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Decreto-lei 198/86, de 19 de Julho

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Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro (estabelece normas quanto ao regime de registo e de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções).

Texto do documento

Decreto-Lei 198/86

de 19 de Julho

Considerando a experiência do funcionamento do mercado de câmbios e os princípios que enformam a regulamentação que o veio enquadrar, torna-se desnecessária a restrição contida no n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 32.º do Decreto-Lei 408/82, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - A instituição de crédito depositária promoverá a cobrança dentro de dez dias a contar da data em que a mesma possa realizar-se, convertendo o respectivo produto, segundo a taxa de câmbio do dia da recepção do aviso de que o montante em moeda estrangeira lhe tenha sido creditado, no seu contravalor em escudos, que lançará a crédito na conta dos interessados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 3 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/19/plain-2661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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