Decreto-Lei 416/89
de 30 de Novembro
A lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei 8/85, de 4 de Junho, prevê a existência, em cada uma daquelas regiões, de uma comissão vitivinícola regional, para garantia da genuinidade e da qualidade dos vinhos das regiões demarcadas e apoio à sua produção.
Como resulta do estabelecido na referida lei, nomeadamente no seu artigo 6.º, as comissões vitivinícolas regionais não têm por objecto social a prossecução do lucro, sendo o seu fim de natureza económica não lucrativa.
Por outro lado, verifica-se que a actividade prosseguida e os serviços prestados pelas comissões vitivinícolas regionais assumem um relevante interesse público, designadamente de natureza económica e social, o que justifica um tratamento especial em sede de obrigações fiscais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 22.º-A. São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais criadas nos termos da Lei 8/85, de 4 de Junho, e legislação complementar, com excepção dos juros de depósito e outros rendimentos de capitais, que serão tributados à taxa de 20%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.