Decreto-Lei 323/94
de 29 de Dezembro
O Decreto-Lei 34/92, de 7 de Março, ao reconhecer a denominação de origem «Lourinhã» para as aguardentes vínicas aí produzidas, pretendeu dar resposta à aspiração dos viticultores de verem reconhecida a qualidade das aguardentes vínicas da região e encontrarem formas de escoamento alternativas, a preços compensadores, para os vinhos aí produzidos.
O presente diploma aprova o estatuto da respectiva região demarcada, dando acolhimento à vontade manifestada pelos produtores e comerciantes de produtos vínicos da região.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Região Demarcada das Aguardentes Vínicas da Lourinhã, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que define as condições de produção e comercialização das aguardentes vínicas aí produzidas, por forma a terem direito à denominação de origem «Lourinhã».
Art. 2.º - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Lourinhã (CVRL) disciplinar a produção das aguardentes com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, bem como dos vinhos que estão na sua origem, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover as aguardentes que beneficiem daquela denominação.
2 - Compete igualmente à CVRL realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificacão e destilação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às aguardentes vínicas com direito à denominação a que se refere o presente diploma.
3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRL proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Art. 3.º A CVRL está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:
a) Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola;
b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatuto da Região Demarcada das Aguardentes Vínicas da Lourinhã
Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 - É reconhecido como denominação de origem «Lourinhã» a aguardente vínica de qualidade obtida a partir de vinhos elaborados com uvas produzidas na área da região delimitada no artigo seguinte aí produzida e envelhecida, e que obedeça às características químicas e organolépticas estabelecidas na lei e regulamento interno da CVRL.
2 - É proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.
Artigo 2.º
Delimitação da Região
A área geográfica correspondente à produção de aguardente com direito à denominação «Lourinhã», conforme representação cartográfica em anexo, compreende:
a) Do Município da Lourinhã, as freguesias de Lourinhã, Atalaia, Ribamar, Santa Bárbara, Vimeiro, Marteleira, Miragaia, Moita dos Ferreiros, Reguengo Grande, Moledo e São Bartolomeu;
b) Do Município de Peniche, as freguesias de Atouguia da Baleia e Serra d'El-Rei;
c) Do Município de Óbidos, a freguesia de Olho Marinho;
d) Do Município do Bombarral, a freguesia de Vale Covo;
e) Do Município de Torres Vedras, a freguesia de Campelos.
Artigo 3.º
Solos
As vinhas destinadas à produção de vinhos susceptíveis de darem origem a aguardente vínica de qualidade com direito à denominação «Lourinhã» devem estar ou ser instaladas em solos mediterrâneos pardos ou vermelhos, normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos e solos calcários pardos, normais ou parabarros de margas e arenitos finos interestratificados e, ainda, em solos calcários vermelhos de margas, solos litólicos de arenitos, aluviossolos modernos e podzóis.
Artigo 4.º
Castas
As castas a utilizar são as seguintes:
a) Castas recomendadas:
i) Brancas - Alicante-Branco, Alvadurão, Boal, Espinho, Marquinhas, Malvasia Rei (Seminári) e Tália;
ii) Tintas - Cabinda.
b) Castas autorizadas:
i) Brancas - Cercial, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Síria (Roupeiro), Seara-Nova e Vital;
ii) Tintas - Carignan, Periquita e Tinta-Miúda.
Artigo 5.º
Praticas culturais
1 - As vinhas são estremes, conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
2 - As práticas culturais utilizadas são as tradicionais na região e as recomendadas pela CVRL tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho, e após autorização, caso a caso, da CVRL, a quem incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 6.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As vinhas destinadas à produção de aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã» devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRL, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao respectivo cadastro e efectua ao longo do ano as verificações que entender convenientes.
2 - Sempre que se verifiquem alterações na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, será do facto dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRL, sem o que as suas aguardentes perderão o direito à denominação de origem.
