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Decreto-lei 252/89, de 9 de Agosto

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Sumário

Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 252/89

de 9 de Agosto

Objecto de publicação em 1958, o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com que se iniciou a reforma dos impostos directos dos anos 60, apenas sofreu, nos últimos 30 anos de vigência, alterações de pormenor e de alcance limitado a um ou outro aspecto da sua estrutura global.

No contexto de reforma da tributação directa e da ampla reformulação a que se procedeu no âmbito dos benefícios fiscais, importa agora adequá-lo, mediante uma revisão mais profunda e circunstanciada, às novas necessidades, ditadas não só por preocupações de ordem estritamente técnica e processual como também de fundo, atentas as opções já tomadas nos outros domínios referidos.

Integram-se agora os conceitos releváveis para efeitos do novo imposto sobre o património, a contribuição autárquica, sobressaindo o conceito de valor patrimonial em que assentará a base para a liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, sem esquecer que as adaptações a que agora se procede só ficarão completas com a publicação do Código das Avaliações. Nesse sentido, para efeitos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, passa a atender-se ao valor patrimonial constante da matriz à data da transmissão, contrariamente ao que sucedia anteriormente, em que serviam de base os valores constantes da matriz à data da liquidação do imposto.

Considerou-se oportuno elevar os limites mínimos das liquidações adicionais da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, das prestações e das anuidades que se encontram fixados em 200$00 e 100$00, 1000$00 e 100$00, respectivamente, uma vez que não são alterados há vários anos.

Elevam-se também os limites que determinam o número das prestações do referido imposto para montantes que têm em conta a evolução entretanto verificada, considerando igualmente que a redução das taxas terá como consequência a liquidação de quantitativos de imposto, para idêntica matéria colectável, bastante menores que os que actualmente se apuravam.

Em consequência da entrada em vigor do imposto único, alteram-se os prazos para pagamento do imposto sucessório liquidado por avença, tendo em vista salvaguardar a situação criada com a revogação do Código do Imposto de Capitais, para cujos prazos de entrega do imposto o artigo 186.º remetia.

Quanto às taxas do imposto, estabelece-se uma diminuição muito significativa dos seus valores. Se se tiver em conta o fim da vigência do adicional de 15%, que há vários anos era aplicado, essa baixa ronda no seu conjunto os 40%.

Por outro lado, procede-se também a algumas correcções na arrumação das classes de sucessíveis, tendo em vista uma maior adequação à função social que o imposto sucessório também deve ter, pelo que se autonomizam dos outros descendentes os filhos menores, aos quais serão aplicadas taxas ligeiramente menores das daqueles, dada a sua incapacidade para angariar outros meios de subsistência no momento da transmissão.

Finalmente, alarga-se o regime do imposto sobre as sucessões e doações por avença às acções nominativas ou ao portador registadas ou depositadas, nos termos do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, uniformizando-se deste modo a tributação de todas as acções de sociedades com sede em território português, e excluem-se os respectivos valores do mecanismo do englobamento, para efeitos de determinação das taxas, previsto no artigo 41.º do Código.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas f), g), h), i), j), l) e m) do n.º 2 do artigo 26.º e pelo artigo 39.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro, bem como pelo n.º 1 do artigo 8.º da Lei 8/89, de 22 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São elevados para 1000$00 e 500$00 os quantitativos mínimos de liquidação adicional, respectivamente para sisa e imposto sobre as sucessões e doações, previstos no § 1.º do artigo 111.º do respectivo Código.

2 - São elevados para 100000$00, 250000$00, 500000$00 e 1500000$00 os limites fixados no § 1.º do artigo 120.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e para 5000$00 o limite fixado no § 3.º do mesmo artigo.

3 - É elevado para 500$00 o limite fixado na parte final do n.º 1.º do artigo 123.º do mesmo Código.

