de 22 de Abril
Autorização ao Governo para legislar em matéria de benefícios fiscais
em sede de IRS, de IRC, de CA e de imposto sobre as sucessões e
doações.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 2, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto da autorização
Fica o Governo autorizado a aprovar os diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), de contribuição autárquica (CA) e de imposto sobre as sucessões e doações, bem como dos respectivos diplomas complementares, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1 - Fica o Governo autorizado a aprovar os princípios gerais relativos aos benefícios fiscais, donde constarão, designadamente, regras relativas à sua criação, atribuição, reconhecimento administrativo, cessação e recursos.2 - Podem ser concedidas isenções, reduções de taxas ou outros benefícios fiscais relativamente ao IRS, ao IRC, à CA e ao imposto sobre as sucessões e doações, em caso de relevante interesse público, designadamente de natureza económica, social, cultural ou humanitária.
3 - A definição dos pressupostos objectivos e subjectivos dos benefícios fiscais deve ser feita em termos genéricos, só se admitindo benefícios de natureza individual por razões excepcionais devidamente justificadas no diploma criador.
4 - Na atribuição dos benefícios fiscais, devem ser tidos em conta os efeitos das medidas para evitar as duplas tributações internacionais que forem aplicáveis.
5 - Face a uma situação de isenção, a lei determina se deve haver englobamento para efeitos de determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.
6 - As pessoas a quem aproveitam benefícios fiscais ou isenções tributárias podem ficar obrigadas a apresentar as declarações de rendimentos a que estariam sujeitas se deles não gozassem, a fim de permitir o cálculo da despesa fiscal ou equiparável.
Artigo 3.º
Aplicação no tempo das normas sobre benefícios fiscais
1 - Os diplomas relativos aos benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, regularizando-se, com a sua aplicação, as situações pendentes.
2 - A lei define um regime transitório geral que salvaguarde, com as necessárias adaptações, os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até à data da entrada em vigor dos diplomas criadores de benefícios fiscais em sede de IRS, IRC e CA.
3 - Para efeitos do número anterior, são direitos adquiridos os benefícios fiscais de fonte internacional e contratual e os benefícios temporários e condicionados, sem prejuízo do disposto nos Códigos do IRS, do IRC e da CA.
4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3, os benefícios a manter devem constar das tabelas de conversão, a publicar por decreto-lei.
5 - Para os juros das obrigações em circulação em 31 de Dezembro de 1988, as taxas aplicáveis, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS e dos artigos 69.º e 75.º do Código do IRC, são as taxas de tributação em imposto de capitais resultantes da legislação em vigor à data da sua emissão.
6 - Podem ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, na colecta do IRS ou do IRC relativa ao período de entrada em funcionamento dos bens, 4% do investimento concluído no ano de 1989, bem como 4% do valor das imobilizações em curso em 31 de Dezembro de 1989, relativamente a investimentos iniciados antes de 1 de Janeiro de 1989 e susceptíveis de beneficiarem do disposto naquela legislação.
Artigo 4.º
Dos benefícios fiscais nos impostos sobre o rendimento
No domínio dos benefícios fiscais relativos ao IRS e ao IRC, fica o Governo autorizado, nos termos a definir no respectivo diploma, a:
a) Rever o regime dos benefícios aplicáveis às pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública;
b) Aplicar o disposto no artigo 44.º do Código do IRC não só às mais-valias e menos-valias no mesmo mencionadas mas também às realizadas mediante transmissão onerosa de imobilizações financeiras, sempre que o respectivo valor de realização seja reinvestido, total ou parcialmente, no prazo mencionado naquele artigo, na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo, na aquisição de quotas ou acções de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial com sede ou direcção efectiva em território português ou ainda em títulos do Estado Português;
c) Excluir da tributação em IRC os ganhos obtidos através da transmissão onerosa de valores mobiliários em que tenham sido aplicadas as provisões técnicas de sociedades de seguros ou que pertençam ao património de fundos de investimento mobiliário, desde que o respectivo valor de realização seja reinvestido na aquisição dos outros valores mobiliários;
d) Estabelecer que as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, obtidos por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis, beneficiam de isenção ou de uma redução, até à taxa de 10%, da taxa do IRC;
e) Reformular o quadro fiscal dos fundos de investimento, designadamente no sentido da redução da tributação em IRC dos seus rendimentos e da isenção de derramas e, bem assim, da isenção de IRS e IRC relativa aos rendimentos atribuídos aos participantes ou, em alternativa, isenção do IRC dos rendimentos daqueles fundos e da tributação em IRS ou IRC dos rendimentos distribuídos aos participantes;
f) Reformular o quadro fiscal dos fundos de pensões e equiparáveis, designadamente no sentido da isenção em IRC de todas ou de algumas das categorias dos seus rendimentos, incluindo derramas, de forma a possibilitar-lhe a assunção de um papel relevante como forma de segurança social e como investidores institucionais;
