de 29 de Setembro
Considerando que a experiência na execução do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, mostrou a necessidade da sua modificação com vista à consecução dos superiores objectivos da política económica nacional;Considerando a necessidade de incentivar a aplicação das poupanças;
Considerando que se deverá atender à evolução verificada no mercado dos títulos, desde a publicação do Decreto-Lei 150/77;
Considerando a necessidade de uma maior dinamização deste mercado;
Considerando a conveniência de se ir restabelecendo regime idêntico para as aplicações em títulos de rendimento fixo e de rendimento variável;
Considerando que da Lei 40/81, de 31 de Dezembro, só consta a autorização para estabelecer um sistema de incentivos fiscais visando a dinamização do mercado de valores mobiliários, através do incremento da oferta e da procura de valores transaccionáveis nas respectivas bolsas;
Considerando aconselhável evitar a dispersão da regulamentação jurídica que introduz um elemento de incerteza, nocivo aos cidadãos e aos órgãos aplicadores da lei:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º - 1 - As acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede no continente ou nas regiões autónomas, representadas por títulos definitivos ou provisórios, ficam sujeitas ao regime de registo ou de depósito regulados no presente diploma.2 - As acções ao portador emitidas pelas sociedades referidas no número precedente, representadas por títulos definitivos ou provisórios, podem também, a pedido dos seus possuidores, ser registadas ou depositadas nos termos do número anterior.
3 - As sociedades com sede fora do território nacional mas que nesse território tenham a direcção efectiva são consideradas, para os efeitos deste diploma, como nele tendo a sua sede.
4 - Salvo o disposto no artigo 3.º, o registo ou depósito serão efectuados em nome dos titulares das acções, devendo, no caso de co-titularidade, indicar-se a respectiva quota-parte.
5 - Os titulares das acções poderão optar, em qualquer momento, pelo regime do registo ou pelo regime do depósito regulados no presente diploma.
Art. 2.º As acções emitidas por sociedades com sede e direcção efectiva fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, existentes neste território, serão obrigatoriamente sujeitas ao regime de depósito.
Art. 3.º As acções que integram fundos de investimento serão obrigatoriamente depositadas, devendo o depósito ser efectuado em nome da respectiva sociedade gestora do fundo e legal representante dos participantes.
Art. 4.º - 1 - A titularidade, os direitos, os ónus e os encargos sobre acções sujeitas a registo ou a depósito nos termos deste diploma só produzem efeitos se estas estiverem registadas ou depositadas de acordo com as respectivas normas.
2 - Enquanto as acções ao portador referidas no n.º 2 do artigo 1.º se encontrarem registadas ou depositadas nos termos deste diploma, a titularidade, os direitos, os ónus e os encargos sobre essas acções só produzirão efeitos conforme constar do registo ou do depósito.
3 - Efectuado o registo ou o depósito de acções, quer nominativas, quer ao portador, os efeitos das transmissões ou da constituição de direitos, ónus ou encargos produzir-se-ão a partir da data em que estes factos ocorrerem.
Art. 5.º - 1 - Quando forem emitidas acções nominativas, a sociedade emitente procederá ao depósito dos correspondentes títulos provisórios ou definitivos em nome dos subscritores.
2 - Se o subscritor, no acto da subscrição, declarar preferir que lhe sejam entregues títulos definitivos, a sociedade procederá ao seu registo.
Art. 6.º - 1 - Não poderão ser pagos nem transaccionados rendimentos de acções sujeitas a registo ou a depósito nos termos deste diploma que não se encontrarem registadas ou depositadas de acordo com as respectivas normas.
2 - O pagamento dos rendimentos a que se refere o número anterior, no caso de acções não depositadas, só poderá ser feito quando exibido o duplicado da declaração de registo.
CAPÍTULO II
Registo de acções
Art. 7.º - 1 - O registo das acções será efectuado na sede da sociedade emitente mediante declaração escrita de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, preenchida em duplicado e assinada pelo titular das acções.2 - O original destina-se à sociedade e o duplicado a ser devolvido ao titular das acções, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação no duplicado.