Art. 2.º É alterada a redacção do § 1.º do artigo 8.º, dos n.os 3.º e 8.º do artigo 11.º, dos n.os 1.º, 2.º e 3.º do artigo 12.º, do corpo do artigo 14.º, do artigo 15.º e seu § 1.º, do n.º 2.º do artigo 16.º, do § 2.º e das regras 3.ª, 8.ª, 9.ª, 13.ª, 14.ª, 17.ª e 18.ª do § 3.º do artigo 19.º, do § 2.º e das regras 1.ª, 6.ª e 8.ª do § 3.º do artigo 20.º, do artigo 26.º, do artigo 30.º, das regras 2.ª, 3.ª, 12.ª, 13.ª, 14.ª e 17.ª do artigo 31.º, dos artigos 40.º e 41.º, dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 46.º, dos n.os 1.º, 2.º e §§ 2.º e 3.º do artigo 49.º, dos artigos 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, do § 1.º do artigo 59.º, do corpo do artigo 68.º e seu § 1.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do artigo 78.º, dos n.os 2.º, 3.º e 6.º do artigo 79.º, do corpo do artigo 93.º, do artigo 113.º, do n.º 5 do artigo 115.º, do § único do artigo 149.º, do § 1.º do artigo 155.º, da alínea c) do artigo 182.º e do artigo 186.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, pela forma seguinte:

Art. 8.º .............................................................................................................

§ 1.º Para efeitos de sisa, entender-se-á de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendam bens imóveis, ainda que uma dessas prestações compreenda bens futuros, salvo tratando-se de promessa de troca com tradição dos bens apenas para um dos contratantes, a qual será havida por compra e venda.

Art. 11.º ...........................................................................................................

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3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda;

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8.º A aquisição de terrenos para construção de prédios destinados a habitação, considerando-se como tais também os prédios apenas parcialmente destinados a habitação, quando o valor patrimonial atribuído à parte restante não exceda um terço, nas condições do artigo 14.º;

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Art. 12.º ...........................................................................................................

1.º As transmissões de bens de valor igual ou inferior a 50000$00 para cada adquirente;

2.º As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes, até ao valor de 500000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 500000$00;

3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 250000$00, dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;

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Art. 14.º As isenções previstas nos n.os 8.º e 9.º do artigo 11.º não prejudicam a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se o terreno se destinar à construção de casas de renda económica ou para alojamentos de famílias carecidas de recursos, respectivamente nos termos da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945, e do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, bem como se o adquirente for instituição de previdência social, casa do povo, casa dos pescadores, e suas federações, a Junta Central das Casas dos Pescadores, ou cooperativa de construção com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças.

Com excepção das habitações construídas ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, e das destinadas a pescadores, a isenção só será reconhecida se o prédio estiver concluído e considerado apto para habitação dentro de dois anos a contar da aquisição do terreno, ou da constituição do direito de superfícies, e se o valor patrimonial do prédio da parte destinada a habitação ficar temporariamente isento de contribuição autárquica.

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Art. 15.º Para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, deverão os requerimentos ser apresentados nos seguintes prazos:

1.º Antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos;

2.º Dentro do prazo para a apresentação da relação de bens a que se refere o artigo 67.º § 1.º As isenções a que se referem os n.os 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º, 14.º e 15.º do artigo 13.º serão concedidas pelo director-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º do artigo 11.º e no n.º 11.º do artigo 13.º pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente:

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Art. 16.º ...........................................................................................................

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2.º Que os prédios não foram construídos dentro de dois anos, ou que não têm direito à isenção da contribuição autárquica, ou o perderam;

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Art. 19.º ...........................................................................................................

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§ 2.º Nos outros casos, o valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantes ou o valor patrimonial, se for maior.

Considerar-se-á preço, isolada ou cumulativamente:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

Ao valor patrimonial constante da matriz juntar-se-á, para efeitos da comparação e possível incidência, o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios.

§ 3.º .................................................................................................................

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3.ª Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, a sisa será liquidada pela parte do valor patrimonial que lhe corresponder, ou pelo preço convencionado, se for superior;

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8.ª Nas permutas de bens imobiliários, tomar-se-á para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais.

