostas d'Aire para a produção de vinhos a integrar na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
2 - É reconhecida como DO a denominação Encostas d'Aire para a produção de vinhos a integrar na categoria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados ou rosés produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
3 - É protegida a denominação de origem Encostas d'Aire, bem como as seguintes sub-regiões:
a) Alcobaça;
b) Ourém.
4 - As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Encostas d'Aire através das designações Alcobaça e Medieval de Ourém quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na presente portaria.
5 - Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria sejam susceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
2.º - 1 - A área geográfica de produção da DO Encostas d'Aire, conforme representação cartográfica constante do anexo I a esta portaria, abrange:
Os concelhos da Batalha, Porto de Mós e Ourém;
Do concelho de Alcobaça, as freguesias de Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;
Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;
Do concelho de Leiria, as freguesias de Amor, Arrabal, Azoia, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Ortigosa, Parceiros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Catarina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa;
Do concelho de Pombal, as freguesias de Albergaria dos Doze, Meirinhas, Pelariga, Pombal, São Simão de Litém, Santiago de Litém, Vermoil e Vila Cã.
2 - A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:
a) Alcobaça:
Do concelho de Alcobaça, as freguesias de Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;
Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;
Do concelho de Porto de Mós, a freguesia do Juncal;
b) Ourém:
O concelho de Ourém.
3.º - 1 - As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Encostas d'Aire devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;
b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;
c) Solos litólicos não húmicos e podzóis de arenitos.
2 - As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:
a) Alcobaça:
i) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;
ii) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;
i) Norte do concelho - solos litólicos não húmicos e solos de aluvião ligeiros;
ii) Centro do concelho - solos calcários, solos litólicos não húmicos e solos de aluvião ligeiros;
c) Sul e este do concelho - solos vermelhos mediterrânicos de materiais calcários normalmente em fase delgada e com elevada pedregosidade.
4.º As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abrangidos por esta portaria são as constantes do anexo II.
5.º - 1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.
3 - No caso das vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a densidade de plantação aconselhada é de 6000 plantas por hectare, não podendo ser inferior a 4000 plantas por hectare.
4 - Para as vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, o sistema de condução é de forma baixa e a poda pode ser a talão ou a vara.
5 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
6.º - 1 - As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 - Para a produção de vinho com direito à designação Medieval de Ourém, as parcelas de vinha devem ser previamente inscritas e aprovadas pela entidade certificadora, especificamente para esse efeito.
3 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire.
7.º - 1 - Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.
2 - No caso dos vinhos da sub-região de Alcobaça, a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a decidir pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da área da sub-região em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo daquela entidade.
3 - No caso dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a vindima é obrigatoriamente feita à mão, sendo comunicada, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência a data de vindima de cada parcela, à entidade certificadora, que recolhe as amostras prévias que entender necessárias.
4 - Nos termos do número anterior, as uvas brancas têm obrigatoriamente que ser transportadas para a adega e esmagadas no próprio dia em que são vindimadas.
5 - Os mostos destinados aos vinhos DO Encostas d'Aire devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Tinto - 11,5% vol.;
b) Branco e rosado ou rosé - 11% vol.;
c) Branco com direito à designação Medieval de Ourém - 12% vol.;
d) Tinto com direito à designação Medieval de Ourém - 10% vol.
6 - Para a elaboração do vinho com direito à designação Medieval de Ourém, o mosto total obtido, incluindo o obtido pela prensagem, deve respeitar o máximo de 67% de rendimento.
7 - Na elaboração dos vinhos protegidos por esta portaria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos previstos na elaboração do vinho com direito à designação Medieval de Ourém são os seguintes:
a) As uvas brancas são esmagadas para lagares ou dornas e os mostos obtidos serão envasilhados, no prazo máximo de vinte e quatro horas após o esmagamento, em recipientes de madeira de capacidade inferior a 3000 l e de modo a não exceder 80% da sua capacidade total;
b) As uvas tintas, destinadas à produção do vinho Medieval de Ourém, são esmagadas e desengaçadas para dornas ou lagares até ao fim do dia seguinte à vindima, não devendo durante este período sofrer qualquer acção que prejudique a sua qualidade;
c) As uvas tintas desengaçadas fazem a fermentação com curtimenta em lagares ou dornas entre 4 e 10 dias, sendo efectuado o recalque, no mínimo, duas vezes por dia de modo a obter mosto com os parâmetros e características de cor e qualidade adequados;
d) O mosto obtido não é prensado, sendo colocado directamente no recipiente que já contém o mosto branco, devendo ser cumprida a regra de 80% de mosto branco para 20% de mosto tinto, sendo que esta operação deve ser comunicada à entidade certificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência;
e) Quando necessário, a aplicação de anidrido sulfuroso, sob qualquer forma, decorre sempre antes do início da fermentação e fica limitada a metade da dose máxima autorizada pela legislação em vigor;
f) A correcção ácida dos mostos pelo uso de ácido tartárico é limitada a metade da dose máxima autorizada pela legislação em vigor.
9 - Para o vinho com direito à designação Medieval de Ourém, as operações de trasfega, engarrafamento ou transacção devem ser comunicadas à entidade certificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.
10 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos sem direito à DO Encostas d'Aire, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos protegidos por esta portaria ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, às características do vinho contido e ao ano de colheita.
11 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados ou armazenados vinhos sem direito à designação Medieval de Ourém, a entidade certificadora estabelece os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo esses vinhos ser conservados perfeitamente identificados.
8.º - 1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire é fixado em 70 hl para os vinhos tintos e rosados, 80 hl para os vinhos brancos e de 40 hl para os vinhos com direito à designação Medieval de Ourém.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Encostas d'Aire para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Encostas d'Aire, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.
4 - A designação Medieval de Ourém não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento por hectare previsto no n.º 1, para a produção deste vinho.
9.º Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Encostas d'Aire são os seguintes:
a) Vinho branco e rosado - não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho tinto - só podem ser engarrafados com um estágio mínimo de oito meses, à excepção do vinho que seja obtido de uvas com mais de 50% da casta Baga, cujo estágio deve ser de 14 meses;
c) Vinho com direito à designação Medieval de Ourém - não carece de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafado e comercializado logo que seja certificado pela entidade certificadora.
10.º - 1 - Os vinhos DO Encostas d'Aire devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto - 11,5% vol.;
b) Vinho branco e rosado ou rosé - 11% vol.;
c) Vinho com direito à designação Medieval de Ourém - 11,5% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.
11.º Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado.
12.º Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
13.º - 1 - O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade certificadora.
2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
3 - A comercialização de vinhos com referência a castas só pode ser feita com prévia autorização da entidade certificadora e observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.
14.º Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Encostas d'Aire, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de Agosto.
15.º É revogada a Portaria 1450/2001, de 22 de Dezembro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2.º)
(ver planta no documento original)
Encostas d'Aire
(ver tabela no documento original)
Alcobaça
(ver tabela no documento original)
Ourém
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4.º)
Encostas d'Aire
(ver tabela no documento original)
Alcobaça
(ver tabela no documento original)
Ourém
(ver tabela no documento original)