3 - Ressalvado o disposto no n.º 3 do artigo 19.º, a assinatura do declarante será, sob pena de recusa de recebimento da declaração, objecto de reconhecimento notarial por semelhança, podendo, quando se trate de comerciante, o reconhecimento ser substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.
Art. 8.º - 1 - No caso de processo de transgressão por falta de registo no prazo legal, deverá o registo ser promovido oficiosamente pela repartição de finanças em que o processo tiver sido instaurado, com base em declaração feita pelo respectivo chefe de repartição, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - A declaração será preenchida em triplicado, destinando-se o original à sociedade, que devolverá à repartição de finanças os 2 outros exemplares, depois de efectuado o registo e feita a correspondente anotação nos mesmos, a fim de aquela repartição entregar o duplicado aos titulares das acções e juntar o triplicado ao processo de transgressão.
Art. 9.º - 1 - O registo será efectuado em livros de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - Os livros deverão ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade, antes de utilizados, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas.
Art. 10.º - 1 - Os titulares de acções registadas participarão por escrito à sociedade todas as mudanças de residência ou sede, dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.
2 - A nova residência ou sede será averbada no registo.
Art. 11.º - 1 - Proceder-se-á ao cancelamento de registo sempre que houver mudança de titular das acções e, bem assim, sempre que o titular o solicitar, quando se trate de registo facultativo e tenham decorrido 180 dias sobre a efectivação do registo ou do depósito feito nos termos do artigo 16.º em nome do mesmo titular e imediatamente antes do registo.
2 - Para efeitos do n.º 1, será utilizada declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a apresentar em duplicado.
3 - Ressalvado o disposto nos artigos 28.º e 29.º, a assinatura do declarante será, sob pena de recusa de recebimento da declaração, objecto de reconhecimento notarial por semelhança, podendo, tratando-se de comerciante, ser o reconhecimento substituído pela aposição do respectivo selo branco ou carimbo.
Art. 12.º - 1 - Serão registados por averbamento os ónus ou encargos constituídos sobre as acções registadas, devendo, para o efeito, o respectivo beneficiário enviar à sociedade, no prazo de 30 dias, documento comprovativo da necessária autorização do titular das acções ou da constituição do ónus ou encargo.
2 - A extinção dos ónus ou encargos será averbada quando solicitada, devendo para o efeito qualquer interessado enviar à sociedade, no prazo de 30 dias, documento comprovativo de que a mesma teve lugar.
3 - Os averbamentos previstos nos números anteriores serão feitos no livro de registo e no duplicado a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, para o efeito apresentado, devolvendo-se este ao titular das acções.
4 - Ao beneficiário do ónus ou encargo será entregue, no caso previsto no n.º 1, documento comprovativo do registo deste ónus ou encargo, segundo modelo a fixar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, procedendo-se nesse documento ao respectivo cancelamento logo que a ele houver lugar.
Art. 13.º Os registos, cancelamentos e averbamentos deverão ser efectuados pela sociedade emitente das acções no prazo de 5 dias úteis a contar da data do recebimento das respectivas declarações ou participações.
Art. 14.º Pelos registos, cancelamentos e averbamentos de que tratam os artigos anteriores não poderá ser cobrada qualquer comissão ou outra remuneração.
CAPÍTULO III
Depósito de acções
Art. 15.º Quando os titulares de acções registadas procedam ao seu depósito nos termos deste diploma, e no caso de registo facultativo, independentemente do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º, entregarão simultaneamente à instituição depositária uma declaração para cancelamento de registo, que essa instituição remeterá à sociedade emitente, no prazo de 5 dias úteis a contar da entrega dos títulos.Art. 16.º - 1 - O depósito das acções, nos termos deste diploma, será efectuado numa instituição de crédito.
2 - As contas de depósito de valores deverão identificar correctamente os respectivos titulares, por forma a permitir a sua perfeita identificação fiscal, indicando, nos casos de co-titularidade, a quota-parte de cada co-titular.
3 - Os depositantes participarão por escrito à instituição de crédito as mudanças da sua residência ou sede dentro do prazo de 15 dias a contar da data em que o facto tiver ocorrido.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá estabelecer, em portaria, condições para a abertura e movimentação das contas de depósito a que se refere o presente artigo.