Sempre que se permutem bens presentes por bens futuros deverá o seu valor patrimonial, determinado nos termos do artigo 109.º, reportar-se à data da celebração do contrato;

9.ª Nas transmissões por meio de dação de bens em pagamento a sisa será calculada sobre a importância da dívida que for paga com os bens transmitidos, ou sobre o valor patrimonial deles, se for superior;

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13.ª Se o pensionista adquirir os bens onerados com a pensão, a sisa incidirá sobre o preço, ou sobre o valor patrimonial abatido do valor actual da pensão, consoante o que for maior;

14.ª Nos arrendamentos e nas sublocações a longo prazo, a sisa incidirá sobre o valor de vinte vezes a renda anual, quando seja igual ou superior ao valor patrimonial do respectivo prédio.

Se o arrendatário vier a comprar o prédio, a sisa incidirá sobre a diferença entre o valor que os bens tinham na altura do arrendamento e o valor que têm na época da sua aquisição, considerando-se tal o valor declarado ou o patrimonial constante da matriz, consoante o que for superior;

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17.ª Nos actos dos n.os 13.º e 14.º do artigo 8.º, o valor dos imobiliários será o patrimonial constante da matriz ou aquele por que tiverem sido estimados, sendo superior;

18.ª Na fusão ou na cisão das sociedades referidas no n.º 15.º do artigo 8.º, a sisa incidirá sobre o valor patrimonial de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo destas sociedades, conforme o que for maior;

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Art. 20.º ...........................................................................................................

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§ 2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.º, excepto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.

§ 3.º .................................................................................................................

1.ª Tratando-se de moedas nacionais ou estrangeiras sem cotação em Portugal, servirá de base à liquidação o seu valor numismático, indicado pela Casa da Moeda, ou, se o não tiverem, o valor constante da certidão passada pelo avaliador oficial; tratando-se de objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, servirá igualmente de base à liquidação este último valor, salvo, em todos os casos, se em inventário ou título de partilhas for dado a quaisquer desses bens valor superior;

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6.ª O valor do direito ao arrendamento será igual a vinte vezes a diferença, para mais, entre a renda e a vigésima parte ou a décima quinta parte do valor patrimonial, consoante se trate de prédios rústicos ou urbanos;

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8.ª O valor dos certificados de participação em fundos de investimento mobiliários ou imobiliários será o do reembolso, à data da transmissão, determinado nos termos da legislação aplicável.

Art. 26.º ...........................................................................................................

Até 500 contos ... 3 Mais de 500 contos a 2500 contos ... 6 Mais de 2500 contos a 5000 contos ... 9 Mais de 5000 contos a 10000 contos ... 12 Mais de 10000 contos ... 15 Art. 30.º Para efeitos de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, o valor dos bens imóveis será o valor patrimonial constante das matrizes.

§ 1.º Tratando-se de transmissões a título oneroso, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação.

§ 2.º No caso de transmissões a título gratuito, considerar-se-á o valor patrimonial inscrito na matriz à data da respectiva transmissão.

Art. 31.º ...........................................................................................................

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2.ª Ao valor patrimonial dos prédios arrendados, cujas rendas tenham sido pagas antecipadamente, e que forem transmitidos por título oneroso a outrem, que não o arrendatário, e, por título gratuito, a qualquer pessoa, deduzir-se-á a importância das rendas antecipadas, quando o seu pagamento tenha resultado de cláusula expressa de contrato sujeito a registo, mas sem que a dedução possa exceder, por cada período indivisível de cinco anos, a que as rendas respeitem, a décima parte do valor patrimonial do prédio;

3.ª Se os bens estiverem hipotecados, e o montante do crédito for superior ao preço convencionado, havendo-o, e ao valor patrimonial, aquele preferirá a qualquer dos últimos para a determinação do valor dos bens.

