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Decreto-lei 44645, de 25 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 44645

Reconhece o Governo que o problema do alojamento conveniente das famílias mais carecidas de recursos, sobretudo nos centros urbanos e suas imediações, continua a reclamar cuidadosa atenção, dirigida no sentido não só da necessária repressão da construção de habitações à margem da lei em condições de manifesta precariedade, como também da intensificação dos esforços tendentes a proporcionar a essas famílias a possibilidade de disporem de lar satisfatório.

O Decreto-Lei 34486, de 6 de Abril de 1945, definiu o regime de construção pelas câmaras municipais e Misericórdias, com o subsídio do Estado, de casas modestas destinadas a famílias cujas condições de vida não fossem compatíveis com o regime das casas económicas. A intervenção directa assim atribuída ao Estado e às autarquias locais ou Misericórdias na realização dos objectivos deste diploma tem conduzido naturalmente a uma importante limitação da sua fecundidade.

Verifica-se, porém, que em numerosos casos, designadamente nas áreas em que mais se acentua a acuidade do problema, traduzida no surto das construções clandestinas, as próprias famílias interessadas, muitas vezes em regime espontâneo de cooperação que merece ser acarinhado e contando com auxílios de natureza e origem várias, poderiam chamar a si, com resultados satisfatórios, a tarefa e o encargo da construção das suas próprias moradias, desde que dispusessem em condições favoráveis de terreno adequado e fossem convenientemente assistidas na sua actividade.

Pensa o Governo que nesta orientação poderá vir a encontrar-se importante contributo para a resolução do problema e que, assim, se justificam os esforços conjugados do Estado e das administrações locais para a porem em prática, desde que, do mesmo passo, se providencie de modo a evitar desvios da finalidade que se tem em vista.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam as câmaras municipais e as juntas de freguesia autorizadas a vender a chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo, independentemente de hasta pública, lotes de terreno de que disponham ou que adquiram para esse efeito, com destino à construção da sua própria habitação.

§ 1.º Na atribuição dos terrenos observar-se-ão as normas estabelecidas nos artigos 2.º a 4.º do Decreto 35106, de 6 de Novembro de 1945, sendo de 60 dias, porém, o prazo para a apresentação dos requerimentos dos interessados.

§ 2.º Os terrenos vendidos revertem para a entidade que os alienou, com as suas benfeitorias, sem direito a qualquer indemnização, quando neles se não tenha edificado moradia para o respectivo adquirente dentro do prazo de dois anos, a contar da data da alienação.

§ 3.º A reversão opera-se por declaração judicial, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Art. 2.º Das condições da venda de terrenos nos termos do presente diploma deverão constar:

a) A identificação do terreno a alienar e as características gerais da habitação a construir;

b) O preço da alienação e o regime do seu pagamento;

c) A obrigatoriedade de a construção se harmonizar com o projecto fornecido pela câmara municipal, ou por esta aprovado;

d) A obrigação da obediência às demais disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na parte aplicável;

e) A obrigatoriedade de construção dentro do prazo fixado no § 2.º do artigo 1.º e a correspondente sanção;

f) As restrições à livre usufruição da casa a construir, impostas nos artigos 7.º e 8.º Art. 3.º Sempre que os terrenos a alienar ao abrigo deste diploma se situem em sede do concelho ou em outra zona sujeita a plano de urbanização e expansão, não poderá proceder-se à sua venda antes de a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização se pronunciar favoràvelmente quanto à aplicação que se lhes pretende dar, salvo se esta estiver prevista em plano devidamente aprovado.

§ 1.º O disposto neste artigo é igualmente aplicável a todos os casos de que resulte a constituição de novos núcleos habitacionais, devendo, nesses casos, o processo a submeter à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização incluir o respectivo plano urbanístico.

§ 2.º Quando a Direcção-Geral não tenha manifestado a sua oposição dentro dos 60 dias posteriores àquele em que for recebida a respectiva petição, instruída com planta dos terrenos, entender-se-á que concede o seu acordo.

Art. 4.º É também permitido às câmaras municipais e às juntas de freguesia conceder o direito de superfície segundo o regime prescrito nos artigos anteriores, adoptando-se, em tudo quanto não estiver ali previsto, o disposto na lei geral.