Art. 17.º - 1 - As instituições de crédito depositárias comunicarão ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a existência de depósitos de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1.
2 - Com base nessas comunicações, o Banco de Portugal organizará o registo dos referidos títulos, com referência às entidades emitentes e às entidades titulares dos mesmos.
Art. 18.º - 1 - Os ónus ou encargos que se constituam sobre as acções depositadas deverão ser comunicados, no prazo de 30 dias, pelo respectivo beneficiário à instituição de crédito, juntando documento comprovativo da necessária autorização do titular das acções, ou da constituição do ónus ou encargos, a fim de a instituição fazer a devida anotação.
2 - A extinção dos ónus ou encargos será anotada quando solicitada, devendo para o efeito qualquer interessado enviar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias, documento comprovativo de que a mesma teve lugar.
Art. 19.º - 1 - Os titulares das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º, depositadas nos termos deste diploma, que pretendam proceder ao seu levantamento entregarão à instituição depositária declaração para o seu registo, da qual constarão os ónus ou encargos que sobre elas impendam, devendo aquela promover, no prazo de 5 dias úteis a contar da entrega da declaração, o registo na sociedade, nos termos do artigo 7.º 2 - No caso de depósito facultativo efectuado nos termos do artigo 16.º, os titulares das acções poderão proceder ao seu levantamento quando tenha existido mudança de titular, sempre que tenham decorrido 180 dias sobre a data do depósito ou do registo imediatamente anterior, feito em nome do mesmo titular e, bem assim, quando pretendam registar as acções, devendo neste caso proceder-se conforme o número anterior.
3 - Para efeitos dos números precedentes, as assinaturas dos declarantes serão abonadas pela instituição de crédito ou autenticadas pela forma indicada no n.º 3 do artigo 7.º, sob pena de recusa de recebimento das declarações.
4 - Nos casos do n.º 1 e da última parte do n.º 2, as acções não poderão ser entregues pela instituição depositária aos respectivos titulares antes da devolução pela sociedade emitente do duplicado da declaração para registo, cujo número e data deverão ser anotados no documento do levantamento.
Art. 20.º - 1 - O levantamento de títulos abrangidos pelos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, só poderá ser efectuado para efeitos de exportação dos mesmos, a realizar nos termos do número seguinte.
2 - Os possuidores de títulos deverão obter autorização da entidade competente para a sua exportação, realizando-se esta obrigatoriamente através da instituição bancária depositária, que a deverá comunicar, no prazo de 5 dias úteis, ao Banco de Portugal.
Art. 21.º A cobrança, junto das sociedades emitentes, dos rendimentos das acções depositadas será feita pela instituição de crédito em que o depósito tiver sido efectuado.
CAPÍTULO IV
Transmissão de acções entre vivos
SECÇÃO I
Transmissão em bolsa
Art. 22.º - 1 - O titular de acções registadas que pretenda transmiti-las em bolsa procederá à sua entrega, bem como à do duplicado da declaração de registo, no corretor ou na instituição de crédito a quem for dada ordem de venda, simultaneamente com uma declaração em duplicado para efeitos de cancelamento de registo, no modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.2 - Consideram-se transmissões em bolsa todas as operações em que o corretor intervenha como intermediário.
Art. 23.º - 1 - Quando todas as acções entregues para venda forem transaccionadas durante o mês em que foi dada a respectiva ordem, o corretor ou a instituição de crédito enviará, no prazo de 5 dias úteis a contar da última transacção, à sociedade emitente a declaração em duplicado para o cancelamento do registo, nela anotando a data ou datas em que foram efectuadas as transacções.
2 - O original destina-se à sociedade e o duplicado será devolvido ao vendedor, depois de efectuado o cancelamento.
3 - No caso da venda parcial das acções, observar-se-á o seguinte:
a) Se se mantiver a validade da ordem até ao fim do mês em que a mesma haja sido dada, o envio da declaração deverá ser feito no prazo de 5 dias úteis a contar do último dia útil do mês;
b) Se a validade da ordem terminar antes do fim do mês, o envio da declaração deverá ser feito no prazo de 5 dias úteis a contar do termo da validade.
