de 19 de Julho
Considerando a experiência do funcionamento do mercado de câmbios e os princípios que enformam a regulamentação que o veio enquadrar, torna-se desnecessária a restrição contida no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
4 - A instituição de crédito depositária promoverá a cobrança dentro de dez dias a contar da data em que a mesma possa realizar-se, convertendo o respectivo produto, segundo a taxa de câmbio do dia da recepção do aviso de que o montante em moeda estrangeira lhe tenha sido creditado, no seu contravalor em escudos, que lançará a crédito na conta dos interessados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 3 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.