g) Instituir um regime fiscal dirigido à criação de planos individuais de reforma, organizados por instituições habilitadas para o efeito, designadamente no sentido da isenção em IRC do respectivo fundo de investimento e da dedução à matéria colectável em IRS até 20% do rendimento global anual, no máximo de 500 contos, devendo as aplicações do fundo serem, pelo menos em 50%, efectuadas em títulos da dívida pública; os rendimentos provenientes de planos individuais de reforma estão sujeitos a IRS, podendo, no caso de resgate, aplicar-se ao respectivo valor global a taxa correspondente a um quinto do valor desse resgate;
h) Estabelecer, relativamente aos rendimentos das caixas de crédito agrícola mútuo, uma redução da taxa do IRC em termos que permitam uma aproximação gradual da sua tributação ao respectivo regime geral;
i) Criar um regime fiscal dirigido às sociedades de capital de risco que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, que incluirá, nomeadamente, a isenção do IRC no ano da sua constituição e nos quatro anos seguintes, no sentido de compensar, durante os primeiros anos da sua actividade, o risco superior ao normal dos empreendimentos em que, por vocação, elas se envolvem;
j) Tornar extensivo às sociedades de desenvolvimento regional o regime fiscal das sociedades de capital de risco, tendo em conta a necessidade de estimular a sua constituição, atento o manifesto interesse que representam para a revitalização das regiões e para o desenvolvimento equilibrado do País;
l) Tornar extensivo às sociedades de fomento empresarial o regime fiscal das sociedades de capital de risco, mas valendo a isenção de IRC pelos sete anos seguintes ao da constituição, atenta a necessidade de incentivar a sua criação;
m) Reformular o quadro fiscal das sociedades de gestão e investimento imobiliário que venham a constituir-se até 31 de Dezembro de 1990, designadamente no sentido da redução da taxa do IRC e do aumento até ao dobro do crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos;
n) Tornar extensivo aos bancos de investimento e às sociedades de investimento, bem como às sociedades financeiras de corretagem, quando actuem por conta própria, independentemente da percentagem de participação e do prazo, o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código do IRC;
o) Tornar extensivo aos rendimentos obtidos pelos clubes de investidores legalmente constituídos o disposto no artigo 18.º do IRS, competindo ao clube, no que respeita às mais-valias obtidas, a responsabilidade pela retenção e entrega do imposto que se mostrar devido;
p) Definir o regime fiscal dos dividendos de acções cotadas em bolsa, no sentido do seu desagravamento, mediante a redução, até 20%, do respectivo rendimento, para efeitos de IRS ou do IRC;
q) Estabelecer um regime fiscal adequado às acções adquiridas na sequência do processo de privatizações, no sentido da redução, até ao dobro da percentagem prevista na alínea anterior, para efeitos de IRS ou de IRC, dos respectivos dividendos, até ao limite de cinco anos;
r) Considerar, para efeitos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, que a data de aquisição de acções resultantes da transformação de sociedades por quotas em sociedades anónimas é a da aquisição das quotas que lhe deram origem;
s) Definir o regime fiscal dos rendimentos relativos à dívida pública interna que venha a ser emitida, quer no sentido da isenção de IRS ou de IRC, quando a sua natureza o aconselhe, quer no sentido de redução, para efeitos dos mesmos impostos, num máximo de 20% do respectivo rendimento, aplicando-se, contudo, à dívida pública emitida entre 1 de Janeiro de 1989 e a data da publicação do respectivo diploma a taxa de tributação que resulte do n.º 5 do artigo 3.º, como se aquela dívida tivesse sido emitida até 31 de Dezembro de 1988;
t) Reduzir, num máximo de 20% do respectivo rendimento, a tributação em IRS ou IRC dos juros de obrigações emitidas em 1989 por empresas e outras entidades a que não seja aplicável o regime previsto na alínea anterior;
u) Equiparar o regime fiscal dos certificados de depósito ao dos depósitos a prazo;
v) Isentar, total ou parcialmente, do respectivo imposto sobre o rendimento os juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos e as rendas de locação de equipamentos importados de que sejam devedores o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões e qualquer dos seus serviços, estabalecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e as empresas que prestem serviços públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, desde que os credores tenham residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro;
x) Isentar, total ou parcialmente, os juros das contas «Poupança-Habitação» que se destinem a financiar a compra, construção ou obras em habitação própria permanente;
y) Isentar em IRS, até ao ano de 1992, inclusive, as mais-valias provenientes da alienação de acções, quando detidas pelo seu titular durante mais de doze meses;
z) Isentar, total ou parcialmente, os juros das «Contas Poupança-Reformados»;
aa) Reduzir a taxa liberatória de IRS relativamente aos juros de depósitos a prazo em instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-las de emigrantes e equiparados, quando produzidos por «Conta Poupança-Emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes»;
bb) Definir o quadro fiscal da zona franca da Madeira e da zona franca da ilha de Santa Maria, nomeadamente no sentido de estabelecer isenções, em sede de IRS e de IRC, relativamente às empresas aí instaladas, às empresas concessionárias, às entidades que participem na constituição do capital social de empresas a instalar e aos utentes dos seus serviços, desde que não residentes;
cc) Reduzir para 20% a taxa de IRC dos rendimentos das escolas particulares, como tal definidas no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 9/79, de 19 de Março;