4 - Nas hipóteses previstas no número anterior, o corretor ou a instituição de crédito anotará na declaração a data ou datas em que foram efectuadas as transacções e procederá à inutilização dos números das acções não transaccionadas, efectuando-se o cancelamento do registo apenas quanto às demais.
5 - Se, no caso da alínea a) do n.º 3, a ordem não for totalmente cumprida, ficará sem efeito na parte não executada, independentemente das condições em que haja sido dada.
Art. 24.º - 1 - Os corretores e as instituições de crédito apenas poderão entregar acções sujeitas a registo ou depósito nos termos deste diploma, transaccionadas com a sua intervenção, a quaisquer entidades que não sejam igualmente corretores ou instituições de crédito, desde que os adquirentes lhes façam a entrega simultânea de uma declaração em duplicado, para registo, de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
2 - A declaração referida no número anterior deverá ser entregue no prazo de 30 dias a contar da data da operação e, na sua falta, o corretor procederá, nos 5 dias úteis imediatos, ao depósito das acções numa instituição de crédito em nome do adquirente, procedendo-se de igual forma se este, no decorrer daquele prazo de 30 dias, optar por esse regime de depósito.
3 - A declaração a que se refere o n.º 1 será enviada pelo corretor ou pela instituição de crédito, no prazo de 5 dias úteis, à sociedade emitente, a fim de esta proceder ao registo.
Art. 25.º Os corretores não poderão efectuar segundas transacções sobre acções registadas ou depositadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º adquiridas com a sua intervenção sem se mostrarem realizados o registo ou depósito derivados da anterior transacção, salvo no caso previsto no artigo 77.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
SECÇÃO II
Transmissão fora de bolsa
Art. 26.º - 1 - A transmissão fora da bolsa, a título gratuito ou oneroso, de acções registadas somente será válida quando se utilizar declaração de modelo a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, preenchida em quadruplicado e com as assinaturas do transmitente e do adquirente reconhecidas por notário no original.2 - A declaração será apresentada numa instituição de crédito, que anotará no original a data da apresentação, arquivará o duplicado e enviará o original e os demais exemplares à sociedade no prazo de 5 dias úteis, a fim de esta efectuar o cancelamento do anterior registo, bem como, no caso de acções registadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, proceder a novo registo em nome do adquirente e fazer a correspondente anotação em 2 exemplares, devolvendo um ao transmitente e outro ao adquirente.
3 - Considera-se como data da transmissão a da apresentação da declaração na instituição de crédito, salvo prova em contrário, mediante documento com data certa.
Art. 27.º - 1 - Os titulares de acções depositadas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º que em relação às mesmas efectuem qualquer transmissão fora da bolsa a título gratuito ou oneroso darão as necessárias instruções à instituição depositária, a qual providenciará no sentido de, nela ou em outra instituição, conforme essas instruções, os títulos serem depositados na conta do adquirente.
2 - Considera-se como data da transmissão a da apresentação na instituição depositária das instruções a que se refere o n.º 1, salvo prova em contrário, mediante documento com data certa.
3 - No caso de o adquirente não pretender manter o depósito, observar-se-á o disposto no artigo 19.º
CAPÍTULO V
Transmissão de acções por morte
Art. 28.º - 1 - No caso de transmissão de acções por morte, sujeitas a registo ou depósito nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, em que dependa de acto ulterior a determinação dos novos titulares, deverá o cabeça-de-casal, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito:a) Tratando-se de acções registadas, proceder ao seu registo em nome dos herdeiros ou legatários, certos ou incertos, do falecido;
b) Tratando-se de acções depositadas, solicitar a transferência das mesmas para a conta aberta a favor dos herdeiros ou legatários, certos ou incertos, do falecido.
2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior será indicada, se e logo que conhecida, a quota ideal de cada um dos herdeiros ou legatários.
3 - O registo ou a transferência do depósito serão feitos mediante a apresentação de documento que certifique o óbito e de declaração do cabeça-de-casal que identifique os herdeiros ou legatários, se e logo que conhecidos.
4 - Antes da determinação dos novos titulares, as acções não poderão ser objecto de transmissão entre vivos enquanto não tiver sido pago ou estiver assegurado o respectivo imposto sobre sucessões e doações, quando devido.
