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Decreto-lei 74/95, de 19 de Abril

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Sumário

Cria a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia financeira e de património próprio, cujo estatuto se publica em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/95
de 19 de Abril
A Região Demarcada do Douro, a primeira região demarcada vitivinícola a ser criada em todo o mundo e cujo principal produto, o vinho do Porto, pela sua superior qualidade, atingiu um renome mundial, tem uma importância histórica, cultural e social muito particular, o que, paralelamente com a enorme predominância da vitivinicultura na economia da região, sempre determinou uma disciplina muito própria da respectiva produção, com o envolvimento do Estado na regulação do mercado do vinho do Porto.

As particularidades próprias desta Região foram já acolhidas pelo legislador no quadro da Lei 8/85, de 4 de Junho, e do Decreto-Lei 350/88, de 30 de Setembro, que prevê, no n.º 2 do seu artigo 9.º, que, tendo em consideração a sua tradição e especificidade, a Região Demarcada do Douro seria objecto de legislação regulamentadora especial.

Ora, entende-se ter chegado o momento de dotar a Região Demarcada do Douro de um novo quadro institucional que, harmonizando a sua organização com as linhas orientadoras da lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, respeite, todavia, as suas especificidades históricas, culturais e sociais.

Com base nos princípios gerais acima referidos, pretende-se constituir uma comissão interprofissional, em que tanto a lavoura como o comércio estarão representados de forma paritária, tendo em vista a necessária concertação de interesses na disciplina e controlo da produção e da comercialização dos vinhos e produtos vínicos desta Região com direito a denominação de origem.

A comissão interprofissional agora constituída engloba competências anteriormente atribuídas ao Instituto do Vinho do Porto e à Casa do Douro, passando a ser o organismo nuclear de toda a denominação de origem «Porto». Futuramente, englobar-se-ão também nesta comissão interprofissional as restantes denominações de origem da Região, por forma que a gestão de todos os produtos vínicos seja efectuada pelo mesmo organismo.

Neste novo quadro fica reservado ao Estado apenas o papel relativo à certificação final do vinho do Porto e, consequentemente, à adequada fiscalização do cumprimento da disciplina do sector, só intervindo nas restantes competências no caso de se gerar na comissão interprofissional uma situação de impasse ou de conflito que ponha em causa o prestígio do produto ou a estabilidade do respectivo mercado.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É criada a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujo Estatuto constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Período transitório
1 - A título transitório, e previsivelmente por um período não superior a cinco anos, as atribuições referidas na alínea d) do artigo 3.º do Estatuto anexo ao presente diploma serão prosseguidas pela Casa do Douro (CD), constituindo receita deste organismo todas as taxas legalmente estabelecidas, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.

2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior não será constituída a secção especializada do conselho geral da CIRDD relativa aos outros «vqprd», mantendo-se em funcionamento o Conselho Interprofissional a que se refere o Estatuto anexo ao Decreto-Lei 288/89, de 1 de Setembro, passando a representação da produção e do comércio a ser, todavia, a referida no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto da CIRDD.

Artigo 3.º
1 - Enquanto não for constituído o conselho geral da CIRDD, o que deve ocorrer no decurso dos 18 meses seguintes à data da publicação do presente diploma, o Instituto do Vinho do Porto (IVP) e a CD mantêm as competências que lhes foram atribuídas pelos Decretos-Leis 192/88, de 30 de Maio e 288/89, de 1 de Setembro, respectivamente.

2 - Enquanto mantiver o respectivo desempenho, nos termos do número anterior, constituirão receitas da CD todas as taxas legalmente estabelecidas e relativas às suas atribuições e competências, bem como outras importâncias cobradas pelos serviços prestados.

3 - Posteriormente à constituição do conselho geral da CIRDD, e caso esta não disponha ainda de condições para o pleno desempenho das suas atribuições e competências, o conselho deverá deliberar a celebração de protocolos com o IVP e a CD, por forma que seja possível dar execução a todas as acções que lhe estão cometidas.

Artigo 4.º
1 - Os funcionários integrados no actual quadro da CD podem ser admitidos no quadro de pessoal da CIRDD, com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com as necessidades desta e tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados à exigência dos postos de trabalho a preencher.

2 - A admissão prevista no número anterior depende da prévia anuência dos funcionários, formalizada através de documento escrito, e deve ser precedida da cessação do vínculo à função pública.

3 - Para efeitos de cálculo da antiguidade dos funcionários admitidos pela CIRDD, nos termos dos números anteriores, releva a totalidade do tempo de serviço prestado à CD e, se se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, poderão optar pela manutenção do mesmo regime, devendo esta opção constar do documento referido no número anterior.