Art. 5.º Para a construção de casas ao abrigo deste diploma poderão as câmaras municipais e, a pedido destas, o Ministério das Obras Públicas, conceder assistência técnica, incluindo o fornecimento de projectos-tipo das habitações.

Art. 6.º Ficam as câmaras municipais e o Ministério das Obras Públicas, dentro das disponibilidades do Fundo de Desemprego e das dotações especiais que forem para esse fim inscritas no Orçamento Geral do Estado, autorizados a conceder aos beneficiários do regime deste diploma subsídios reembolsáveis até à importância global de 1/4 do custo das casas a construir, segundo os projectos aprovados, incluindo o preço do terreno.

§ 1.º O reembolso será efectuado no período máximo de dez anos, a partir do termo do prazo fixado para a construção das casas, mediante prestações mensais, sem incidência de juro.

§ 2.º A concessão de subsídios pelo Ministério das Obras Públicas e o seu reembolso efectuar-se-ão por intermédio das câmaras municipais respectivas, nos termos que vierem a ser estabelecidos por despacho do Ministro das Obras Públicas.

§ 3.º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, podem as câmaras municipais aprovar orçamentos suplementares, além dos previstos no § único do artigo 680.º do Código Administrativo.

§ 4.º Os créditos provenientes dos subsídios gozam de privilégio imobiliário, com preferência a quaisquer outros.

Art. 7.º São nulas e de nenhum efeito as vendas, as trocas e os correspondentes contratos-promessa que tenham por objecto terrenos adquiridos ou casas construídas nos termos deste diploma, celebrados dentro dos dez anos posteriores à data em que as casas forem consideradas em condições de habitabilidade.

Art. 8.º São também nulos e de nenhum efeito os contratos de arrendamento das casas construídas segundo o regime deste diploma quando celebrados antes de findo o período mencionado no artigo anterior.

§ único. Exceptuam-se os casos em que o arrendamento tenha sido expressamente consentido pela câmara municipal, atendendo a circunstâncias especiais. A autorização será condicionada nos termos que se julguem convenientes, designadamente no que respeita à renda, em cuja fixação se levará em conta o benefício concedido ao proprietário pelo Estado e pelo corpo administrativo.

Art. 9.º São punidos como especulação:

a) A cedência da ocupação de terrenos adquiridos ou de casas construídas ao abrigo deste diploma, por qualquer acordo que tenha por fim infringir as proibições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º;

b) O recebimento de renda superior à fixada pela câmara municipal nos arrendamentos autorizados nos termos do § único do artigo 8.º § único. A pena complementar de multa será graduada entre o dobro e o décuplo das quantias ilegìtimamente recebidas.

Art. 10.º Em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, o corpo do artigo 14.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, que aquele diploma aprovou, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 14.º As isenções previstas nos n.os 8.º e 9.º do artigo 11.º não prejudicam a liquidação e pagamento da sisa, nos termos gerais, salvo se o terreno se destinar à construção de casas de renda económica ou para alojamentos de famílias carecidas de recursos, respectivamente nos termos da Lei 2007, de 7 de Maio de 1945, e do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, bem como se o adquirente for instituição de previdência social, Casa do Povo, Casa dos Pescadores, e suas federações, a Junta Central das Casas dos Pescadores, ou cooperativa de construção com estatutos aprovados pelo Ministro das Finanças.

Cem excepção das habitações construídas ao abrigo da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958, do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, e das destinadas a pescadores, a isenção só será reconhecida se o prédio estiver concluído e considerado apto para habitação dentro de dois anos a contar da aquisição do terreno, ou da constituição do direito da superfície, e se o rendimento colectável do prédio ou da parte destinada a habitação ficar temporàriamente isento de contribuição predial.

Art. 11.º As casas construídas ao abrigo deste diploma gozam de isenção de contribuição predial pelo período de quinze anos, a contar da data a que se refere o artigo 7.º São também isentas de taxa ou de quaisquer outros encargos ou imposições, incluindo o selo, as licenças para construção, as vistorias e as licenças para habitação respeitantes às mesmas casas.

§ 1.º O pedido de isenção de contribuição predial, isento do selo, será presente à secção de finanças e documentado com licença para habitação, passada pela câmara municipal.

