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Decreto-lei 34/92, de 7 de Março

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Sumário

CRIA A REGIÃO DEMARCADA DA LOURINHÃ E RECONHECE A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM 'LOURINHA', NO QUE DIZ RESPEITO A PRODUÇÃO DE AGUARDENTES VINICAS NOS TERMOS DA LEI NUMERO 8/85, DE 4 DE JUNHO (LEI QUADRO DAS REGIÕES DEMARCADAS VITIVINICOLAS).

Texto do documento

Decreto-Lei 34/92
de 7 de Março
O fomento e a defesa da qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais têm sido, nos últimos anos, objectivos prosseguidos através da aprovação de diversas medidas. Entre outras acções, foi promovida a criação de regiões vitivinícolas sempre que aqueles produtos possuam características qualitativas que convenha preservar e aconselhem que a respectiva comercialização se efectue a coberto de uma denominação de origem.

A região da Lourinhã é, tradicionalmente, produtora de aguardentes vínicas cuja qualidade tem sido reconhecida desde meados do século. Por outro lado, foram realizados vários estudos que mostraram a possibilidade de adoptar, com bases científicas, o estabelecimento das tecnologias mais aconselháveis e comprovaram a viabilidade da obtenção de aguardentes velhas de assinalável qualidade nessa região.

Nesta medida, a criação da Região Demarcada da Lourinhã virá dignificar o produto, mediante o estabelecimento de regras visando a melhoria da sua qualidade, permitindo uma maior diversificação da produção vitivinícola regional e o respectivo escoamento, bem como a sua consequente valorização, beneficiando a imagem da produção vinícola nacional e o rendimento dos produtores e demais agentes económicos envolvidos.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos da Lei 8/85, de 4 de Junho, é criada a Região Demarcada da Lourinhã e reconhecida a denominação de origem «Lourinhã».

Art. 2.º A delimitação da região com capacidade para a produção de aguardentes com direito ao uso da denominação «Lourinhã» abrangerá todo o município da Lourinhã e, no todo ou em parte, algumas freguesias dos municípios limítrofes, a estabelecer no respectivo Estatuto da Região Demarcada.

Art. 3.º Poderão vir a ser reconhecidas, no Estatuto da Região Demarcada, subdenominações da denominação «Lourinhã».

Art. 4.º Entende-se por aguardente vínica de qualidade com direito à denominação «Lourinhã» a aguardente obtida a partir de vinhos elaborados com uvas produzidas na área da região delimitada, de acordo com o referido no artigo 2.º, aí produzida e envelhecida, e que obedeça às características químicas e organolépticas estabelecidas na lei, para além das definidas no Estatuto da Região Demarcada.

Art. 5.º Do Estatuto da Região Demarcada da Lourinhã deverão constar, para além do que é exigido pela Lei 8/85, de 4 de Junho, os elementos seguintes:

a) Teor alcoólico máximo dos vinhos a destilar;
b) Tecnologia de destilação;
c) Tecnologia de envelhecimento das aguardentes;
d) Caracterização dos tipos de aguardentes passíveis de comercialização;
e) Regulamentação do registo de volumes de aguardentes em contas, por idades, da sua selagem e da respectiva fiscalização.

Art. 6.º No prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma, deverá ser constituída a comissão de apoio prevista na Lei 8/85, de 4 de Junho, devendo os serviços competentes do Ministério da Agricultura prestar a colaboração que lhes venha a ser solicitada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques do Cunha.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-06-04 - Lei 8/85 - Assembleia da República

    Aprova a Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-29 - Decreto-Lei 323/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O ESTATUTO DA REGIÃO DEMARCADA DAS AGUARDENTES VINICAS DA LOURINHÃ, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, QUE DEFINE AS CONDICOES DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZACAO DAS AGUARDENTES VINICAS AÍ PRODUZIDAS, POR FORMA A TEREM DIREITO A DENOMINAÇÃO DE ORIGEM 'LOURINHA'. ESTABELECE AS DIVERSAS COMPETENCIAS DA COMISSAO VITIVINÍCOLA REGIONAL DA LOURINHÃ (CVRL), NO QUE SE REFERE A PRODUÇÃO E CONTROLO DE QUALIDADE DAS AGUARDENTES COM DIREITO A DENOMINAÇÃO SUPRA-MENCIONADA, BEM COMO DOS VINHOS QUE ESTAO NA SUA ORIGEM. SUBMETE (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 212/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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