4 - A CIRDD deduzirá às remunerações do pessoal integrado no seu quadro e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública, bem como àquele que se encontre requisitado, as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes a Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituição no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação.

5 - A CIRDD participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º
Os funcionários da administração central, bem como dos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, podem ser autorizados a exercer funções na CIRDD em regime de requisição, nos termos da lei geral.

Artigo 6.º
1 - No prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma será nomeada, por despacho do Ministro da Agricultura, a comissão instaladora da CIRDD, constituída por um representante do Estado, que preside, e por dois vogais, um dos quais em representação da lavoura e outro do comércio, ambos escolhidos de entre listas de três nomes a apresentar, respectivamente, pela CD e pela Associação dos Exportadores do Vinho do Porto.

2 - A nomeação do representante do Estado é precedida de consulta nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Estatuto da CIRDD.

3 - No caso de a CD ou a Associação de Exportadores do Vinho do Porto não apresentarem a lista a que se refere o n.º 1 no prazo aí fixado, os correspondentes vogais da comissão instaladora serão nomeados livremente pelo Ministro do Agricultura.

4 - À comissão instaladora incumbe:
a) Diligenciar junto da CD e das organizações do comércio pela eleição dos respectivos representantes no conselho geral da CIRDD;

b) Dotar a CIRDD das instalações e dos equipamentos mínimos necessários ao seu funcionamento;

c) Proceder à contratação do pessoal indispensável ao início de actividade da CIRDD;

5 - À comissão instaladora aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento estabelecidas para a comissão executiva no Estatuto aprovado pelo presente diploma.

6 - A comissão instaladora funcionará em Peso da Régua e durante um período máximo de 18 meses a contar da data da sua nomeação.

7 - O IVP suporta os encargos de funcionamento da comissão instaladora, nomeadamente os relativos à remuneração dos seus membros, a qual será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 7.º
Decorrido o prazo previsto para a instalação da CIRDD sem que estejam regularmente constituídos os respectivos órgãos, assumirá a comissão instaladora, transitoriamente, as competências da comissão executiva da CIRDD, bem como as previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da CIRDD.

Artigo 8.º
Durante o período transitório em que a CD continuar a assegurar a disciplina da produção e comercialização dos vinhos de qualidade produzidos na Região Demarcada do Douro, excluindo o vinho generoso do Porto, o conselho geral da CIRDD funcionará unicamente com a secção especializada do vinho do Porto, a qual assumirá todas as competências que por lei lhes estão atribuídas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 14 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatuto da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro
Artigo 1.º
Natureza, regime e tutela
1 - A Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - A CIRDD rege-se pelo presente Estatuto e pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

3 - A CIRDD está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, sempre que não actue investida de prerrogativas de autoridade.

4 - A CIRDD está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, a quem cabe, designadamente:

a) Nomear o representante do Estado após a efectuação de consultas aos representantes da produção e do comércio;

b) Emitir directivas no âmbito da política vitivinícola;
c) Homologar a deliberação do conselho geral da CIRDD que estabelece o ajustamento anual do rendimento máximo por hectare e a quantidade de mosto a beneficiar em cada ano, bem como a definição dos critérios de distribuição do benefício, considerando-se esta tacitamente homologada caso não seja proferida decisão nos 15 dias subsequentes à sua recepção;

d) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

e) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
5 - No caso de incumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, o Ministro da Agricultura notificará o conselho geral da CIRDD para que exerça as respectivas competências no prazo máximo de oito dias, sob pena de as mesmas serem exercidas pela comissão executiva ou, não o sendo por esta dentro de idêntico prazo, pelo presidente da CIRDD.

Artigo 2.º
Sede
A CIRDD tem sede em Peso da Régua, podendo mudá-la para qualquer outro local no interior da Região Demarcada do Douro (RDD) por decisão do seu conselho geral.

Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da CIRDD:
a) Promover a convergência dos interesses da produção e do comércio na defesa do interesse geral da Região;

b) Disciplinar e controlar a produção e a comercialização dos vinhos generosos com direito à denominação de origem «Porto» e colaborar na respectiva promoção e defesa;

c) Aplicar a respectiva regulamentação e zelar pelo seu cumprimento, bem como fomentar a sua qualidade, sem prejuízo das competências do Instituto do Vinho do Porto (IVP);

d) Disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, elaboração e comercialização dos restantes vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada produzidos na RDD, bem como proceder à respectiva promoção e defesa.