Recaindo a hipoteca em mais de um prédio, atender-se-á à parte do crédito hipotecário a que o imóvel transmitido serve de garantia, calculando-se aquela por uma proporção estabelecida com base no valor patrimonial de todos os prédios hipotecados;

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12.ª A equivalência em escudos do valor de moedas estrangeiras será determinada pela cotação oficial em Portugal da respectiva divisa, considerando-se o câmbio de compra fixado pelo Banco de Portugal à data da transmissão, tratando-se de aquisições a título gratuito, ou de um dos três dias úteis anteriores à data da liquidação, tratando-se de aquisições a título oneroso.

Para o efeito, deverão os interessados apresentar, junto da repartição de finanças competente para a liquidação, documento comprovativo da referida cotação, que poderá ser emitido por qualquer instituição de crédito que dela disponha;

13.ª O valor patrimonial do direito da propriedade do solo, quando o direito de superfície for perpétuo, será o correspondente a 20% do valor do terreno;

14.ª O valor patrimonial do direito de superfície perpétuo será igual ao valor da propriedade plena do imóvel, deduzido o valor da propriedade do solo, calculado nos termos da regra anterior;

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17.ª O valor do terreno de prédio rústico sujeito a direito de superfície é o correspondente a 20% do valor patrimonial.

Art. 40.º As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

(ver documento original) § único. ...........................................................................................................

Art. 41.º No apuramento do valor das transmissões para a determinação das taxas aplicáveis, incluir-se-ão todos os bens recebidos, embora em épocas diferentes, do autor da herança ou do doador, com excepção dos sujeitos ao regime de pagamento por avença. Na aplicação das taxas assim determinadas, o valor dos bens isentos do imposto será deduzido ao primeiro dos escalões em que tiver de se subdividir o valor total da transmissão, computando-se o excesso, se o houver, no imediato.

Art. 46.º ............................................................................................................

§ 1.º Nas permutas de bens situados em diversos municípios, será competente a repartição de finanças do município ou bairro fiscal onde estiver situada a maior parte desses bens, calculada pelo valor patrimonial inscrito nas matrizes. Se o valor for igual, ou não houver valor patrimonial, poderá fazer-se a liquidação em qualquer dos concelhos ou bairros à escolha dos permutantes.

Os interessados terão de apresentar na repartição de finanças competente as certidões do valor patrimonial dos prédios situados nos outros concelhos ou bairros.

§ 2.º Nas alienações de herança ou de quinhões hereditários, a sisa será sempre liquidada no município competente para a liquidação do imposto sobre as sucessões e doações. Se houver bens situados em outros municípios, terão os interessados de apresentar certidões do valor patrimonial dos prédios, nos termos do parágrafo antecedente.

§ 3.º Nas transmissões por partilha judicial ou extrajudicial, quando houver lugar à organização do processo de imposto sobre as sucessões e doações, a sisa será liquidada na repartição de finanças competente para a liquidação daquele imposto.

No caso contrário, a sisa será liquidada no município ou bairro onde estiverem situados os bens e, se estes ficarem em mais de um concelho ou bairro, naquele a cuja área pertencer o maior valor patrimonial.

Art. 49.º ...........................................................................................................

1.º A designação dos imóveis, respectivas identificações matriciais, valores patrimoniais ou a indicação de estarem omissos nas matrizes;

2.º O preço ou o valor atribuído aos bens pelo contribuinte, com especificação do que corresponder às partes integrantes cujo valor não esteja compreendido no valor patrimonial dos respectivos prédios;

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§ 2.º Se se der transmissão parcial de prédios inscritos em matrizes cadastrais, designar-se-ão as parcelas compreendidas na respectiva fracção do prédio e o valor patrimonial cadastral delas.

§ 3.º Sempre que se transmitam terrenos para construção é obrigatório declarar essa circunstância.

Consideram-se terrenos para construção os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedido alvará de loteamento, aprovado projecto ou concedida licença de construção e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo.

Art. 52.º Quando não se conheça, nas alienações de quinhão hereditário, a quota do co-herdeiro alheador, a sisa será calculada sobre o preço convencionado em relação aos bens imóveis, devendo proceder-se a liquidação adicional logo que se determine a quota-parte dos bens respeitantes ao co-herdeiro, se o valor patrimonial deles for superior ao estipulado.