dd) Isentar, desde que haja reciprocidade, o pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade, bem como o pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais quanto às remunerações da mesma natureza, nos termos dos acordos celebrados pelo Estado Português;
ee) Isentar os rendimentos obtidos por pessoas singulares deslocadas no estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação, sejam ou não consideradas residentes nos termos do artigo 16.º do Código do IRS;
ff) Isentar as pequenas colectividades desportivas e de cultura e recreio, desde que a totalidade do rendimento bruto sujeito a tributação e não isento nos termos do artigo 10.º do Código do IRC não exceda 800 contos;
gg) Isentar de IRS os empreiteiros ou arrematantes, nacionais ou estrangeiros, relativamente aos lucros derivados de obras ou trabalhos das infra-estruturas comuns da NATO a realizar em território português, nos termos do Decreto-Lei 41561, de 17 de Março de 1958;
hh) Não considerar rendimentos do trabalho dependente para efeitos de tributação em IRS os subsídios de refeição, até ao limite do subsídio fixado anualmente para os servidores do Estado, acrescido de 50%;
ii) Dar tratamento especial, em sede de IRS, aos rendimentos da categoria B que decorram de trabalho criativo no domínio artístico e literário.
Artigo 5.º
IRC - Partidos políticos
Os partidos políticos não estão sujeitos ao IRC, sem prejuízo da verificação das condições impostas pelo n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 595/74, de 7 de Novembro.
Artigo 6.º
Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica
1 - Fica o Governo autorizado a isentar, total ou parcialmente, de CA, nos termos a definir por lei:
a) Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, havendo reciprocidade;
b) As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
c) As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios destinados ao culto ou à realização de fins com este directamente ligados;
d) Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietários;
g) As empresas instaladas e que venham a instalar-se na zona franca da Madeira e na zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
h) Os estabelecimentos de ensino, quanto aos prédios ou partes de prédios utilizados directamente na realização dos seus fins;
i) As associações desportivas e as associações juvenis, em relação aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
j) Os prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a CA, enumeradas no seu artigo 9.º ou às entidades referidas nas alíneas anteriores para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
l) Os prédios rústicos, urbanos e mistos que, estando embora integrados no património de uma pessoa singular ou colectiva, estejam afectos a uso público ou submetidos a um regime jurídico de direito público;
m) Os prédios de renda condicionada, até quinze anos;
n) Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos para habitação própria e, bem assim, os construídos de novo ou ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, pelo período de dez anos, sendo a amplitude da isenção tanto menor quanto maior for o respectivo valor tributável, nos termos do artigo 7.º do Código, até ao máximo de 15000 contos deste valor tributável;
o) Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
p) Os imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei 21-B/77, de 9 de Abril, pelo período estipulado naquele decreto-lei.
2 - Fica o Governo autorizado a rever, em sede de CA, o regime das pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública.
3 - Fica o Governo autorizado a salvaguardar, no sentido do seu desagravamento em CA, a situação das famílias de baixo nível de rendimento.
Artigo 7.º
IRC - Rendimentos da aplicação de capitais
Fica o Governo autorizado a tributar em IRC, pela taxa de retenção na fonte, as entidades referidas nos artigos 2.º, n.º 2, 8.º e 9.º do respectivo Código, no que diz respeito aos seus rendimentos da aplicação de capitais.
Artigo 8.º
Imposto sobre as sucessões e doações
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Estender às acções nominativas e, bem assim, às acções ao portador que se encontram registadas ou depositadas nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, o regime de pagamento por avença estabelecido nos artigos 182.º e seguintes do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Excluir os valores mobiliários que se encontrem sujeitos a esse regime de englobamento previsto no artigo 41.º do mesmo Código, para efeitos de determinação das taxas do imposto sobre as sucessões e doações aplicáveis à restante matéria colectável.
2 - Fica o Governo autorizado a reduzir ou isentar de imposto sobre as sucessões e doações as obrigações emitidas até 1992.
Artigo 9.º
Deficientes
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado para os deficientes cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, designadamente no sentido de:a) Sujeitar a tributação apenas 50% dos rendimentos das categorias A e B, quando o deficiente seja o sujeito passivo;
b) Considerar como abatimento a totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, os prémios de seguro em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;
c) Tornar extensível aos deficientes o regime das contas «Poupança-Reformados».
Artigo 10.º
Penalidades
Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime transitório em matéria de infracções que venham a ocorrer por virtude da mudança de regime de benefícios fiscais, determinando que, no ano de 1989, o levantamento de autos de notícia depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concede quando tenha havido culpa grave.
Artigo 11.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.
Aprovada em 9 de Março de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 14 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.