Artigo 4.º
Competências
1 - Relativamente a cada um dos vinhos de qualidade com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência produzidos na RDD, e sem prejuízo das competências de fiscalização do IVP relativamente ao vinho do Porto, compete à CIRDD:

a) Receber da Casa do Douro (CD) e controlar os registos de inscrição dos respectivos viticultores e proceder ao registo dos vinificadores e armazenistas;

b) Proceder ao levantamento e classificação das vinhas destinadas à produção de «vqprd», sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);

c) Receber e controlar as declarações de produção e de existência dos «vqprd», bem como dos produtos susceptíveis de lhes darem origem;

d) Proceder à abertura e controlar os respectivos registos;
e) Validar e controlar os documentos que acompanham o trânsito dos «vqprd», bem como de todos os produtos vitivinícolas que concorram ou sejam susceptíveis de concorrer para a sua produção;

f) Acompanhar, controlar e fiscalizar o seu processo produtivo, subsequente armazenagem e comercialização;

g) Determinar, quando o julgue conveniente, que se proceda a modificações e melhoramentos das instalações enológicas, por forma a atingir-se um maior aperfeiçoamento tecnológico ou eficácia da fiscalização;

h) Promover e colaborar na realização de ensaios vitivinícolas tendentes a melhorar a qualidade dos vinhos produzidos;

i) Proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, sempre que tal se mostre adequado, bem como realizar as vistorias que entenda necessárias, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos produtos vínicos da RDD que tenham direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada;

j) Exercer as funções delegadas pelos organismos competentes da Administração Pública;

l) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na Região.

2 - Relativamente ao vinho do Porto e sem prejuízo das competências do IVP no âmbito dos seus poderes de certificação, compete à CIRDD:

a) Estabelecer os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare permitido e a quantidade de mosto que deve ser beneficiado em cada ano, bem como proceder à respectiva distribuição pelos viticultores, tendo em conta a classificação das parcelas de vinha;

b) Fixar normas e prazos das compras, para efeito da obtenção de capacidade de venda;

c) Elaborar e publicar anualmente o comunicado da vindima;
d) Colaborar na promoção e defesa da denominação nos mercados consumidores;
e) Dar parecer sobre o plano e orçamento do IVP.
3 - As competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior devem ser exercidas até ao dia 31 de Julho de cada ano.

4 - Relativamente aos outros «vqprd», compete à CIRDD:
a) Proceder ao registo das respectivas marcas comerciais e à apreciar os rótulos utilizados;

b) Proceder às análises físico-químicas e à apreciação organoléptica tendentes à respectiva certificação;

c) Defender e promover as respectivas denominações nos mercados consumidores.
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos da CIRDD:
a) O conselho geral;
b) A comissão executiva;
c) A comissão de fiscalização.
2 - O mandato dos membros dos órgãos da CIRDD tem a duração de três anos, podendo ser renovado por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

Artigo 6.º
Conselho geral
1 - O conselho geral funciona em sessões plenárias e por secções especializadas, uma das quais relativa à denominação de origem «Porto» e a outra relativa aos restantes «vqprd» da RDD.

2 - O conselho geral é constituído por um representante do Estado, que preside, e por 24 representantes da produção e do comércio, distribuídos pelas respectivas secções.

3 - A secção especializada do vinho do Porto é constituída por:
a) Seis representantes da produção, a indicar pela CD, em sua representação, bem como das adegas cooperativas e de outras organizações de produtores ou de produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», tendo em conta os respectivos volumes de produção;

b) Seis representantes do comércio, a designar pelas organizações representativas do comércio de produtos vínicos com direito à denominação de origem «Porto», proporcionalmente aos volumes transaccionados pelos seus associados.

4 - A secção especializada para outros «vqprd» é constituída por:
a) Seis representantes da produção, a indicar pela CD, em sua representação, bem como das adegas cooperativas, das associações de agricultores e de produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;

b) Seis representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e de engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada tendo em conta o respectivo volume de comércio.

5 - Quando a eleição dos membros da comissão executiva recair sobre membros do conselho geral, proceder-se-á à sua substituição neste nos termos do regulamento.

Artigo 7.º
Competências do conselho geral
1 - Compete ao conselho geral:
a) Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola da RDD;
b) Proceder à eleição dos vogais da comissão executiva;
c) Aprovar o plano de actividades, orçamentos, relatório e contas;
d) Aprovar, mediante proposta da comissão executiva, o mapa de pessoal e o regulamento interno da CIRDD;

e) Elaborar o seu regimento interno;
f) Propor ao Governo as medidas regulamentadoras aplicáveis à RDD;
g) Promover as acções de investigação e desenvolvimento tendentes a melhorar a vitivinicultura duriense;

h) Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos da RDD;
i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da Região e pela legislação aplicáveis.