A partilha não poderá efectuar-se sem que, sendo caso disso, a liquidação esteja corrigida; e, enquanto não estiver determinada a quota do alheador, o adquirente é obrigado a apresentar na repartição de finanças onde se liquidou a sisa, durante o mês de Janeiro de cada ano, uma declaração da qual conste o número e data do conhecimento respectivo e causas que obstem àquela determinação. A declaração far-se-á em papel comum, de formato legal, e em duplicado, para um dos exemplares ser devolvido ao contribuinte com recibo da entrega.

Art. 53.º Tratando-se de prédio ou de terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, a sisa será liquidada pelo preço convencionado, promovendo-se em seguida a sua avaliação, nos termos dos artigos 109.º ou 110.º, a fim de se fazer liquidação adicional se o valor apurado for superior.

Art. 54.º Se se transmitir a fracção de um prédio, ou a fracção de uma parcela cadastral, a sisa será liquidada pelo preço, devendo seguidamente, sempre que for necessário para se apurar o valor correspondente à fracção transmitida, proceder-se à discriminação do valor patrimonial de todo o prédio ou de toda a parcela, e fazer-se a liquidação adicional, quando o valor assim determinado exceder o preço.

§ único. ...........................................................................................................

Art. 56.º Se os contribuintes julgarem excessivo o valor patrimonial inscrito na matriz, ou o valor determinado pela importância das dívidas, nos termos das regras 9.ª e 15.ª do § 3.º do artigo 19.º e da regra 3.ª do artigo 31.º, poderão requerer a avaliação da totalidade ou parte dos prédios que pretendam adquirir, ainda que seja por acto de divisão e partilha extrajudicial.

§ único. ...........................................................................................................

Art. 59.º ...........................................................................................................

§ 1.º Na falta de domicílio no continente e ilhas adjacentes, far-se-á a liquidação no concelho ou bairro onde estiverem situados os bens imóveis.

Havendo bens imóveis em diversos concelhos ou bairros, proceder-se-á à liquidação naquele onde se encontrar a maior parte desses bens, calculada pelo valor patrimonial constante da matriz.

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Art. 68.º A relação dos bens conterá a indicação dos valores que o apresentante lhes atribuir, salvo tratando-se de prédios com valor patrimonial inscrito na matriz ou de estabelecimentos comerciais e industriais e de quotas e partes sociais, quando haja balanço, partilha ou liquidação, ou dos bens referidos nas regras 1.ª, 5.ª e 5.ª-A do § 3.º do artigo 20.º e na regra 12.ª do artigo 31.º § 1.º Se dos bens fizerem parte terrenos para construção, nos termos do § 3.º do artigo 49.º, omissos na matriz, terá de mencionar-se essa circunstância.

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Art. 69.º ...........................................................................................................

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c) Certidão, passada pela bolsa de valores ou pela Junta do Crédito Público, conforme os casos, da cotação das acções, títulos ou certificados da dívida pública e de outros papéis de crédito ou do valor determinado nos termos da alínea b) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º e declaração do valor de reembolso dos certificados de participação em fundos de investimento mobiliários, com indicação da percentagem desse valor correspondente a bens do fundo sujeitos ao imposto por avença, bem como declaração do valor de reembolso dos certificados de participação em fundos de investimento imobiliários, passadas pelas respectivas sociedades gestoras;

d) Certidão do valor das moedas, nacionais e estrangeiras, sem cotação em Portugal, e dos objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes.

Esta certidão será passada pelo avaliador oficial da comarca a que pertença o município onde correr o processo.

Não havendo avaliador oficial, o chefe da repartição de finanças solicitará ao administrador da Casa da Moeda a nomeação interina de pessoa que desempenhe essa função;

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Art. 78.º O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial, ou terrenos considerados para construção, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º § único. Sempre que se verifique qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.º, proceder-se-á à discriminação do valor patrimonial de todo o prédio ou de toda a parcela, com observância do disposto no § único daquele artigo.