Artigo 7.º
Vinificação
1 - Os vinhos destinados à produção de aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã» serão elaborados na região, em adegas inscritas e aprovadas pela CVRL que ficam submetidas ao seu controlo.
2 - O título alcoométrico natural máximo dos vinhos a destilar será de 10% vol.
3 - Os vinhos impróprios para consumo não podem ser utilizados para produção de aguardente vínica com direito à denominação «Lourinhã».
4 - A vinificação é feita sem adição de anídrido sulfuroso, devendo ser seguidos os métodos e práticas enológicas legalmente autorizadas e tradicionais da região, com as particularidades definidas no regulamento interno da CVRL.
Artigo 8.º
Conservação e destilação
1 - Os vinhos destinados à produção das aguardentes vínicas da «Lourinhã» devem ser destilados no interior da região denominada, o mais tardar, até final do mês de Abril imediato à vinificação.
2 - Os sistemas utilizados na destilação podem ser:
a) Destilação contínua, em coluna de cobre com o diâmetro máximo de 18», que pode ser equipada com pratos de uma só calote ou pratos de calotes múltiplas, de alimentação contínua, sem qualquer órgão de rectificação suplementar; caso seja utilizado um gerador de vapor, o aquecimento não pode realizar-se a vapor directo; o título alcoométrico do destilado não pode ser superior a 78% vol.;
b) Destilação descontínua, em alambique de cobre constituído por uma caldeira com capacidade máxima de 30 hl, aquecida a fogo directo, por um capitel com ou sem aquece-vinhos (esquentador) e por uma serpentina (refrigerante); neste processo, numa primeira destilação é obtido um destilado com um título alcoométrico compreendido entre 27% vol. e 30% vol., de cuja subsequente destilação é obtida a «aguardente de coração» cujo título alcoométrico não pode ser superior a 72% vol.
Artigo 9.º
Envelhecimento
1 - O envelhecimento é efectuado na região, em barris de carvalho com capacidade até 800 l.
2 - As aguardentes Lourinhã só podem ser comercializadas após 24 meses de envelhecimento em barris de carvalho.
3 - Nos locais de envelhecimento são armazenadas, exclusivamente, aguardentes vínicas com direito à denominação «Lourinhã».
4 - O controlo e registo das idades é efectuado pela CVRL.
5 - As contas/idade indicativas do período de envelhecimento, são:
(ver documento original)
Artigo 10.º
Características químicas e organolépticas
1 - As aguardentes vínicas da região da Lourinhã devem apresentar as características químicas e organolépticas definidas na lei e no regulamento interno da CVRL.
2 - Não são autorizados quaisquer aditivos, com excepção da água destilada para redução do título alcoométrico até um mínimo de 38% vol., e caramelo até um máximo de 2%.
Artigo 11.º
Designações de venda
1 - A idade mínima das aguardentes que entram na composição dos diferentes lotes é a fixada pela CVRL.
2 - A correspondência das contas/idade e das designações de venda é a seguinte:
(ver documento original)
Artigo 12.º
Rotulagem
1 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRL, a quem são previamente apresentados para aprovação.
2 - Os designativos complementares permitidos são os referidos no artigo anterior.
Artigo 13.º
Inscrição de destiladores comerciantes e respectivas instalações
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à destilação, envelhecimento e ou comercialização e engarrafamento das aguardentes com direito à denominação «Lourinhã», excluída a distribuição e a venda a retalho das aguardentes engarrafadas, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRL.
Artigo 14.º
Circulação, comercialização e documentação de acompanhamento
1 - As aguardentes a que se refere o presente Estatuto só podem ser postas em circulação e comercializadas após certificação pela CVRL, e desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, sejam acompanhados da necessária documentação oficial onde conste essa mesma denominação e sejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.
2 - A CVRL pode definir condições complementares ao presente diploma no que respeita às regras de circulação, apresentação, comercialização e utilização de embalagens, desde que possam contribuir para um controlo mais rigoroso e não contrariem a legislação nacional e comunitária sobre a matéria.
(ver documento original)