2 - Compete ainda ao conselho geral estabelecer directivas à comissão executiva relativamente:

a) A articulação a estabelecer com o IVV, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e o IVP quanto à manutenção e exploração do ficheiro vitivinícola;

b) A recolha e controlo das declarações de produção e de existências;
c) A abertura e manutenção dos registos dos vinhos de qualidade produzidos e armazenados na RDD e consequente actualização do ficheiro vitivinícola;

d) A certificação e controlo dos documentos que acompanham o trânsito de produtos vínicos que tenham início, terminem ou atravessem a RDD.

Artigo 8.º
Competências das secções especializadas
1 - Compete à secção especializada do conselho geral relativa à denominação de origem «Porto»:

a) Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola específica da denominação de origem «Porto»;

b) Apreciar as propostas da comissão executiva relativas à regulamentação da RDD para a produção e comércio do vinho generoso, as quais deverão ser remetidas para parecer do IVP;

c) Fixar os ajustamentos anuais do rendimento máximo por hectare, definindo o quantitativo do mosto a beneficiar anualmente;

d) Definir critérios de distribuição do benefício pelas parcelas inscritas para a produção de vinho do Porto;

e) Fixar normas e prazos das compras para efeitos de obtenção da capacidade de venda;

f) Aprovar os protocolos a que se refere o artigo 3.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto, bem como o artigo 13.º do mesmo;

g) Dar parecer sobre o plano e orçamento do IVP.
2 - Compete ainda à secção especializada do conselho geral relativa à denominação de origem «Porto» estabelecer directivas à comissão executiva relativamente:

a) Ao levantamento e classificação das parcelas de vinha aptas a produzirem vinho do Porto;

b) À emissão das autorizações de produção;
c) Ao comunicado de vindima a publicar anualmente;
d) À abertura e controlo dos registos existentes nas instalações enológicas que produzam e detenham aguardentes e vinho generoso susceptível de obtenção da denominação de origem «Porto».

3 - Compete à secção especializada do conselho geral relativa aos restantes «vqprd»:

a) Pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola relativas aos outros «vqprd»;

b) Apreciar as propostas da comissão executiva relativas, exclusivamente, ao estatuto das denominações de origem e indicação de proveniência regulamentada que representam;

c) Dar directrizes à comissão executiva sobre o sistema de certificação a adoptar;

d) Dar parecer sobre as estratégias de promoção e defesa a adoptar.
Artigo 9.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral, quer plenário quer por secções especializadas, reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, ou a solicitação de metade dos seus membros indigitados, ou ainda a pedido de um vogal da comissão executiva.

2 - As ordens de trabalho deverão ser obrigatoriamente dadas a conhecer aos convocados com a antecedência mínima de oito dias, em carta registada.

3 - As deliberações do conselho geral, em reunião plenária ou das secções, são tomadas por maioria dos membros presentes, sendo necessária a presença de mais de metade dos que o compõem, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 10.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva é composta pelo representante do Estado, que preside, e por dois vogais eleitos pelo conselho geral, um dos quais pelos representantes da produção e o outro pelos representantes do comércio.

2 - Compete à comissão executiva:
a) Assegurar a gestão corrente da CIRDD;
b) Elaborar anualmente o plano de actividades, orçamento, relatório e contas a apresentar ao conselho geral;

c) Fazer executar as normas dos estatutos das denominações de origem da RDD e demais legislação aplicável;

d) Submeter à homologação da tutela a quantidade de mosto a beneficiar em cada ano, bem como as regras da distribuição do benefício;

e) Tomar as medidas necessárias à execução das deliberações e directivas do conselho geral;

f) Dirigir os serviços da CIRDD;
g) Inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento de todos os «vqprd» produzidos na RDD;

h) Recolher e controlar as declarações de produção e de existências;
i) Abrir e manter os registos dos vinhos de qualidade produzidos e armazenados na RDD e proceder à consequente actualização do ficheiro vitivinícola;

j) Comunicar ao IVP as declarações de vindima e existência e movimentos do vinho generoso susceptível de obtenção de denominação de origem;

l) Validar e controlar os documentos respeitantes à procedência e trânsito dos produtos vínicos na RDD;

m) Controlar e fiscalizar os produtos vínicos susceptíveis de darem origem aos vinhos de qualidade produzidos na RDD;

n) Prestar colaboração ao IVP ou ao IVV na execução das suas atribuições e dar-lhes conhecimento de todas as infracções que sejam detectadas pela CIRDD;

o) Exercer as demais competências atribuídas à CIRDD e velar pelo respeito da legislação aplicável às denominações da RDD;

