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Lei 21-B/77, de 9 de Abril

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Sumário

Insere medidas de protecção dos emigrantes. Altera o Decreto Lei 540/76, de 9 de Julho, que institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

Texto do documento

Lei 21-B/77

de 9 de Abril

Medidas de protecção dos emigrantes

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 1, 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Ao artigo 1.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, é acrescentado um n.º 3, com a seguinte redacção:

3. Os emigrantes que tenham adquirido a nacionalidade estrangeira e seus descendentes directos em 1.º grau beneficiam, por equiparação, do sistema de poupança-crédito.

ARTIGO 2.º

O artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1. As aquisições de prédios ou suas fracções autónomas beneficiam de isenção de sisa, se a matéria colectável que servir de base à liquidação deste imposto não exceder, em qualquer dos seguintes casos, o montante correspondente ao dobro da importância transferida do exterior e efectivamente utilizada na aquisição, sempre que esta:

a) Seja efectuada ao abrigo do sistema de poupança-crédito;

b) Embora sem recurso ao crédito instituído por este decreto-lei, o adquirente utilize directamente na aquisição importâncias transferidas nos termos do ar- artigo 4.º ou a conta de depósito a que se refere o artigo 5.º 2. Se a matéria colectável exceder o montante referido no número anterior, liquidar-se-á sisa apenas sobre o excesso.

3. Os rendimentos colectáveis dos imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 deste artigo ficam igualmente isentos de contribuição predial por período correspondente à percentagem de matéria colectável isenta de sisa nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

ARTIGO 3.º

1. É extensiva à Caixa Económica de Lisboa anexa ao Montepio Geral a aceitação de depósitos de emigrantes e equiparados, no âmbito do sistema de poupança-crédito, instituído pelo Decreto-Lei 540/76, ficando aquela instituição plenamente integrada no esquema de empréstimos previsto no referido decreto-lei.

2. Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderão beneficiar do disposto no número anterior as restantes caixas económicas que para tal se mostrem habilitadas.

ARTIGO 4.º

1. São isentos do imposto de capitais os juros de depósitos constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los, quando se trate de depósitos com pré-aviso ou a prazo não inferior a trinta dias, quer as respectivas contas sejam expressas em escudos, quer o sejam em moeda estrangeira.

2. O disposto no número anterior abrange as contas especiais de poupança-crédito, instituídas pelo Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho.

ARTIGO 5.º

1. Para o efeito de beneficiarem da isenção estabelecida no artigo anterior, as contas de depósito expressas em escudos de que forem titulares emigrantes ou equiparados, mas com domicílio em Portugal, podem ser regularizadas desde que os mesmos titulares mantenham a qualidade de emigrantes ou equiparados.

2. A regularização a que se refere o número anterior deve ser efectuada no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, incumbindo às instituições de crédito depositárias a averiguação das condições legais da mesma regularização.

3. A manutenção da qualidade de emigrante ou equiparado comprovar-se-á pelos meios legalmente admitidos para a abertura da conta de depósito de que se trate.

ARTIGO 6.º

Não obsta à isenção do imposto de capitais estabelecida neste diploma a circunstância de as contas de depósito terem co-titulares residentes em Portugal desde que esses co-titulares sejam o cônjuge, irmãos, ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau do emigrante ou equiparado.

ARTIGO 7.º

Para efeitos de reconhecimento da isenção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76, com a redacção que lhe é dada por esta lei, os interessados apresentarão no respectivo cartório notarial, onde ficarão arquivados, os necessários documentos passados pela instituição de crédito e repartição de finanças competentes e, havendo liquidação de sisa, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, os documentos emanados da instituição de crédito ficarão arquivados na repartição de finanças liquidadora.

ARTIGO 8.º

A isenção referida no artigo 4.º aplica-se aos juros dos depósitos já constituídos que se vencerem depois da entrada em vigor desta lei ou, se for esse o caso, depois de regularizados os mesmos depósitos nos termos do artigo 5.º

ARTIGO 9.º

1. Tratando-se de aquisições pelo sistema de poupança-crédito, a alteração introduzida no artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76 é somente aplicável às que forem realizadas com empréstimos concedidos a partir da entrada em vigor desta lei.

2. Nos restantes casos, os efeitos da modificação retrotraem à data da entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 1 de Abril de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 5 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Quadro dos períodos de isenção da contribuição predial a conceder nos termos

do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 540/76, de 9 de Julho, com a redacção

dada pelo artigo 2.º da presente lei.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/09/plain-40824.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 540/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-08 - Despacho Normativo 142/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica do Funchal a participar no sistema de poupança-crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Despacho Normativo 148/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de águas de mesa e mineromedicinais.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-16 - Despacho Normativo 223/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Despacho Normativo 224/77 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica Comercial e Industrial e a Caixa Económica de Angra do Heroísmo a participarem no sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-13 - Despacho Normativo 35/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica da Santa Casa da Misericórdia de Angra do Heroísmo, a Caixa Económica da Ribeira Grande e a Caixa Económica da Misericórdia de Ponta Delgada a participarem plenamente no sistema de poupança-crédito criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-09 - Decreto-Lei 79/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (sistema de poupança-crédito).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-11 - Portaria 418/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho (institui um sistema de poupança-crédito destinado aos emigrantes portugueses).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Decreto-Lei 316/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Alarga o âmbito de isenção da contribuição predial.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Despacho Normativo 161/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a Caixa Económica da Misericórdia da Povoação a participar plenamente no sistema de poupança crédito.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-05 - Despacho Normativo 295/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Autoriza a Caixa Económica de Vila da Praia da Vitória a participar no sistema poupança-crédito, criado pelo Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-03 - Despacho Normativo 132/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz alterações ao n.º 1 do Despacho Normativo n.º 223/77, de 28 de Outubro, que fixa as condições que as caixas económicas terão de satisfazer para poderem participar no sistema de poupança-crédito.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 92-B/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera a redacção do nº 5 do artigo 9º, do § 1º do artigo 21º e a alínea e) do artigo 22º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962, bem como a redacção do artigo 4º da Lei nº 21-B/77, de 9 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-A/86 - Ministério das Finanças

    Cria o sistema de conta crédito denominada «conta poupança-emigrante». Revoga o Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, excepto quanto ao disposto no seu artigo 7.º, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21-B/77, do 9 de Abril, o Decreto-Lei n.º 729-H/75, de 22 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 75-C/77, de 28 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 121/87 - Ministério das Finanças

    Altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro de 1962.

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-30 - DECLARAÇÃO DD2284 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 121/87, de 16 de Março - Altera o Código do Imposto de Capitais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Decreto-Lei 73/88 - Ministério das Finanças

    Altera a redacção dos artigos 10º e 11º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto Lei 44561, de 10 de Setembro. Adita o artigo 7º ao Decreto Lei 74/87, de 13 de Fevereiro (regime jurídico dos certificados de depósito a emitir pelas instituições de credito).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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