5 - Determinados os novos titulares, deverão estes, no prazo de 30 dias, a contar dessa determinação, e conforme se trate de acções depositadas ou de acções registadas, transferir para conta própria as acções que lhes houverem sido atribuídas, ou proceder ao seu registo mediante a apresentação de documentos que certifiquem a sua titularidade e o pagamento do imposto sobre as sucessões e doações, ou que este está assegurado, quando devido.
Art. 29.º - 1 - No caso de transmissão de acções por morte, sujeitas a registo ou depósito nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, e ficando imediatamente determinados os novos titulares, deverão estes, no prazo de 180 dias a contar da data da transmissão:
a) Tratando-se de acções registadas, efectuar o registo em seu nome;
b) Tratando-se de acções depositadas, solicitar a transferência das mesmas para conta própria.
2 - O registo ou a transferência do depósito serão feitos mediante a apresentação de documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de imposto sobre as sucessões e doações ou de que está assegurado, quando devido.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares
Art. 30.º Serão fixadas por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano as taxas ou comissões devidas pela prática dos actos referidos no presente diploma e respectiva forma de pagamento.Art. 31.º - 1 - As sociedades emitentes deverão proceder à troca, por títulos definitivos, dos títulos provisórios representativos de acções no prazo de 6 meses a contar da respectiva subscrição.
2 - Não poderá ser efectuado o pagamento de quaisquer rendimentos de acções sem que os respectivos títulos definitivos hajam sido devidamente emitidos.
Art. 32.º - 1 - O regime de depósito previsto no artigo 2.º para as acções emitidas por sociedades com sede e direcção efectiva fora do território do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira será igualmente aplicável a todos os outros títulos existentes nesse território, expressos ou pagáveis em moeda estrangeira.
2 - O depósito dos títulos referidos no número anterior deverá ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da sua publicação.
3 - A cobrança de juros, dividendos, reembolsos ou outras prestações a que os valores depositados confiram direitos será obrigatoriamente feita pelas instituições de crédito que sejam depositárias dos títulos a que se refere o presente artigo, por delegação do Banco de Portugal, junto do agente pagador no exterior e na moeda estrangeira acordada.
4 - A instituição de crédito depositária promoverá a cobrança dentro de 10 dias a contar da data em que a mesma possa realizar-se, convertendo o respectivo produto, segundo a taxa de câmbio do dia da recepção do aviso de que o montante em moeda estrangeira lhe tenha sido creditado, no seu contravalor em escudos, que lançará a crédito na conta dos interessados, vendendo na mesma data as correspondentes divisas ao Banco de Portugal.
Art. 33.º A fiscalização da aplicação do presente diploma competirá, no âmbito das respectivas atribuições, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e ao Banco de Portugal.
CAPÍTULO VII
Sanções
Art. 34.º Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar derivada da falta de cumprimento das disposições do presente diploma, e a definir nos termos da respectiva lei geral, as contravenções a essas disposições são puníveis pela forma constante dos artigos seguintes.Art. 35.º A infracção ao disposto no artigo 5.º é punível com multa a aplicar à sociedade emitente, até ao valor de subscrição das acções não registadas nem depositadas, com o mínimo de 20000$00 e o máximo de 2000000$00.
Art. 36.º A infracção ao disposto nos artigos 6.º e 31.º, n.º 2, é punível com multa até ao dobro dos rendimentos pagos ou transaccionados em contravenção daquelas disposições, com o mínimo de 20000$00 e o máximo de 2000000$00.
Art. 37.º O recebimento de declarações em infracção ao disposto nos artigos 7.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, e 19.º, n.º 3, é punível com multa de 2000$00 a 40000$00.
Art. 38.º A infracção ao disposto nos artigos 9.º e 24.º, n.º 1, é punível com multa de 20000$00 a 100000$00.
Art. 39.º A infracção ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 16.º, n.º 3, é punível com multa de 400$00 a 40000$00.
Art. 40.º A infracção ao disposto nos artigos 13.º e 19.º, n.os 1 e 2, é punível com a multa de 400$00 por cada dia de atraso, com o mínimo de 2000$00 e o máximo de 80000$00.