3 - Compete ainda à comissão executiva da CIRDD na direcção dos serviços o seguinte:

a) Representar a CIRDD em juízo ou fora dele;
b) Administrar as receitas e os fundos da CIRDD;
c) Contratar ou suspender o pessoal ao serviço da CIRDD;
d) Organizar os serviços da CIRDD;
e) Dar cumprimento às directivas da tutela em matéria de orientação da política vitivinícola.

4 - A comissão executiva reunirá ordinariamente uma vez por semana e sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.

5 - Compete ao presidente da comissão executiva dirigir as reuniões e praticar os actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar decisão da comissão, a cuja ratificação ficarão sujeitos na reunião imediatamente seguinte.

6 - A comissão executiva da CIRDD obriga-se pela assinatura de dois dos seus membros.

7 - A remuneração dos membros da comissão executiva é fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Artigo 11.º
Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização da CIRDD é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo conselho geral e o outro vogal um revisor oficial de contas designado pelo Ministro das Finanças.

2 - As remunerações dos membros eleitos da comissão de fiscalização são fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura e o do revisor oficial de contas, de acordo com a respectiva tabela.

3 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da CIRDD e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações da comissão executiva;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da CIRDD;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da CIRDD;

e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da CIRDD;

f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 12.º
Serviços
A CIRDD pode dispor de serviços técnicos, laboratoriais, administrativos e de fiscalização, bem como estabelecer protocolos com outras entidades, de modo a garantir o cabal desempenho das suas atribuições.

Artigo 13.º
Actos de execução
A execução das deliberações dos órgãos da CIRDD, no âmbito das suas atribuições e competências, pode ser assegurada pelo IVP ou pela CD, mediante protocolo a celebrar entre a comissão executiva da CIRDD, nos termos das deliberações do seu conselho geral, e a direcção do IVP e da CD.

Artigo 14.º
Receitas
São receitas da CIRDD:
a) As taxas legalmente estabelecidas e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;

b) O produto da gestão do respectivo património;
c) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.
Artigo 15.º
Disposição transitória
Enquanto não for constituída a secção especializada do conselho geral prevista no n.º 3 do artigo 8.º, não exercerá a comissão executiva as competências relativas a esses vinhos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Decreto-Lei 192/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DO VINHO DO PORTO (IVP), QUE E UM INSTITUTO PÚBLICO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E DE PATRIMÓNIO PRÓPRIO, EXERCENDO A SUA ACÇÃO SOB A TUTELA DO MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO. ESTABELECE A DENOMINAÇÃO, NATUREZA, REGIME E SEDE (A FUNCIONAR NO PORTO) DO IVP, BEM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. O INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS SOCIAIS, CUJA COMPOSICAO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO SAO IGUALMENTE ESTABELECIDOS PELO PRESENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-01 - Decreto-Lei 288/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os estatutos (publicados em anexo) e o regulamento eleitoral da Casa do Douro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 76/95 - Ministério da Agricultura

    Aprova os estatutos da Casa do Douro e o Regulamento Eleitoral do Conselho Regional de Vitivinicultores da Casa do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Portaria 382/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta as condições a que deve obedecer o reconhecimento das entidades certificadoras dos vinhos de mesa regionais. A presente portaria produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto Lei 119/97, de 15 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-07 - Decreto-Lei 200/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Estatuto da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, anexo ao Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, determinando que o representante do Estado na comissão executiva tem direito a remuneração de gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 190/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e publica-o em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-13 - Decreto-Lei 191/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Proibe a elaboração de vinhos licorosos na Região Demarcada do Douro, com excepção dos vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada com denominação de origem «Porto» e «Douro».

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 278/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, publicada em anexo, o qual resulta da fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Acórdão do Tribunal Constitucional 522/2021 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 73/2019, de 2 de setembro, e dos artigos 1.º, 3.º e 4.º dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo; consequentemente, em face desta declaração de inconstitucionalidade, declara também inconstitucionais as demais normas da Lei n.º 73/2019 e dos Estatutos da Casa do Douro, aprovados pela mesma Lei e dela constantes em anexo, globalmente insuscetíveis de subsistir n (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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