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Decreto-lei 53/77, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza as câmaras municipais a ceder a cidadãos cujo nível de rendimento do respectivo agregado familiar corresponda a uma capitação inferior ao salário mínimo nacional lotes de terreno com destino à construção da sua própria habitação.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/77

de 16 de Fevereiro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 44645, de 25 de Outubro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Ficam as câmaras municipais autorizadas a vender ou ceder, em regime de direito de superfície, a cidadãos cujo nível de rendimento do respectivo agregado familiar corresponda a uma capitação inferior ao salário mínimo nacional lotes de terreno de que disponham ou que adquiram para esse efeito, com destino à construção da sua própria habitação.

§ 1.º Na atribuição dos terrenos observar-se-ão as normas estabelecidas no Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, atendendo-se, em caso de mais de um interessado, ao menor rendimento per capita do agregado familiar.

§ 2.º Os terrenos cedidos revertem para a entidade que os cedem, com as suas benfeitorias, sem direito a qualquer indemnização, quando neles se não tenha edificado habitação para o respectivo adquirente dentro do prazo de dois anos, a contar da data da cedência.

§ 3.º A reversão opera-se por declaração judicial, para a qual são competentes os tribunais comuns.

Art. 2.º - 1. A importância global máxima do subsídio a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 44645 passa a ser de 80% do custo das casas a construir, segundo os projectos aprovados, incluindo o preço do terreno.

2. São alterados para vinte anos os prazos a que se referem o § 1.º do artigo 6.º e o artigo 7.º do Decreto-Lei 44645.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/16/plain-218853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-25 - Decreto-Lei 44645 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Estabelece o regime para a construção da sua própria habitação pelos chefes de família que se encontrem em qualquer das situações previstas no artigo 256.º do Código Administrativo. Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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