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Decreto-lei 235/94, de 15 de Setembro

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Sumário

DETERMINA QUE A ADEGA REGIONAL DE COLARES, COM OS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO 31540, DE 29 DE SETEMBRO DE 1941, ASSUMA A NATUREZA DE ASSOCIAÇÃO COOPERATIVA DE VITICULTORES, MANTENDO A MESMA DENOMINAÇÃO, RESPECTIVO PATRIMÓNIO, DIREITOS E DEVERES, PONDO ASSIM TERMO AS FUNÇÕES DE DISCIPLINA E CONTROLO DA PRODUÇÃO E COMERCIO DOS VINHOS REGIONAIS, QUE LHE ESTAVAM ATRIBUIDAS. EXTINGUE O QUADRO DE PESSOAL DA REFERIDA ADEGA, PASSANDO O RESPECTIVO PESSOAL A DISPONIBILIDADE. COMETE A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES A RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS COM AS PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA ATE AGORA SUPORTADAS PELA MESMA ADEGA. PREVÊ A PROMOÇÃO, NO PRAZO DE 60 DIAS, PELA COMISSAO ADMINISTRATIVA, NOMEADA PELO DESPACHO 55/84, DE 28 DE MAIO DO MINISTRO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO PUBLICADA NO DR.IIS, 133, DE 840608) DA REALIZAÇÃO DE UMA ASSEMBLEIA GERAL PARA APROVAR OS NOVOS ESTATUTOS E ELEGER O ÓRGÃO DE DIRECÇÃO DA ADEGA REGIONAL DE COLARES.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/94
de 15 de Setembro
Reconhecida oficialmente, pela primeira vez, através do Decreto 1, de 1907, e da Carta de Lei de 18 de Setembro de 1908 e mais tarde regulamentada pelo Decreto de 25 de Maio de 1910, a região vinícola demarcada de Colares viu o seu estatuto sucessivamente alterado até ao actualmente em vigor, instituído pelo Decreto 31540, de 29 de Setembro de 1941.

De acordo com as disposições deste diploma e no seguimento da orientação já estabelecida, designadamente pelo Decreto-Lei 24500, de 19 de Setembro de 1934, o funcionamento da região demarcada passou a confundir-se com o da Adega Regional, que existia desde 1931 como cooperativa.

Com efeito, por força do determinado naqueles dois diplomas, a Adega Regional de Colares não só passou a ser de associação obrigatória para efeitos da produção dos vinhos com a denominação «Colares» como ainda ficou sendo o organismo vinícola coordenador da região, com funções de disciplina e controlo da produção e comércio dos mesmos vinhos. Todas estas actividades passaram a ser exercidas, a partir de 1941, em subordinação à então Junta Nacional do Vinho, à qual foi cometida a acção de orientação e apoio relativamente à Adega Regional de Colares nos aspectos técnico, administrativo e financeiro.

A Adega Regional de Colares passou, assim, a ser um organismo híbrido, expressão prática de um tipo de organização vinícola hoje completamente ultrapassado e cuja total reformulação se torna necessária.

Por outro lado, a Lei 8/85, de 4 de Junho, e regulamentação complementar, ao estabelecerem um novo quadro para a organização das regiões demarcadas vitícolas, impõem a recondução da Adega Regional à sua condição específica de vinificação e comercialização dos produtos dos viticultores associados, passando assim a reassumir exclusivamente o carácter de associação cooperativa, através da alteração dos respectivos estatutos.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A Adega Regional de Colares, com os estatutos aprovados pelo Decreto 31540, de 29 de Setembro de 1941, assume a natureza de associação cooperativa de viticultores, mantendo a mesma denominação e o respectivo património, direitos e obrigações inerentes.

Art. 2.º - 1 - É extinto o quadro de pessoal da Adega Regional de Colares.
2 - O pessoal do quadro da Adega Regional de Colares com relação jurídica de emprego na Administração Pública é considerado disponível, nos termos da lei geral.

3 - A responsabilidade pelos encargos com as pensões complementares de reforma que a Adega Regional de Colares tem vindo a suportar, por força do disposto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Art. 3.º - 1 - A comissão administrativa nomeada pelo Despacho 55/84, de 28 de Maio, do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1984, deve promover, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a realização de uma assembleia geral de associados para aprovar os novos estatutos e eleger o órgão de direcção da Adega Regional de Colares.

2 - A comissão administrativa referida no número anterior cessa as suas funções com a eleição da direcção da Adega Regional de Colares.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei 31540, de 29 de Setembro de 1941.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-09-19 - Decreto-Lei 24500 - Ministério do Comércio e Indústria - Gabinete do Ministro

    Fixa a área da região vinícola de Colares e promulga medidas de protecção aos respectivos vinhos e seu comércio.

  • Tem documento Em vigor 1941-09-29 - Decreto 31540 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Define a constituição da região vinícola de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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