Art. 41.º A infracção ao disposto no artigo 14.º é punível com multa igual a 10 vezes o valor cobrado, com o mínimo de 10000$00 e o máximo de 2000000$00.
Art. 42.º A infracção ao disposto no artigo 25.º é punível com multa igual ao valor da maior das transacções efectuadas, incluindo a primeira, com o mínimo de 2000000$00 e o máximo de 1000000$00, considerando-se infracção de especial gravidade, para efeitos de responsabilidade disciplinar.
Art. 43.º A infracção ao disposto no artigo 31.º, n.º 1, é punível com multa de 100000$00 a 1000000$00.
Art. 44.º A infracção ao disposto no artigo 32.º, n.os 2, 3 e 4, é punível com multa igual ao valor da operação, com o mínimo de 40000$00 e o máximo de 2000000$00.
Art. 45.º A infracção ao disposto nos artigos 12.º, n.os 1 e 2, 15.º, 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e segunda parte do n.º 2, 19.º, n.º 4, 20.º, 23.º, n.os 1, 3 e 4, 24.º, n.os 2 e 3, 28.º e 29.º é punível com multa de 2000$00 a 40000$00.
Art. 46.º Qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações ou participações exigidas neste diploma é punível com multa de 400$00 a 80000$00.
Art. 47.º Qualquer infracção ao disposto neste diploma cuja punição não esteja especialmente estabelecida é punível com multa de 400$00 a 4000$00.
Art. 48.º Fora dos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º e 51.º, as disposições dos artigos 69.º, 70.º, 73.º, 74.º, 77.º, 79.º e 82.º do Código do Imposto Complementar são igualmente aplicáveis quando se trate de infracções ao disposto no presente diploma.
Art. 49.º - 1 - São puníveis, em conformidade com o regime estabelecido no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e legislação complementar:
a) A aquisição dos valores referidos nos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, que tenha lugar sem se dar cumprimento às respectivas formalidades legais;
b) A detenção em território nacional ou o exercício de direitos inerentes a títulos importados ilegalmente, salvo quando regularizada a sua situação.
2 - O disposto no número anterior não exclui a responsabilidade por infracção mais grave resultante da ilegalidade de eventual operação de exportação de capitais correlacionada com a importação ilegal de valores.
Art. 50.º O regime previsto pelo Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, continuará a ser aplicável à exportação ilegal dos valores referidos nos artigos 2.º e 32.º
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 51.º Os processos por infracção aos artigos 5.º, 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 1, 20.º, 25.º, 31.º, n.º 1, e 32.º, n.os 2, 3 e 4, obedecerão ao disposto nos artigos 92.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.Art. 52.º - 1 - As multas previstas no presente diploma para infracções não referidas no artigo anterior serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
2 - Nos casos de pagamento espontâneo nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas referidas no número anterior serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.
Art. 53.º Os registos e os depósitos em vigor, efectuados nos termos do Decreto-Lei 150/77, mantêm a sua validade, sem prejuízo de, quanto aos títulos ao portador e conforme a situação em que se encontrem, poderem ser levantados ou cancelados os seus registos nos termos do presente diploma, independentemente dos prazos estabelecidos nos seus artigos 11.º, n.º 1, e 19.º, n.º 2.
Art. 54.º Os Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano esclarecerão por portaria, e consoante as respectivas competências, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma.
Art. 55.º - 1 - Salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, o presente diploma terá o início da sua vigência na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 409/82, de 29 de Setembro.
2 - Relativamente às acções ao portador não admitidas à cotação oficial, as normas do presente decreto-lei serão aplicáveis a partir da data da entrada em vigor do diploma que modifique as regras vigentes da tributação do seu rendimento em imposto complementar e da sua transmissão a título gratuito em imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto na última parte do número precedente, sempre que as acções ao portador não registadas nem depositadas deixem de estar admitidas à cotação oficial, deverão os seus titulares promover o registo ou proceder ao depósito nos termos do presente decreto-lei, dentro do prazo de 30 dias a contar da data em que aquele ocorreu.
A infracção ao disposto no número anterior é punível com multa de 10% do valor nominal dos títulos, com o mínimo de 1000$00 e o máximo de 2000000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.