Art. 79.º ...........................................................................................................

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2.º Moedas nacionais ou estrangeiras com cotação oficial em Portugal;

3.º Moedas nacionais ou estrangeiras sem cotação e objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, cujo valor tenha sido certificado nos termos da regra 1.ª do § 3.º do artigo 20.º;

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6.º Imóveis inscritos na matriz com valor patrimonial, a menos que seja contestado, nos termos do artigo 87.º, o valor de qualquer deles, caso em que a fazenda poderá promover a avaliação dos outros prédios pertencentes à mesma herança, legado ou doação;

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Art. 93.º Quando houver de proceder-se à avaliação de bens, e estes não sejam prédios omissos na matriz, nela inscritos sem valor patrimonial ou terrenos considerados para construção, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para comparecer perante ele dentro de oito dias, a fim de nomear louvado, sob pena de este ser nomeado à revelia.

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Art. 113.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerão juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da pena cominada ao infractor.

§ único. ...........................................................................................................

Art. 115.º .........................................................................................................

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5.º Se caducar qualquer isenção nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 18.º-A e 18.º-B, a sisa deverá ser paga dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.

Art. 149.º .........................................................................................................

§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 1000$00, no caso da sisa, ou a 500$00 por cada conhecimento que for de processar, tratando-se de imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 155.º ...

§ 1.º Contar-se-ão juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do pagamento, acrescida de cinco pontos percentuais, a favor do contribuinte, sempre que, estando paga a sisa ou o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro imputável aos serviços.

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Art. 182.º .........................................................................................................

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c) Das acções de sociedades com sede em território português.

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Art. 186.º As entidades a que competir o pagamento de rendimento de títulos que não sejam da dívida pública deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública da área da sua sede ou representação permanente no território nacional, durante o mês seguinte ao do vencimento ou da colocação à disposição dos seus titulares, as importâncias do correspondente desconto.

§ único. ..........................................................................................................

Art. 3.º São aditados ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 15.º do artigo 13.º, o § 3.º do artigo 15.º, o artigo 18.º-B, o § 5.º do artigo 49.º, n.º 5.º do artigo 109.º, com a seguinte redacção:

Art. 13.º ...........................................................................................................

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15.º As aquisições de bens classificados como património cultural ao abrigo da Lei 13/85, de 6 de Julho.

Art. 15.º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3.º Para efeitos da isenção prevista no n.º 15.º do artigo 13.º deverá ser ouvido o departamento governamental que superintende na respectiva área.

Art. 18.º-B As isenções concedidas ao abrigo do artigo 13.º, n.º 15.º, ficarão sem efeito se os bens forem desclassificados do património cultural, devendo o organismo competente comunicar tais factos à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no prazo de 30 dias.

§ único. Nos casos de perda de isenção do imposto sobre sucessões e doações e para efeitos de reforma da liquidação inicial, deverão os interessados, no prazo acima referido, participá-la à repartição de finanças onde foi instaurado o processo.

Art. 49.º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 5.º Tratando-se de contratos a que alude o n.º 5.º do artigo 109.º, os documentos ali referidos serão apresentados no acto da prestação de declarações.

Art. 109.º .........................................................................................................

.........................................................................................................................

5.º No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será feita com base na cópia do projecto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente câmara municipal.

Art. 4.º A nova redacção dada ao artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações aplica-se apenas às transmissões a título gratuito ou oneroso operadas a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/09/plain-36727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-05-07 - Lei 2007 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Estabelece as bases a que deve obedecer a construção de casas de renda económica.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-25 - Decreto-Lei 44645 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-22 - Lei 8/89 - Assembleia da República

    Autoriza o governo a legislar em matéria de benefícios em sede de IRS, de IRC, de ca e de imposto sobre as sucessões e doações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3667 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 252/89, de 9 de Agosto, do Ministério das Finanças, que altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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