§ 2.º A isenção será reduzida, por iniciativa dos serviços, para os prazos estabelecidos no Decreto-Lei 31561, de 10 de Outubro de 1941, e legislação complementar subsequente sempre que os prédios forem arrendados por quantia superior ao valor locativo inserido nas matrizes. Para o efeito, a câmara municipal, logo que consinta o arrendamento referido no § 1.º do artigo 8.º, comunicará à secção de finanças não só esse facto, mas também o quantitativo da renda fixada.

§ 3.º Os benefícios previstos na segunda parte deste artigo, com excepção do imposto do selo, serão concedidos pela câmara municipal mediante pedido formulado em papel comum, de formato legal. A isenção do imposto do selo será consequência do deferimento do pedido, na parte que compete à apreciação da câmara municipal.

Art. 12.º A requerimento dos interessados e mediante informação favorável do presidente da câmara municipal, poderá o Ministro das Obras Públicas, quando a situação económica dos requerentes e o tipo das casas a construir o justifique, tornar extensivas as disposições dos artigos 5.º a 8.º deste diploma às casas que se pretenda edificar em terrenos que não sejam adquiridos nos termos do artigo 1.º § único. A extensão prevista no corpo deste artigo implica o benefício das isenções concedidas no artigo anterior, devendo, para esse efeito, os requerimentos previstos nos §§ 1.º e 3.º do mesmo preceito ser instruídos com certidão ou fotocópia do despacho do Ministro das Obras Públicas que tiver decidido tal extensão.

Art. 13.º A dispensa de hasta pública, prevista no corpo do artigo 1.º, e o disposto nos §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo e no artigo 3.º e seus parágrafos aplicam-se às casas a construir nos termos da alínea c) do n.º 2 e da parte final do n.º 4 da base I da Lei 2092, de 9 de Abril de 1958.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/10/25/plain-236319.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-10-10 - Decreto-Lei 31561 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Insere várias disposições relativas à isenção de contribuição predial dos prédios urbanos construídos, ampliados e melhorados a partir da data da publicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-06 - Decreto-Lei 34486 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a promover, no prazo de cinco anos, por intermédio dos corpos administrativos das misericórdias, a construção de 5 000 casas destinadas ao alojamento de famílias pobres nos centros populacionais do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1945-05-07 - Lei 2007 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações

    Estabelece as bases a que deve obedecer a construção de casas de renda económica.

  • Tem documento Em vigor 1945-11-06 - Decreto 35106 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1958-11-24 - Decreto-Lei 41969 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, publicado em anexo. Mantém-se em vigor a cobrança da taxa de compensação criada pelo artigo 10º da Lei nº 2022, de 22 de Maio de 1947.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-11 - Decreto-Lei 46869 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Altera o Decreto-Lei n.º 44645, que estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontram em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-28 - Decreto-Lei 49033 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Institui, no Ministério das Obras Públicas, o Fundo de Fomento da Habitação, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira. Extingue, a partir de 1 de Julho de 1969, o Serviço de Construção de Casas Económicas, instituído junto da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, pelo Decreto-Lei n.º 28912 de 12 de Agosto de 1938. Altera os quadros de pessoal do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 473/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 49033 de 28 de Maio de 1969, que institui o Fundo de Fomento da Habitação no Ministério das Obras Públicas, no concernente às as suas atribuições, ao seu financiamento, ao conselho directivo e às suas competências. Dispõe sobre o recrutamento e provimento de pessoal daquele Fundo, cujo quadro de pessoal publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 583/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza o Fundo de Fomento da Habitação, criado pelo Decreto-Lei nº 49033 de 28 de Maio de 1969. Extingue o Fundo de Casas Económicas, criado pelo Decreto-Lei nº 23052 de 23 de Setembro de 1933.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Decreto-Lei 53/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Autoriza as câmaras municipais a ceder a cidadãos cujo nível de rendimento do respectivo agregado familiar corresponda a uma capitação inferior ao salário mínimo nacional lotes de terreno com destino à construção da sua própria habitação.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-09 - Portaria 77/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Determina a cedência, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal de Almada de um terreno situado nas dunas da Costa de Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-09 - Decreto-Lei 252/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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